Reconfiguração do recurso especial: uma mudança imprescindível e inadiável

AutorFabio Resende Leal
CargoDoutor e mestre em Direito (Centro Universitário de Bauru ? CEUB/Instituição Toledo de Ensino ? ITE). Especialista em Direito Empresarial (CEUB/ITE). Professor Titular da Universidade Paulista ? UNIP. Advogado. Bauru/SP. E-mail: fabio@lla.adv.br
Páginas288-314
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 288-314
www.redp.uerj.br
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RECONFIGURAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL: UMA MUDANÇA
IMPRESCINDÍVEL E INADIÁVEL
RECONFIGURATION OF THE SPECIAL APPEAL: A NECESSARY AND
INADIABLE CHANGE
Fabio Resende Leal
Doutor e mestre em Direito (Centro Universitário de Bauru
CEUB/Instituição Toledo de Ensino ITE). Especialista em
Direito Empresarial (CEUB/ITE). Professor Titular da
Universidade Paulista UNIP. Advogado. Bauru/SP. E-mail:
fabio@lla.adv.br
RESUMO: Este artigo analisa dados estatísticos do Superior Tribunal de Justiça e o
conteúdo do artigo 105, inciso III, da Constituição. O primeiro objetivo é comprovar o acerto
da afirmação segundo a qual o STJ padece dos males incuráveis decorrentes de um
gigantesco acervo processual. O segundo objetivo é demonstrar que as atuais regras de
admissibilidade do recurso especial contribuem para o crescimento desse acervo. Por
derradeiro, o terceiro e principal objetivo é propor, como conclusão, alterações textuais a
serem feitas na Constituição, para otimizar e objetivar a jurisdição que o STJ pratica ao
conhecer e julgar dos recursos especiais.
PALAVRAS-CHAVE: Superior Tribunal de Justiça; recurso especial; admissibilidade;
relevância da questão federal; objetivação.
ABSTRACT: This article analyzes statistical data of the Superior Court of Justice and the
content of article 105, subsection III, of the Constitution. The first objective is to prove the
correctness of the statement that the STJ suffers from incurable evils, resulting from a
gigantic procedural collection. The second objective is to demonstrate that the current rules
for the admissibility of the special appeal contribute to the growth of this collection. Finally,
the third and main objective is to propose, as a conclusion, textual changes to be made in the
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 288-314
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Constitution, to optimize and objectify the jurisdiction that the STJ practices when knowing
and judging special appeals.
KEYWORDS: Superior Court of Justice; special appeal; admissibility; relevance of federal
question; objectification.
1. Introdução
Este artigo, que tem como foco de análise os enormes números do Superior Tribunal
de Justiça e suas dificuldades em lidar com o sistema recursal criado pela Constituição
Federal, é estruturado como um silogismo: a partir da conjugação de duas premissas se chega
a uma conclusão, por força da qual, posteriormente, serão sugeridas alterações a serem feitas
no texto constitucional.
A primeira premissa, ou constatação fática, se relaciona com o gigantismo dos dados
estatísticos apresentados pelo STJ. A Corte, tal como desenhada em 1988, se vê às voltas
com um acervo processual que, a despeito dos esforços empreendidos nos últimos anos e do
crescimento quantitativo na produção dos ministros, ainda está muito longe de ser vencido
ou do número que seria adequado a um tribunal pensado e vocacionado não para julgar casos
concretos, mas, sim, para estabelecer teses jurídicas abstratas e vinculantes.
A segunda constatação é a de que o artigo 105, inciso III, da Carta Magna, de textura
normativa ampla e quase que irrestrita, acaba por estimular ou, quando menos, permitir que
uma grande gama de processos cujos temas não têm relevância nem transcendência cheguem
aos gabinetes do STJ, perpetuando, por conseguinte, o desfecho de casos que só interessam
às partes e, ao mesmo tempo, sobrecarregando sobremaneira o Tribunal.
Assim sendo, é imprescindível e inadiável reformarmos nosso sistema de justiça,
para limitar ainda mais o acesso, objetivar a jurisdição que se pratica no STJ e,
consequentemente, otimizar a atuação deste sodalício. Só que para isso acontecer de maneira
adequada se faz necessário alterar textualmente a Constituição. É preciso haver, em seu
artigo 105, inciso III, a ressalva textual de que o recurso especial, antes de servir à revisitação
e solução do conflito intersubjetivo que afasta recorrente de recorrido (função recursal), deve
se prestar à definição paradigmática de questão federal relevante e transcendente (função

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