Reajuste

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas570-572

Page 570

1. Reajustamento - critérios

O reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social tem por objetivo manter, em caráter permanente, o valor real da data de concessão, em face das perdas inflacionárias existentes.

A Constituição Federal disciplina sobre o reajustamento dos benefícios tanto no art. 194, inciso IV (princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios), como também no art. 201, § 4º. No entanto, a Carta Constitucional remete os critérios de reajuste à lei ordinária, conforme podemos observar da redação do referido dispositivo:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

...

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

...

É a Lei n. 8.213/91 que, por sua vez, garante o reajuste anual, de forma que preserve o valor real do benefício previdenciário através da aplicação de um percentual de correção com base na variação de preços de produtos necessários e relevantes, podendo ser utilizados índices divulgados pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, como, por exemplo, a FGV - Fundação Getúlio Vargas.

É interessante verificarmos, ainda, que a Lei n. 8.213/91 delegava a escolha do índice de reava a escolha do índice de reajustamento ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99. Confira-se a antiga redação do art. 41 daquele diploma legal:

Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - preservação do valor real do benefício;

II - (Inciso revogado pela Lei n. 8.542, de 23.12.1992).

III - atualização anual;

IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

(...)

Note-se que o legislador não fixava o índice inflacionário a ser utilizado para o reajuste, podendo ser adotado qualquer dos percentuais calculados por entidades idôneas como, por exemplo, o IBGE ou a FGV. O Regulamento da Previdência Social transferia a responsabilidade pela fixação do indexador ao Poder Executivo, conforme podemos observar da redação original do § 1º do art. 40 do RPS:

"Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua...

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