Reclamação ao conselho pleno

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas136-137

Page 136

Caberá ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social, decidir a reclamação feita pelo administrado ou pelo INSS, nas situações em que a decisão da Câmara de Julgamento contrariar Enunciados do CRPS ou parecer da Consultoria Jurídica do MPS, conforme disposto no art. 65 do Regimento Interno do CRPS.

A reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigido ao Presidente do CRPS, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de Recurso especial, infringirem pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993 e enunciados editados pelo Conselho Pleno.

O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho Pleno é de trinta dias contados da data da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.

Caberá ao Presidente do CRPS fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno verificando se estão presentes os pressupostos, podendo indeferir por decisão monocrática irrecorrível, quando verificar que não foram...

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