Realização do ativo e falência frustrada

AutorMaicon de Abreu Heise
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura, Advogado, Administrador Judicial, sócio da AJ1 Administração Judicial Ltda
Páginas77-89
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REALIZAÇÃO DO ATIVO
E FALÊNCIA FRUSTRADA
Maicon de Abreu Heise
Especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura, Advogado,
Administrador Judicial, sócio da AJ1 Administração Judicial Ltda.
Sumário: 1. Disposições esparsas. 2. Da realização do ativo. 3. Falência frustrada. 4. Refe-
rências.
1. DISPOSIÇÕES ESPARSAS
A Lei Falimentar passou a estabelecer o prazo máximo para a alienação dos bens,
determinando que o administrador judicial proceda à venda de todos os bens da massa
falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da juntada do auto de ar-
recadação1, sob pena de destituição, salvo impossibilidade fundamentada e reconhecida
judicialmente.
Para Fabio Ulhôa Coelho, a missão do administrador judicial na falência “consiste
em procurar maximizar o resultado da realização do ativo. Quanto mais dinheiro ingres-
sar na conta da massa falida em função da cobrança dos devedores e venda dos bens do
falido, maiores serão os recursos disponíveis para o pagamento dos credores.”2
A intenção do legislador merece elogios. Contudo, é sabido que a alienação efetiva
de qualquer ativo é precedida de alguns procedimentos, como avaliação, confecção e
publicação de edital. Quando a avaliação do ativo depender da contratação de perito, a
depender de sua complexidade, dependerá de autorização do Juízo. O laudo de avalia-
ção será juntado aos autos e poderá ser impugnado, ocasião em que a controvérsia será
decidida pelo magistrado. A escolha do leiloeiro, a quem também incumbirá a confecção
e publicação do edital em meios de comunicação, também depende de autorização. A
publicação do edital na imprensa of‌icial também requer a utilização da estrutura do Po-
der Judiciário. Todo esse procedimento perante o Judiciário traz transparência e maior
segurança para os envolvidos, na medida em que o controle judicial mantém a lisura dos
atos, mas também despende tempo.
Após esse trâmite, e ainda que a primeira chamada do leilão ocorra em pouco
tempo, é pouco provável que tenham interessados em arrematar os bens pelo preço da
1. O inciso IV do § 2º-A do artigo 142 estabelece que a alienação dos ativos deverá ocorrer em 180 (cento e oitenta)
dias a contar da lavratura do auto de arrecadação, e não da sua juntada aos autos.
2. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 76.

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