Reclassificação aduaneira e proteção da confiança
| Author | Solon Sehn |
| Pages | 323-345 |
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RECLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA E
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Solon Sehn1
sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Mudança de critério jurídico
no lançamento de ocio suplementar; 3. Revisão do lançamento
e canal de conferência; 4. Limitações decorrentes do princípio
constitucional da proteção da confiança; a) Limites de aplicabilidade;
b) Liberação da mercadoria; c) Canal de conferência; d) Orientações
gerais e práticas reiteradas; e) Formalização de exigência e
lançamento anterior; f) Decisão proferida em procedimento
administrativo contencioso; 5. Conclusões; 6. Bibliografia
. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclassificação do produto importado pode ser realizada por re-
solução do declarante ou da autoridade aduaneira. No primeiro caso,
presentes os requisitos do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, pode
configurar uma denúncia espontânea, afastando, por conseguinte, a
multa pela classificação aduaneira indevida2. Quando a iniciativa for
do Auditor-Fiscal, pode ocorrer em sede de conferência aduaneira ou
1 Advogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/
SP. Professor e Coordenador Científico do Curso de Direito Aduaneiro e Tributação
do Comércio Exterior da APET (Associação Paulista de Estudos Tributários).
Professor Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET
(Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Ex-Conselheiro do CARF - Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
2 Sobre o tema, cf.: SEHN, Solon. Curso de direito aduaneiro. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2022, Cap. VII, Itens 2.2.6 e 4.1.7. Sobre a revisão aduaneira, cf.:
FERNANDES, Rodrigo Mineiro. Introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Intelecto,
2018; FERNANDES, Rodrigo Mineiro. Revisão aduaneira e segurança jurídica. São
Paulo: Intelecto, 2016.
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dentro do prazo de revisão aduaneira3. Na conferência, a fiscalização
promove a interrupção do despacho de importação, formalizando a exi-
gência no Siscomex. Se concordar com a medida, o declarante deve reti-
ficar a classificação aduaneira na declaração de mercadorias, recolhendo
a multa correspondente e eventual diferença do crédito tributário. Do
contrário, pode apresentar uma manifestação de inconformidade que,
ao ser apreciada pela autoridade aduaneira, resultará na reconsideração
da exigência ou na lavratura de um auto de infração4.
O problema é que, como se sabe, nem sempre é fácil realizar a classi-
ficação aduaneira de uma mercadoria, mesmo para profissionais espe-
cializados e habituados em trabalhar com a matéria. Há casos - espe-
cialmente quando surgem produtos novos, como as pulseias esportivas
(smart watch)5, entre outros - em que as próprias autoridades demoram
3 IN SRF nº 680/2006: “Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço
aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime
tributário pleiteado, será realizada:
I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a
incorreção; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de
novembro de 2017).
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessá-
rias, e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo
próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018).
[…]
§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão
aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser pro-
posta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos inciden-
tes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)”.
4 Ver:
SEHN, op. cit., Cap. III, item 1.2.2.
5 Nas pulseias esportivas ou smart watch, a divergência envolvia o enquadramento
no Capítulo 91 (“Artigos de relojoaria”) ou no Capítulo 85 (“Máquinas, aparelhos
e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de
som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão,
e suas partes e acessórios”). Ao final, definiu-se pela subposição 8517.62, na linha
da Solução de Consulta Coana nº 75/2017: “EMENTA: Código NCM 8517.62.77
Mercadoria: Dispositivo à bateria, na forma de um relógio de pulso, denominado
comercialmente “smart watch”, que incorpora uma tela retina OLED (“diodo emis-
sor de luz orgânico”), com single touch, vidro de íon X (reforçado), de 272 x 340
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