A Recepção, Aplicação e Execução dos Acordos de Unitização Internacional no Sistema Constitucional Brasileiro e o Papel da Agência Nacional do Petróleo

AutorDiogo Pignatario de Oliveira
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas244-360
DIREITO INTERNACIONAL DO PETRÓLEO: O COMPARTILHAMENTO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ENTRE ESTADOS
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Os acordos internacionais de unitização na área de petróleo
e gás, celebrado entre Estados soberanos, ou ainda entre
esses e uma organização internacional, são considerados
normas jurídicas emanadas e integradoras do ordenamento
jurídico internacional que correspondem a um dos meca-
nismos possíveis a serem efetivados para se responder à
situação fática do compartilhamento de recursos naturais
entre sujeitos de Direito Internacional Público.
Nesse diapasão, a Unitização Internacional é entendida
como um tratado internacional que objetiva a consolidação
de negócio jurídico entre sujeitos internacionais de múlti-
plas áreas ou blocos, a im de permitir que o campo seja
eicientemente explorado dentro da perspectiva unitária,
utilizando–se da divisão de custos e rendimentos, através
do estabelecimento de joint ventures que realizarão as ativi-
dades, de maneira conjunta a ter todo o regramento espe-
cíico consolidado pelas disposições convencionais que
deverão ser aplicadas e executadas pelas partes envolvidas
na conformidade dos seus ordenamentos jurídicos internos,
especialmente no que concerne às normas constitucionais
voltadas à integração do Direito Internacional ao Direito
interno, bem como as demais normas, constitucionais e/
ou infraconstitucionais, relacionadas com a exploração e a
produção de petróleo e gás.
A Unitização Internacional torna–se globalmente rele-
vante quando permite o eiciente controle da exploração
descontrolada de petróleo ou gás e estabelece liames jurí-
dicos complexos entre Estados que passam a ter suas
explorações e produções de recursos compartilhados sob
o controle das normas do ordenamento jurídico interna-
cional, para que se possa construir e consolidar uma nova
prática internacional, porém que necessitam inelutavel-
mente possuir uma consentânea integração com os direitos
internos dos Estados envolvidos.
As diiculdades oriundas da análise da integração, apli-
cação e execução de tratados internacionais voltados para
Capítulo 10 • A Recepção, Aplicação e Execução dos Acordos de Unitização ...
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o regramento da exploração e produção de recursos natu-
rais compartilhados entre sujeitos de Direito Internacional
Público, quando um deles é a República Federativa do Brasil,
remonta a quatro questões principais:
a) inexistência de participação por enquanto de docu-
mento jurídico internacional deste tipo pelo Brasil;
b) elevado grau de singularidade inerente e a presença de
peculiaridades que envolvem tais acordos internacio-
nais, diicultando por demais a sua execução;
c) existência de um sistema constitucional brasileiro de
integração das normas internacionais com as internas
inócuo, omissivo e ineicaz; e
d) necessidade da visão do problema também sob o
prisma das competências constitucionais condizentes
ao petróleo e gás natural, assim como todo o regramento
legal e infralegal a respeito.
Além dos fatores jurídicos internacionais que permeiam
a análise desses Acordos, como são exemplos, a delimitação
de soberanias e jurisdições, a questão da exploração em
águas ultra profundas e o estudo dos tratados que funda-
mentam os acordos de unitização, entre outros, aspectos
jurídicos internos constitucionais relativos à sua integração
e à sua execução são imprescindíveis para que se tenha a
devida e correta aplicação dos objetivos traçados no docu-
mento jurídico internacional original.
Desta feita, afora as análises acerca das teorias que
explicam a integração do Direito Internacional com o Direito
Interno, dos sistemas constitucionais existentes, da forma
adotada ao longo dos tempos pelas constituições brasileiras,
incluindo–se a atual Constituição Federal de 1988, assim
como de toda a processualística constitucional brasileira,
seja ela positivada, a jurisprudencial e a doutrinária, voltada
para a integração das normas convencionais internacionais
ao ordenamento pátrio, é imprescindível salientar por meio
de análise detida o papel da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nesse contexto, em
DIREITO INTERNACIONAL DO PETRÓLEO: O COMPARTILHAMENTO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ENTRE ESTADOS
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virtude da observância devida às suas competências cons-
titucionais e legais, fato que destaca sua relevada impor-
tância para a concretização de tais acordos internacionais
no Brasil, uma vez que se demonstra necessária a elaboração
da regulamentação especíica para a execução dos Acordos
de Unitização Internacional que têm o Brasil como parte.
Tendo em vista o delineado, os seguintes questiona-
mentos ganham contornos de essencialidade prática na
discussão da presente matéria: como se efetivará a inte-
gração, a aplicação e a execução dos acordos de unitização
internacional diante do sistema constitucional brasileiro?
E qual seria, então, o papel da ANP?
10.1. INTEGRAÇÃO ENTRE O DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO
INTERNO: TEORIAS
O Estado sempre foi ao longo da história o principal, e por
vezes o único, sujeito de Direito Internacional Público. Por
essa razão, o seu papel e a sua relevância para a conluência
das normas internacionais com as normas internas sempre
foi encarada como uma matéria exclusivamente constitu-
cional de cada país.
Contudo, com o intenso e incontornável processo
contemporâneo de globalização, os Estados passaram a se
constituir como agentes centrais de discussões centradas na
redeinição do papel do Estado no mundo contemporâneo,
deveras inluenciadas pela explosão de normas conven-
cionais internacionais proclamadas na metade última do
século XX, além da profusão de instituições e organismos de
Direito Internacional Público, que conjuntamente gerariam
aparente e indiretamente a diminuição do poder do Estado.
A soberania estatal não pode e nem se encontra dimi-
nuída em face do crescimento normativo e institucional
do Direito Internacional Público. A emergência, no plano

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