LEI ORDINÁRIA Nº 11828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre Medidas Tributarias Aplicaveis as Doações em Especie Recebidas por Instituições Financeiras Publicas Controladas pela União e Destinadas a Ações de Prevenção, Monitoramento e Combate ao Desmatamento e de Promoção da Conservação e do Uso Sustentavel das Florestas Brasileiras.

LEI Nº 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2o As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3o As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 2o

Para efeito do disposto no art. 1o desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 3o

As suspensões de que trata o art. 1o desta Lei convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.

Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

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