Receita Federal afronta STJ por alíquotas excessivas de IRPJ e CSLL para hospitais

Desde os primeiros casos registrados da Covid-19 no país, tem ganho destaque nos mais variados veículos de informação a atuação dos médicos e demais profissionais da saúde na linha de frente do combate à pandemia, em especial no que se refere ao isolamento e tratamento das pessoas infectadas pela Covid-19, muitas vezes desprovidos de medicamentos e equipamentos mínimos para a sua regular atuação, o que vem reforçando a importância de todos os profissionais da saúde, inclusive das sociedades empresariais que prestam serviços hospitalares e outros similares, para a sociedade.

Nos termos da Lei nº 9.249/95, as empresas de serviços hospitalares têm a tributação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido com alíquotas reduzidas, cujo benefício fiscal tem como justificativa a finalidade social que as instituições dessa natureza possuem, afinal, nos termos da própria Constituição Federal, a saúde é um direito social, devendo a população ter amplo acesso a serviços médicos e hospitalares.

Ou seja, o legislador pretendeu com a instituição da alíquota reduzida diminuir os encargos fiscais e tributários sobre as empresas desse ramo de atuação, notadamente devido ao elevado custo para manutenção e reparo de equipamentos, assim como a elevada remuneração dos profissionais especializados dos mais variados ramos da Medicina, como são os casos de cirurgiões, anestesistas, infectologistas, gastroenterologistas e demais profissionais que atuam em alguma das mais de 50 especialidades médicas atualmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017).

O artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995 estabelecem a aplicação do percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação de "serviços hospitalares", para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, em substituição ao percentual geral de 32% (demais serviços não destacados na norma).

Nesse sentido, instado a se manifestar sobre a interpretação e o alcance da expressão "serviços hospitalares", prevista no artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a mesma deve ser "(...) interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)", além de que "(...) os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício" (REsp nº 1.116.399 Tema 217/STJ).

Em outras palavras, significa dizer que "a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, é benefício fiscal concedido de...

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