Recolhimento em atraso

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas220-224
220
[13
Recolhimento em atraso
A lei estabelece a incidência de juros e multa em caso de paga-
mento do ITCMD fora do prazo, nos seguintes termos:
Art. 19. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação
tributária, o débito do imposto ca sujeito à incidência de multa,
no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
de atraso, limitado a 20% (vinte por cento)
Art. 20. Quando não pago no prazo, o débito do imposto ca sujei-
to à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com
as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensal-
mente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º. Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e ndo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que
igual a um dia.
§ 3º. Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo
poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º. Ocorrendo a extinção, substituição ou modicação da taxa
a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador
ocial que reita o custo do crédito no mercado nanceiro.
§ 5º. O valor dos juros deve ser xado e exigido na data do paga-
mento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º. A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a
que se refere este artigo.
É imperioso, em primeiro lugar, estabelecer a diferença entre
“correção monetária” (art. 15 da Lei 10.705/00), “juro” (art. 20 da Lei
10.705/00) e “multa de mora” (art. 19 da Lei 10.705/00).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT