Reclamação Trabalhista

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas43-46
Capítulo 7
Reclamação Trabalhista
A Reclamação Trabalhista, também chamada de Reclamatória, pode ser feita de forma escrita ou verbal, não necessitando
de Advogado em qualquer dos casos.
Quando o processo era físico, a Reclamação escrita deveria ser apresentada em quantidade de vias sucientes para
car uma com o próprio Reclamante, uma com a Justiça e outras tanto quanto fossem as partes Reclamadas. Assim, se
a intenção era reclamar contra duas empresas, o ideal seria levar 04 vias, pois iria uma para cada empresa, uma caria
na Justiça do Trabalho e a outra retornaria com o Reclamante, como comprovante de protocolo.
No processo digital, a Reclamação é feita diretamente no site da Justiça do Trabalho (PJE).
A Reclamação verbal é feita no balcão da Justiça do Trabalho, em local próprio para isso, e basicamente consiste
em o Reclamante chegar no balcão e dizer o que quer reclamar, e um serventuário da Justiça reduzirá a termo (trans-
creverá) tais informações, em forma de petição.
Os documentos devem acompanhar a Petição Inicial (CLT, art. 787), ou seja, o Reclamante deve juntar desde logo
os documentos que pretende utilizar como prova de suas alegações, mas alguns Juízes admitem a juntada de referidos
documentos por ocasião da Audiência (CLT, art. 845), até o momento anterior às razões nais, quando termina a fase
de instrução.
CLT, art. 787 – A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em
que se fundar.
CLT, art. 845 – O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas.
Admitia-se que a Petição Inicial contivesse valores ilíquidos, principalmente quando realmente não há como
liquidá-los de imediato, como, por exemplo, em situações em que há necessidade de análise de documentos a serem
juntados pela parte reclamada (caso que ocorre, dentre outros, quando se pede apuração de horas extras com base nas
anotações dos cartões de pontos). No entanto, a reforma trabalhista deu um novo texto à lei, estipulando (Art. 840)
que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualicação das partes, a breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante”. (grifos do autor)
É com base no valor da causa que será designado o rito ordinário ou o sumaríssimo (CLT, art. 852-A. Os dissídios
individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
cam submetidos ao procedimento sumaríssimo.).
De acordo com a CLT, a Petição Inicial deve ser acompanhada de declaração de que houve tentativa de conciliação
na Comissão de Conciliação Prévia, para os casos em que tais comissões existam:
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da
prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Não obstante tal exigência legal, vários juízes (e inclusive vários Ministros do TST) vêm entendendo que essa
exigência é inconstitucional, ou seja, que não há necessidade de se passar antes na Comissão de Conciliação Prévia,
podendo o Reclamante ir direto à Justiça do Traba lho.
Em existindo referida Comissão, e para evitar perda de tempo com um eventual retorno do processo, a sugestão
é que se passe antes na Comissão, para somente então ir ao Judiciário.
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 43 16/10/2018 13:13:03

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT