O Recolhimento Extemporâneo da Contribuição Sindical Rural: o regime jurídico aplicável à luz da Súmula n. 432 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

AutorCláudio Jannotti da Rocha e Ailana Santos Ribeiro
Páginas183-188

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Plantei um sítio. No sertão de Piritiba. Dois pés de guataiba. Caju, manga e cajá. Peguei na enxada. Como pega um catingueiro. Fiz acero, botei fogo. Vá ver como é que tá.

Tem abacate, jenipapo. E bananeira. Milho verde, macaxeira. Como diz no Ceará. Cebola, coentro. Andu, feijão-de-corda. Vinte porco na engorda. Até o gato no currá.

Com muita raça. Fiz tudo aqui sozinho. Nem um pé de passarinho. Veio a terra semeá.

Raul Seixas

1. Introdução

O Direito do Trabalho possui, tanto em seu surgimento quanto em sua evolução, traços e vínculos coletivos, uma vez que criado e impulsionado pela organização obreira em grupos com identidade profissional para fins de viabilizar uma atuação incisiva em questões justrabalhistas. Destaca-se que seu próprio nascedouro deu-se através de movimentos sociais, greves, revoltas e revoluções ocorridas principalmente no século XIX que almejavam melhores condições de trabalho. Conforme ensina Márcio Túlio Viana: “o papel de classe operária na construção das normas protetivas está bem presente na greve, verdadeira metáfora da revolução e do conformismo. Carnelutti a chamou de certa vez de direito contra direito.”1Quanto ao caráter coletivo do Direito do Trabalho leciona José Roberto Freire Pimenta:

Com efeito, é incontroverso que o próprio Direito do Trabalho sempre teve, desde sua origem, uma razão de ser a uma dimensão fundamentalmente social e coletiva, pois nasceu dos conflitos coletivos entre as empresas capitalistas e seus empregados, de um lado, e o conjunto de trabalhadores, do outro.2No mesmo sentido ilustra Maria Cecília Máximo Teodoro:

Portanto, foram as lutas dos trabalhadores explorados nas grandes indústrias, somadas ao Estado social, que intervinha na esfera privada e era de índole promocional, que propiciaram maior regulamentação dos direitos trabalhistas.3Ao contrário dos demais ramos jurídicos, o Direito do Trabalho foi uma conquista dos trabalhadores e

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não mera concessão estatal, afinal, suas fontes materiais (manifestações socais) são plurais e por isso sua perspectiva deve ser coletiva e não a individual.

Sendo assim, o Direito do Trabalho em sua essência é abrangente, conquistado através de muitas lutas dos trabalhadores, das entidades de classes e dos sindicatos, e assim, proteger o direito coletivo é necessariamente fortalecer o direito individual, afinal são faces da mesma moeda.

Tendo em vista este caráter coletivo do Direito do Trabalho, este ramo jurídico especializado, divide-se em duas grandes áreas: Direito Individual e Direito Coletivo.

Quanto ao Direito Coletivo do Trabalho, ensina Mauricio Godinho Delgado, que representa:

O complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva, realizada auto-nomamente ou através das respectiva entidades sindicais.4No que diz respeito ao seu conteúdo, ensina o renomado doutrinador e Ministro:

O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho é, pois, dado pelos princípios, regras e institutos que regem a existência e desenvolvimento das entidades coletivas trabalhistas, inclusive suas inter-relações, além das regras jurídicas trabalhistas criadas em decorrência de tais vínculos. São os princípios e normas regulatórios dos sindicatos, da negociação coletiva, da greve, do dissídio coletivo e outras ações metaindividuais de interesse trabalhista, da mediação e arbitragem coletivas, ao lado dos dispositivos criados pela negociação coletiva e dissídios coletivos, por exemplo.5Dentre os princípios específicos que orbitam o Direito Coletivo do Trabalho, garantindo a sua existência autônoma dentro do ramo Direito do Trabalho, destaca-se para o presente artigo, o princípio da autonomia sindical, que encontra-se insculpido no art. 8º, incisos I e IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), delineando dois importantes traços da estruturação sindical contemporânea no Brasil: a des-vinculação de controles político-administrativos e a auto-sustentação econômica e financeira.

Assim, a Constituição da República de 1988 garantiu aos trabalhadores de atividades profissionais e integrantes de categorias econômicas a liberdade de associação ao sindicato respectivo (art. 8º, V, CF/88). Em contrapartida, atribuiu ao sistema de financiamento da estrutura sindical caráter compulsório, recepcionando o art. 579 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que impõe a todos os integrantes de categoria profissional ou econômica, sindicalizados ou não, o recolhimento da contribuição em favor do sindicato correspondente – a famosa e denominada contribuição compulsória que será o objeto deste artigo.

Quanto a contribuição sindical do rural, a problematização do presente manuscrito, corresponde a um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-lei
n. 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.
9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-lei n. 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural.

Menciona-se ainda que a contribuição sindical também é obrigatória a todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (art. 578 a 591 da CLT). Este tributo é cobrado de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto-lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.
9.701, de 18 de novembro de 1998.

Portanto, o pagamento da contribuição sindical é compulsório tanto pelo trabalhador como pelo empregador, e o seu não pagamento no prazo legal implica penalidades. Durante longo período, o dispositivo responsável por disciplinar essas penalidades, foi o art. 600 da CLT, impondo multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias de atraso, com adicional de 2% (dois por cento) nos meses subsequentes, além de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

Embora alguns entendimentos jurisprudenciais sustentassem a abusividade decorrente do caráter pro-

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gressivo dessa multa, esse era o regime jurídico também aplicável ao recolhimento tardio das contribuições rurais, por força do art. 9º, do Decreto n. 1.166 de 1974.

Entretanto, por ocasião da edição da Lei n. 8.022 de 1990, que transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, implementando, em seu art. 2º, regime jurídico de cobrança próprio, os Tribunais, conhecendo da natureza tributária da contribuição...

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