Reconhecimento da multiparentalidade no direito brasileiro

AuthorGuilherme Calmon Nogueira da Gama, Heloisa Alves de Paiva Josephson
Pages23-62
23
Capítulo 1
RECONHECIMENTO DA
MULTIPARENTALIDADE NO DIREITO
BRASILEIRO
Inicialmente, cabe assinalar a importância de uma
releitura dos institutos do Direito de Família e do Direito
das Sucessões, em virtude da metodologia conhecida como
constitucionalização do Direito Civil brasileiro. A partir
disso, infere-se que os princípios e regras da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 devem se
irradiar diretamente nas relações entre as pessoas1.
Doravante, afasta-se de uma noção tradicional de
composição familiar unicamente por um pai, por uma mãe
- heterossexuais - e sua prole e confere-se legitimidade
jurídica a outras formas de filiação, as quais já eram
identificadas na realidade fática e sociológica.
Sob esse prisma, a afetividade se tornou um
elemento estrutural da entidade familiar, sendo fruto da
afeição existente entre duas ou mais pessoas pelo convívio
decorrente de uma origem ou de um destino comum2. Dessa
1 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 15ª ed. V. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2020 [e-book], p. 5.
2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: d ireito
de família. 28ª ed. rev., atual. e ampl. V. 5. Atualizada e Revista por
Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2020, [e-book], p. 33-
34.
24
forma, além de haver o movimento de despatrimonialização
dos vínculos parentais, passou a ser dispensável a
observância de meras características biológicas para sua
configuração.
Identifica-se que as modificações em âmbito
sociológico e jurídico, resultantes das normas
constitucionais e da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, permitiram a construção de um moderno
Direito de Família, que acompanhasse a evolução social.3
Consequentemente, estando intrinsecamente
relacionadas com essa nova visão, a doutrina4 e a
jurisprudência5 brasileira vêm admitindo de maneira ampla
a presença de mais de um pai e/ou mais de uma mãe na
relação familiar, situação que passou a ser denominada de
multiparentalidade.
Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário,
com repercussão geral, de nº 898.060/SC, ocorrido em
setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
3 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalida de e pa rentalidade
socioafetiva: efeitos jurídicos. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2017, p. 27-30.
4 LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 10ª ed. V. 5. São Paulo: Saraiva
Educação, 2020, [e-book], p. 251-254.
5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extra ordinário nº
898.060/SC. Relator: Ministro Luiz Fux. Disponível em:
prudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur371896/false>. Acesso em: 28
out. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos
Embargos de Dec laração nos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.607.056/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Disponível em:
agravo-interno-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declara
cao-no-recurso-especial-agint-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-1607056-sp-
2016-0150632-0>. Acesso em: 17 nov. 2020.
25
a concomitância da filiação socioafetiva com a filiação
biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e
extrapatrimoniais6.
O entendimento supracitado foi de suma
importância para o reconhecimento efetivo da
multiparentalidade e assegurou a incidência de regras e
princípios constitucionais vitais às relações familiares.
Desse modo, ao longo do presente capítulo, será feita uma
maior exposição do referido instituto e de seus fundamentos
jurídicos.
1.1. Princípios basilares caracterizadores da
multiparentalidade
Antes de se tratar propriamente do reconhecimento
da multiparentalidade pela doutrina e pela jurisprudência
brasileiras, deve haver uma maior elucidação acerca dos
mais importantes princípios que atestam a aplicabilidade do
instituto.
Em primeiro lugar, cabe destacar o macroprincípio
da dignidade da pessoa humana, o qual é um dos pilares do
Estado Democrático de Direito, nos termos artigo 1º, inciso
III, da CRFB/887. A partir dele, se desdobram diversos
6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 898.060/SC. Relator:
Ministro Luiz Fux. Disponível em: pa
ges/search/sjur371896/false>. Acesso em: 28 out. 2020.
7BRASIL. Constituição da República Federativa do Bra sil de 1988.
Disponível em:
constituicao.htm>. Acesso em: 2 out. 2020. “Artigo 1º. A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
26
subprincípios, motivo pelo qual aquele funciona como
princípio norteador do Direito de Família8.
Em razão dele, atribui-se maior relevância à pessoa
humana e aos seus direitos fundamentais, em detrimento de
aspectos meramente patrimoniais eventualmente
envolvidos. Ainda nesse sentido, aquele é base para a
admissão da multiparentalidade, visto que garante para as
pessoas o direito de escolher a maneira como viverão e
formarão seus vínculos familiares.9
Essa compreensão é justificada, também, pelo
direito à busca da felicidade, o qual estabelece que o Estado
não pode efetuar interferências e impor um modelo
tradicional de família, uma vez que cada indivíduo tem
liberdade para decidir o modo de constitui-la.10 Confira-se,
no âmbito do Código Civil, a regra contida no art. 1.513 a
esse respeito, denotando cada vez mais o espaço de
autodeterminação das pessoas nas suas escolhas
existenciais, notadamente em matéria de relações
familiares.
de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa
humana (...).”
8 PEREIRA, op. cit., p. 62-63.
9 LIMA, Juliana Xavier. Multipar entalidade: A Possibilidad e da
Múltipla Filiação Registral e Seus Reflexos Jurídicos. Disponível em:
de-familia/multiparen
talidade-a-possibilidade-da-multipla-filiacao-registral-e-seus-reflexos-
juridicos/>. Acesso em: 3 out. 2020.
10 POIANI, Marcia Beani. Multiparentalida de e seu reflexo no dir eito
sucessório. Disponível em:
vista-171/multiparentalidade-e-seu-reflexo-no-direito-sucessorio/>.
Acesso em: 3 out. 2020.
27
Por conseguinte, a posição central da pessoa
humana no ordenamento jurídico transformou a liberdade
existencial em meio imediato de concretização da
dignidade humana. Nesse contexto, a família vai além de
sua concepção eudemonista e incorpora a ideia de
solidariedade, de modo que todos os seus membros passam
a ter responsabilidade uns pelos outros.11
Destarte, é crucial considerar o princípio
fundamental da solidariedade familiar, o qual incide na
relação familiar para fixar deveres entre aqueles que nela
estão inseridos. Isso se apura, principalmente, em relações
desiguais, como na autoridade parental e na convivência
familiar, nas quais se constata maior necessidade de
proteção de certas pessoas por causa da presença da
vulnerabilidade. 12
Portanto, abandona-se um ponto de vista
individualista e cria-se um dever do Estado, da família e da
sociedade em proteger a criança e ao adolescente13,
conforme prevê o artigo 227, caput, da CRFB/88, in verbis:
é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
11 TEPEDINO, Gustavo ( Org. ); TEIXE IRA, Ana Carolina Brochado.
Funda mentos do Direito Civil: Direito de Família, V. 6. Rio de Janeiro:
Forense, 2020 [e-book], p. 16.
12 Ibidem.
13 LÔBO, op. cit. p. 60-61.
28
convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão.14
Além dos princípios já elencados, é preciso apontar
aquele que é primordial para configuração do vínculo
familiar na atualidade e que influencia diretamente na
multiparentalidade, qual seja o princípio da afetividade.
Este está implicitamente previsto nas normas da
Constituição de 1988 e possui como uma das premissas
para sua conceituação a imposição de um dever dos pais
perante seus filhos e vice versa, diante do convívio existente
entre eles.15
No que toca ao assunto, Caio Mario da Silva Pereira
assim leciona:
pode-se destacar um anseio social à
formação de relações familiares
afetuosas, em detrimento da
preponderância dos laços meramente
sanguíneos e patrimoniais. Ao
enfatizar o afeto, a família passou a ser
uma entidade plural, calcada na
dignidade da pessoa humana, embora
seja, ab initio, decorrente de um laço
natural marcado pela necessidade dos
filhos de ficarem ligados aos pais a
adquirirem sua independência e não
14 BRASIL, op. cit., nota 7.
15 LÔBO, op. cit., p. 73-74.
29
por coerção de vontade, como no
passado.16
Em consonância com esse cenário contemporâneo,
ressalta Paulo Lôbo:
a família recuperou a função que, por
certo, esteve nas suas origens mais
remotas: a de grupo unido por desejos
e laços afetivos, em comunhão de vida.
O princípio jurídico da afetividade faz
despontar a igualdade entre irmãos
biológicos e não biológicos e o respeito
a seus direitos fundamentais, além do
forte sentimento de solidariedade
recíproca, que não pode ser perturbada
pelo prevalecimento de interesses
patrimoniais. É o salto, à frente, da
pessoa humana nas relações
familiares.17
Assevere-se que a afetividade é um dos princípios
mais relevantes para propiciar a aceitação jurídica da
multiparentalidade, tendo em vista que o vínculo familiar é
essencialmente marcado por aquela e não mais por aspectos
exclusivamente consanguíneos ou puramente formais tais
como se observa no campo registral.
Saliente-se que há necessidade de comprovação da
afetividade para que reste configurada a multiparentalidade,
devendo-se ter uma preocupação em obstar pedidos que
16 PEREIRA, op. cit., p. 66.
17 LÔBO, op. cit., p. 74.
30
tenham objetivos unicamente patrimoniais, os quais
deturpam o citado instituto e os princípios que o suportam.
É fundamental, ainda, que seja cumprido o princípio
do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual
encontra guarida no artigo 227, caput, da CRFB/88, já
colacionado acima18. Essa mesma proteção é
regulamentada, também, entre os artigos 3º e 5º do Estatuto
Com fulcro nesse princípio, deve-se salvaguardar a
proteção integral e prioritária por parte do Estado, da
sociedade e da família às crianças e adolescentes, haja vista
que eles são considerados sujeitos de direitos e merecedores
de uma vida com dignidade. Logo, aqueles não podem ser
tratados como objetos da intervenção jurídica e social.20
Paulo Lôbo indica que “o princípio não é uma
recomendação ética, mas norma determinante nas relações
da criança e do adolescente com seus pais, com sua família,
com a sociedade e com o Estado”.21 À vista disso, no curso
do procedimento para reconhecimento da
multiparentalidade, deve ser ouvida a criança ou o
adolescente, com a finalidade de preservar seus direitos e
interesses22.
Cabe esclarecer que tal oitiva deve ser feita sempre
que for possível, ou seja, irá depender do estado de
18 BRASIL, op. cit., nota 7.
19 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
. Acesso em: 2
out. 2020.
20 LÔBO, op. cit., p. 78-79.
21 Ibidem, p. 80.
22 LIMA, op. cit.
31
desenvolvimento e do grau de compreensão da criança ou
do adolescente. Inclusive, ainda que o dispositivo não diga
respeito à multiparentalidade, mas sim à colocação em
família substituta, é importante observar a previsão do
artigo 28, § 1º, do ECA23, que se encaixa perfeitamente
nessa situação: “Sempre que possível, a criança ou o
adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.”
Por fim, deve-se indicar o princípio do pluralismo
das entidades familiares, por intermédio do qual
compreende-se que são admitidas diversas formas de
constituição de famílias. Nessa lógica, ensinam Gustavo
Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira que:
Os requisitos para a admissibilidade de
uma nova entidade familiar
seriedade, estabilidade e propósito de
constituição de família -, não podem
ser reduzidos ao entendimento
convencional da autoridade pública ou
religiosa, mas valorados segundo a
tábua de valores constitucionais que,
de maneira objetiva e democrática, fixa
na realização da pessoa humana e de
sua dignidade o parâmetro para
reconhecimento da entidade familiar.24
23 BRASIL, op. cit., nota 19.
24 TEPEDINO; TEIXEIRA, op. cit., p. 23.
32
Desse modo, não se pode mais afirmar que a família
deriva apenas do vínculo matrimonial e consanguíneo. A
partir dos princípios explanados ao longo do subcapítulo,
demonstra-se que um ambiente tranquilo para o
reconhecimento efetivo da multiparentalidade e de seus
respectivos efeitos jurídicos, sendo admitida pela doutrina
e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme irá se expor a
seguir.
1.2. Admissão da multiparentalidade pelos Tribunais
(em especial pelo Supremo Tribunal Federal) e
pela doutrina
Antigamente, a parentalidade, no Brasil, se
concretizava, como regra, pelo vínculo biológico entre o
homem e uma mulher, heterossexuais e casados, e sua
prole25. No entanto, após grande evolução social e jurídica,
pôde-se constatar que esse critério não era mais adequado
para atender aos anseios da coletividade e aos princípios e
valores inerentes à ordem jurídica.
Logo, o Direito moderno buscou substituir um
modelo tradicional e autoritário por uma orientação
democrática-afetiva na identificação das famílias. Desse
modo, o núcleo da formação das famílias passou a ser a
25 OLIVEIRA, Silvana Silva de. Multipar entalidade: as consequências
jurídicas do seu reconhecimento. Disponível em:
dojuridico.com.br/consulta/Artigos/51162/multiparentalidade-as-con
sequencias-juridicas-do-seu-reconhecimento>. Acesso em: 27 out.
2020.
33
compreensão e o amor e não mais o princípio da autoridade,
conforme orienta Caio Mario.26
A afetividade entre os membros da relação tornou-
se o elemento nuclear da família, que pode vir a se sobrepor
à verdade biológica, sendo oriunda do sentimento que une
as pessoas em virtude de um convívio diuturno diante de
uma origem ou destino comuns, resultando em efeitos
patrimoniais e morais.27
A filiação socioafetiva é legalmente reconhecida
pelo artigo 1.593 do CC/02, o qual prevê que o parentesco
pode originar-se da consanguinidade ou de outra origem28.
Deve-se apontar, ainda, que é preciso averiguar a intenção
de ter parentesco com determinada pessoa com quem não
tenha laços sanguíneos para sua configuração29.
Nesta toada, surgiram questionamentos quanto à
viabilidade da multiparentalidade ou pluriparentalidade, ou
seja, do estabelecimento de vínculos parentais envolvendo
três ou mais genitores. É mister deixar claro que uma
acepção restrita e uma acepção ampla do referido
fenômeno, sendo que esta diz respeito à admissão de mais
de um vínculo paterno ou materno, o que também
26 PEREIRA, op. cit., p. 31.
27 Ibidem, p. 34-45.
28 BRASIL. Código Civil. Disponível em:
ccivil_03/leis/2002/ l10406compilada.htm>. Acesso em: 27 out. 2020.
29 OLIVEIRA, Lhitgierry Carla Mo reira. Multiparentalida de e
paren talidade socioafetiva efeitos. Disponível em:
g.br/artigos/1506/Multiparentalidade+e+parentalidade+socioafetiva+
%E2%80%93+efeito s>. Acesso em: 28 out. 2020.
34
englobaria as situações de biparentalidade resultantes da
relação homoafetiva.30
Noutro giro, a concepção restrita pressupõe a
existência de três ou mais pessoas registradas como pais, o
que não abarcaria as relações homoafetivas, nas quais
apenas dois pais do sexo masculino ou duas mães do sexo
feminino.31 Essa última concepção será utilizada no
presente trabalho, até porque, como explicam Anderson
Schreiber e Paulo Lutosa, a isonomia entre homem e mulher
e o direito fundamental à livre orientação sexual são
ditames constitucionais que tornam imprescindível que se
eficácia jurídica idêntica aos vínculos de relações
heteroafetivas e homoafetivas.32
Atualmente, são juridicamente concebíveis diversos
modelos de entidades familiares, visto que a CRFB/88
trouxe princípios e valores como dignidade da pessoa,
isonomia e afetividade como alicerces dessa relação.
Contudo, a falta de legislação acerca da multiparentalidade
ocasiona insegurança jurídica quanto à efetiva consolidação
do tema, o qual vinha sendo tratado ao longo dos anos de
maneira diferente pelos julgados dos Tribunais Superiores,
consoante poderá ser visualizado em seguida.33
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados
julgados, se manifestava no sentido da prevalência da
30 SCHREIBER, Anderson; LUTOSA, Paulo Franco. Efeitos jurídicos
da multiparenta lidade. Pensar, Fortaleza, v. 21, nº 35, p. 847-873,
set./dez. 2016. Disponível em:
/view/5824/ pdf>. Acesso em: 6 nov. 2020, p. 851.
31 CASSETARI, op. cit., p. 171-172.
32 SCHREIBER; LUTOSA, op. cit., p. 855.
33 LIMA, op. cit.
35
filiação socioafetiva em face da filiação biológica, a fim de
garantir os princípios da afetividade e do melhor interesse
da criança e do adolescente, salvo nas hipóteses em que o
próprio filho pleiteava pelo reconhecimento da filiação
biológica.34
No entanto, isso se modificou após o julgamento do
Recurso Extraordinário de nº 898.060/SC, com repercussão
geral, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
em 2016, o que culminou na fixação da tese de Repercussão
Geral nº 622: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não
em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de
filiação concomitante, baseada na origem biológica, com
os efeitos jurídicos próprios”.35
O referido julgado teve como pilar o voto do
Relator, Ministro Luiz Fux, no qual se fundamentou que
as normas e os institutos de Direito de Família devem ser
34 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial
1.256.025/RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Disponível
em: es
pecial-resp-1256025-rs-2011-0118853-4?ref=s erp>. Acesso em: 28
out. 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especia l nº
1.274.240/SC. R elatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponíve l em:
-resp-1274240-sc-2011-0204523-7-stj?ref =serp>. Acesso em: 28 out.
2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Espe cial nº
1.401.719/MG. Re lator: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em :
-resp-1401719-mg-2012-0022035-1-stj?ref=serp>. Acesso em: 28 out.
2020; BRASIL. Superior Tribunal de J ustiça. Recurso Especial nº
1.167.993/RS. Relator: Mini stro Luis Felipe Salomão. Disponível em:
al-resp-1167993-rs-2009-0220972-2/inteiro-teor-865446332?ref=juris
-tabs>. Acesso em: 28 out. 2020.
35 BRASIL, op. cit., nota 6.
36
interpretados de acordo com as determinações
axiológicas-normativas da Constituição de 1988. Dessa
forma, afirmou-se que o sobreprincípio da dignidade da
pessoa humana aponta que todo indivíduo é capaz de se
autodeterminar e escolher seus objetivos de vida, não
podendo a lei negar que haja determinada composição
familiar decorrente das relações afetivas interpessoais
entre seus membros.36
Ademais, deu-se destaque ao direito à busca da
felicidade, a partir do qual se depreende que o Estado não
deve imiscuir-se em temas relativos a vontades
particulares dos cidadãos, de modo que não se pode impor
que certa família deva se enquadrar em um modelo pré-
fixado em lei.37
Por conseguinte, as normas jurídicas que devem se
adequar e admitir todas as relações familiares, não tendo o
poder de exigir um formato único para sua constituição,
sendo vedada qualquer tipo de discriminação ou hierarquia
entre elas.38 Nessa linha de raciocínio, destaque-se o
seguinte trecho do voto do Ministro Luiz Fux:
Se o conceito de família não pode ser
reduzido a modelos padronizados, nem
é lícita a hierarquização entre as
diversas formas de filiação, afigura-se
necessário contemplar sob o âmbito
jurídico todas as formas pelas quais a
parentalidade pode se manifestar, a
36 Ibidem.
37 Ibidem.
38 Ibidem.
37
saber: (i) pela presunção decorrente do
casamento ou outras hipóteses legais
(como a fecundação artificial
homóloga ou a inseminação artificial
heteróloga art. 1.597, III a V do
Código Civil de 2002); (ii) pela
descendência biológica; ou (iii) pela
afetividade39.
Relatando a sessão de julgamento ocorrida,
Christiano Cassettari narrou que o IBDFAM, na qualidade
de amicus curiae, defendeu haver igualdade material entre
as paternidades biológica e socioafetiva e que não haveria
hierarquia entre elas. Expôs, também, que o Procurador
Geral da República, Rodrigo Janot, afirmou ser
inconcebível a prevalência em abstrato da paternidade
biológica em face da socioafetiva em razão dos princípios
do melhor interesse da criança e do adolescente e da
autodeterminação, considerando ser possível a existência
de mais de um vínculo parental.40
Diante da proteção jurídica idêntica que deve ser
conferida à filiação biológica e à filiação socioafetiva e do
princípio da paternidade responsável, não seria sustentável
a prevalência de uma delas se o melhor interesse da criança
ou do adolescente for o reconhecimento de ambos os
vínculos. Assim, ressaltou Christiano Cassettari ser
primordial a proteção às situações de pluriparentalidade.41
39 Ibidem.
40 CASSETARI, op. cit., p. 192-194.
41 BRASIL, op. cit., nota 6.
38
Enfatize-se que, tanto na tese fixada como no
julgamento propriamente dito do Recurso Extraordinário,
existiram votos vencidos de diferentes Ministros, os quais
devem ser melhor e separadamente analisados abaixo.
Em primeiro lugar, o Ministro Edson Fachin abriu
divergência quanto ao voto que ensejou o não provimento
do Recurso Extraordinário. De início, realçou que a
controvérsia se cinge em precisar qual espécie de vínculo
tem o condão de determinar a relação parental, tendo em
vista a comprovação da filiação biológica pelo exame de
DNA e da filiação socioafetiva pela presença dos requisitos
da posse de estado de filho.42
Diante da falta de hierarquia entre as espécies de
filiação, nos termos dos artigos 227, § 6º, da CRFB/88 c/c
1.593 do CC/02, o Ministro Fachin defendeu a inviabilidade
de fixação da parentalidade para uma mesma pessoa
baseada em critérios distintos de forma automática,
explicitando ser o parentesco uma realidade de vida, o que
não se confunde com o mero liame biológico. Neste
aspecto, realizando uma analogia acerca da impossibilidade
de prevalência do vínculo biológico em casos de adoção e
de inseminação assistida heteróloga, firmou entendimento
de que, existindo vínculo socioafetivo com um pai e vínculo
biológico com outro, aquele é o que impõe juridicamente.43
42 YOUTUBE. Supremo Tribunal Federal. 2016. Pleno - Paternida de
socioafetiva não exime de responsa bilidade o pai biológico (2/2) .
Disponível em:
E&list=WL&index=7& t=136s&ab_channel=STF> Acesso em: 20 jan.
2020.
43 Ibidem.
39
No que tange à multiparentalidade, o Ministro
sublinhou que ela somente poderia ser reconhecida em
situações excepcionais que tenham por objetivo atender o
melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso,
para ele, deveria ser verificado que tanto o pai biológico
como o pai socioafetivo desejam ser genitores de certo
indivíduo, o que não teria ocorrido no caso sub judice.
Neste, haveria apenas um direito fundamental à identidade
pessoal, devendo prevalecer o vínculo socioafetivo sobre a
ascendência genética para todos os efeitos legais44,
propondo a seguinte tese:
Diante de existência de vínculo
socioafetivo com um pai e vínculo
apenas biológico com outro genitor,
ambos devidamente comprovados,
somente o vínculo socioafetivo se
impõe juridicamente, gerando vínculo
parental e direitos dele decorrente,
assegurando o direito personalíssimo a
revelação da ascendência genética. 45
O ex-Ministro Teori Zavascki seguiu o
entendimento supracitado, frisando que a criação de uma
regra delimitando as hipóteses em que o vínculo biológico
deve se sobrepor ao socioafetivo não é viável. Assinalou,
ainda, que o liame genético não caracteriza, por si só, o
direito à filiação, devendo prevalecer a paternidade
44 Ibidem.
45 Ibidem.
40
socioafetiva, uma vez que ela permanece existindo na
realidade fática e não pode ser desconsiderada.46
No momento de fixação da tese, porém, os
mencionados Ministros adotaram a tese sugerida pelo
Ministro Luiz Fux, ocasião em que restaram vencidos os
Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. O primeiro, ao
longo de seu voto, mostrou uma preocupação em manter a
segurança jurídica dos institutos do Direito de Família e
buscou distinguir a família conjugal da relação parental.47
Em sequência, o Ministro Dias Toffoli propôs a
seguinte tese: “O reconhecimento posterior do parentesco
biológico não invalida, necessariamente, o registro do
parentesco socioafetivo, admitindo-se, nessa situação, o
duplo registro com todas as consequências daí decorrentes,
inclusive para fins sucessórios”.48
O citado Ministro defendeu que, mesmo que
inexista hierarquia entre as famílias biológica e
socioafetiva, sob o aspecto da parentalidade, há prevalência
da primeira sobre a segunda. Em suma, o Ministro
sustentou que a paternidade deve ser declarada em registro
ou em sentença judicial e, por considerar ser indispensável
o respectivo registro público, recusou a utilização do termo
46 Ibidem.
47 BRASIL. Suprem o Tribunal Federal. Voto do Ministro Di as Toffoli
no RE nº 898.060/SC. Disponível em:
cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060DT.pdf>. Acesso em: 11 jan.
2021.
48 YOUTUBE. Supremo Tribunal Federal. 201 6. Fixada tese de
julgamento sobre responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos.
Disponível em:
st=WL&index =8&ab_channel=STF>. Acesso: 11 jan. 2021.
41
“ou não” presente na tese apresentada pelo Ministro Luiz
Fux.49 Por outro lado, o ex-Ministro Marco Aurélio, em seu
voto, aduziu que a tese deve ser harmônica com o
desprovimento do recurso, devendo revelar que a filiação
biológica prevalece ainda que haja registro anterior da
filiação socioafetiva. Dessa forma, rechaçou a utilização do
verbo “concomitante” na tese, dizendo que este deveria ser
retirado por não haver nos autos conflito propriamente dito
quanto a essa matéria.50
Apesar dos votos vencidos, percebe-se que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário, definiu três temas no âmbito das relações
familiares: (i) reconheceu a paternidade socioafetiva
independente de registro; (ii) proclamou que a paternidade
socioafetiva não é hierarquicamente inferior a paternidade
biológica, ou vice versa; e (iii) assentou a possibilidade
jurídica da existência de multiparentalidade51, a partir dos
princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade
responsável.
Destarte, o caráter biológico deixou de ser um
critério único para caracterização do vínculo familiar, o
qual passa também a ter como elemento a afetividade.
Maria Berenice Dias e Marta Oppermann salientam ser
indispensável admitir a concomitância entre a filiação
49 YOUTUBE, op. cit., nota 47.
50 Ibidem.
51 SCHREIBER, Anderson. STF, Repercussã o Ger al 622: a
Multiparentalidade e seus Efeitos. Disponível em:
rense.com.br/conteudo/artigos/stf-repercussao-geral-622-a-multiparen
talidade-e-seus-efeitos /16982>. Acesso em: 22 out. 2020.
42
socioafetiva e a filiação biológica, assim como a
pluraliparentalidade, com o fito de se abarcar juridicamente
tal forma composição familiar já existente no contexto
fático.52 Ressalte-se que, desde antes do julgamento do
STF, o IBDFAM já continha uma posição firmada de que a
multiparentalidade gerava efeitos jurídicos, fixada em seu
Enunciado nº 9, aprovado em 2013 no IX Congresso de
Direito de Família.53
Anderson Schreiber explicita que o STF conclamou
a relevância jurídica da socioafetividade, afirmando que
esta corresponderia à manifestação exterior do afeto na vida
social e não a um sentimento íntimo e pessoal entre as
pessoas. Sedimenta o autor que inexiste hierarquia entre a
paternidade socioafetiva e a biológica, o que se alinha ao
entendimento jurisprudencial e doutrinário supracitado.54
Frise-se que o reconhecimento da
multiparentalidade não é apenas uma opção, mas uma
imposição constitucional, em virtude dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
afetividade e do melhor interesse da criança e do
52 DIAS, Maria Berenice; OPPERMAN, Marta Caud uro.
Multiparenta lidade: uma realidade que a justiça começou a admitir.
Disponível em: 2
_13075)MULTIPARENTALIDADE__Berenice_e_Marta.pdf>
Acesso em: 29 out 2020, p. 1-3.
53 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.
Enunciados do IBDFAM são aprovados . Disponível em:
m.org.br/noticias/5194/enunciados+do+ibdfam>. Acesso em: 3 nov.
2020.
54 SCHREIBER, op. cit.
43
adolescente, bastando que a afetividade seja observada
entre os membros da relação familiar.55
Não obstante a ausência de norma jurídica
específica sobre o reconhecimento da multiparentalidade,
cumpre acentuar que o registro da criança deve ser feito
para consagrar sua realidade fática e garantir seu direito à
identidade. Consequentemente, deu-se a devida visibilidade
jurídica às famílias multiparentais, as quais já existiam na
sociedade.56
Reiterando o entendimento jurisprudencial
estabelecido no Tema 622 de Repercussão Geral do STF, o
IDBFAM fez por bem aprovar o Enunciado nº 29, o qual
enuncia ser possível a cumulação entre as paternidades
socioafetiva e a biológica no registro civil.57
Ainda que se visualizem juízes singulares no Estado
do Rio de Janeiro que prolatem sentenças que vão de
encontro ao fixado pelo STF, o Tribunal de Justiça tende a
reformar decisões nesse sentido, assegurando o
reconhecimento da multiparentalidade na forma
determinada na Suprema Corte.58
55 DIAS; OPPERMAN, op. cit., p. 3.
56 Ibidem, p. 3-10.
57 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.
Enunciados do IBDFAM. Disponível em:
ca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam>. Acesso em: 3 nov. 2020.
58 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de
Instrumento nº 03925 5-62.2020.8.19.0000. Relatora: Desembargadora
Denise Nicoll Simões. Disponível em:
JURIS/ImpressaoConsJuris.aspx?CodDoc=4193986&PageSeq=0>.
Acesso em: 2 nov. 2020; BRASIL. Tribu nal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro Apelação n º 0063592-62.2014.8.19.0021. Relatora:
Desembargadora Mônica De Faria Sarda. Disponível em:
44
Além do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, os
Tribunais de Santa Catarina e de São Paulo corroboram com
essa percepção, definindo que a paternidade socioafetiva
não exclui a biológica, podendo ambas conviverem
normalmente, independentemente de registro prévio.59
Note-se que os Tribunais cumprem adequadamente
o seu papel ao seguir os princípios constitucionais inerentes
ao Direito de Família e o acórdão paradigma do STF.
Entretanto, ainda há decisões esparsas, principalmente
advindas de juízes singulares, que rechaçam o vínculo
1 09157&PageSeq=0>. Acesso em: 2 nov. 2020; BRASIL. Tribunal de
Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 0033886-
59.2017.8.19.0205. Relatora: Desembargado ra Jacqu eline Lima
Montenegro. Disponível em: es
saoConsJuris.aspx?CodDoc=3974797&PageSeq=0>. Acesso em: 2
nov. 2020; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio
de Janeir o. Apelação 0030656 -17.2014.8.19.0204. Relator:
Desembargador Carlos Santos De Oliveira. Disponível em:
w4.tjrj.jus.br/EJURIS/ImpressaoConsJuris.aspx?CodDoc=3790214&P
ageSeq=0>. Acesso em: 2 nov. 2020; BRASIL. Tribunal de Justiça do
Estado do Estado do Rio de Janeiro. Processo 0014 080-
94.2015.8.19.0209. Relatora: Desembargadora. Mônica De Faria
Sardas. Disponível em:
ConsJuris.aspx?CodDoc=4035258&PageSeq=0>. Acesso em: 2 nov.
2020.
59 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Decisã o
do TJSC reconhece a multiparen talidade. Disponível em:
C+reconhece+a+multipare ntalidade>. Acesso em: 4 nov. 2020;
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.
Multiparenta lidade: filho tem direito a incluir nome do pai biológico
em registro, mesmo havendo pai socioafetivo. Disponível em:
www.ibdfam.org.br/noticias/7752/Multiparentalidade%3A+filho+tem
+direito+a+incluir+nome+do+pai+biol%C3%B3gico+em+registro%2
C+mesmo+havendo+pai+socioafetivo>. Acesso em: 4 nov. 2020.
45
multiparental, violando princípios constitucionais e
ocasionando insegurança jurídica.
Desse modo, a existência de uma norma jurídica
permitindo expressamente a multiparentalidade e dispondo
de maneira exemplificativa sobre suas hipóteses e como
ocorre o seu reconhecimento traria maior aplicabilidade ao
instituto e garantiria segurança jurídica aos envolvidos na
relação familiar.
Observa-se que, em sede jurisprudencial, existem
questionamentos acerca da caracterização imediata do
vínculo parental biológico se existente genitor
socioafetivo registrado, assim como nos casos envolvendo
filiação civil como a adoção e inseminação artificial
heteróloga, o que será melhor analisado em seguida.
1.3. Possíveis conflitos acerca da concomitância da
filiação biológica, socioafetiva e civil
A despeito de a multiparentalidade ter sido
expressamente reconhecida pelo STF no julgamento do
Recurso Extraordinário de 898.060/SC60, alguns
conflitos acerca da concomitância entre as filiações
biológica, socioafetiva e civil ainda subsistem. Isso porque
eles não foram amplamente tratados no referido julgado,
motivo pelo qual devem ser melhor examinados nesta
oportunidade.
No que tange à admissão da concomitância da
filiação biológica com a filiação socioafetiva, o Tema de
60 BRASIL, op. cit., nota 6.
46
Repercussão Geral 622 do STF definiu que “a
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro
público, não impede o reconhecimento do vínculo de
filiação concomitante baseado na origem biológica, com os
efeitos jurídicos próprios”.61
Nessa mesma linha, o Enunciado de nº 29 do
IBDFAM consignou a percepção doutrinária já existente,
consentindo com a cumulação da parentalidade socioafetiva
e biológica no registro civil, nos casos de reconhecimento
da multiparentalidade62. Portanto, há uma harmonia em
sede jurisprudencial e doutrinária quanto à viabilidade da
simultaneidade entre a filiação biológica e a filiação
socioafetiva.
Ressalte-se, porém, que, para fins de
reconhecimento da paternidade biológica posteriormente à
existência de uma paternidade socioafetiva, de ser
obrigatório o exame dos princípios da paternidade
responsável, da afetividade e do melhor interesse da criança
e do adolescente, não bastando a mera aferição da
paternidade por meio do DNA63. Isso tem o escopo de
61 Ibidem.
62 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, op. cit.,
nota 57.
63 JUSBRASIL. Exa me de DNA positivo mão é gar antia de
reconhecimento da paternida de biológica. Disponível em:
e-de-dna-positivo-nao-e-garantia-de-reconhecimento-de-paternidade-
biologica?ref=serp> Acesso em: 3 nov. 2020. Ver também: BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recur so Especial nº 1.674.849/RS.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dispo nível em:
jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574626052/recurso-especial-resp-1 674
849-rs-2016-0221386-0/inteiro-teor-574626062>. Acesso em: 4 nov.
2020.
47
impedir um desvirtuamento do instituto da
multiparentalidade por finalidades puramente patrimoniais
e ofensivas aos princípios constitucionais.
Saliente-se que o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, em dois julgados diversos de Relatoria da
Desembargadora Mônica de Faria Sardas, deixa nítido ser
indispensável, durante a instrução processual, a
demonstração, por intermédio de laudos sociais e
psicológicos, de que a criança ou adolescente possui
vínculos afetivos sólidos com seu genitor biológico e com
seu genitor socioafetivo e considere ambos como seus pais.
Caso a afetividade e o melhor interesse da criança e do
adolescente não restem atestados, não será possível a
procedência do pedido para consagrar a
multiparentalidade.64
Enfatize-se, ainda, que o parentesco por afinidade,
decorrente do elo de padrasto, madrasta e enteados tem
natureza e efeitos jurídicos próprios e só serão aptos a
ensejar a multiparentalidade se for comprovada a posse de
estado de filiação no caso concreto.65
É de se mencionar que a Terceira Turma do STJ já
assegurou o direito à herança do genitor biológico a um
idoso de quase 70 anos em ação do reconhecimento do
vínculo, mesmo já tendo este recebido a herança de seu pai
socioafetivo66. Indagado sobre a questão, Flávio Tartuce
64 BRASIL, op. cit., nota 58.
65 LÔBO, op. cit., p. 255.
66 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Decisã o
concretiza tese firmada pelo STF sob re a multipa rentalidade.
Disponível em:
%A3o+concretiza+tese+firmada+pelo+STF+sobre+a+multiparentali
48
apontou ao IBDFAM que, por meio da referida decisão,
constatou-se o valor jurídico da afetividade, assim como
que a filiação socioafetiva se encontra em posição de
isonomia com a biológica e que é possível conceber amplos
efeitos jurídicos a multiparentalidade.67 Portanto, nota-se
que o instituto vem progredindo, de maneira a legitimar
modos de formação familiar que antes vinham sendo
ignorados no mundo jurídico.
Paulo Lôbo questiona, ainda, se é viável a
configuração do vínculo de paternidade socioafetiva
concomitante a um vínculo biológico já existente. Afirma o
autor que isso ainda não recebe uma clara resposta na tese
do Tema de Repercussão Geral nº 622, já mencionada.
Explica que uma interpretação restritiva da decisão
apontaria pela impossibilidade da multiparentalidade
nesses casos68, destacando que:
[...] a socioafetividade não pode
desafiar a parentalidade biológica e
registral, que é igualmente socioafetiva
por presunção legal. Ainda: o Tribunal
teria considerado apenas a tutela
jurídica da filiação socioafetiva, que
não poderia ser desfeita, mas teria de
conviver com a filiação biológica. O
inverso não seria verdadeiro69.
%A3o+concretiza+tese+firmada+pelo+STF+sobre+a+multiparentalid
ade%22>. Acesso em: 10 nov. 2020.
67 Ibidem
68 LÔBO, op. cit., p. 253.
69 Ibidem.
49
É razoável, porém, dar uma resposta afirmativa
quanto ao cabimento da multiparentalidade na hipótese
mencionada, tendo em vista que é inerente à tese citada a
ideia de igualdade entre a filiação socioafetiva e a filiação
biológica, não sendo justificável a predominância de uma
em face da outra. Dessa forma, a superveniência da filiação
socioafetiva não pode ser ignorada no âmbito jurídico e
pode ser reconhecida mesmo que haja registro anterior da
parentalidade biológica, sendo cabível a configuração da
multiparentalidade.70 Do contrário, haveria um retorno à
ideia de hierarquização entre os critérios e modelos de
filiação, o que não se coaduna com a visão contemporânea
a respeito do Direito de Família.
Observa-se que essa visão é a que mais se adequa às
regras e aos valores do ordenamento jurídico brasileiro e
garante máxima efetividade à multiparentalidade. Com
base nisso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já
reconheceu a multiparentalidade e autorizou que o genitor
socioafetivo fizesse parte do registro de determinado
adolescente juntamente com o pai biológico já constante
nele, devido à comprovação da relação afetiva e do
convívio comunitário e social entre eles, o que se coaduna
com esse segundo entendimento.71
70 Ibidem.
71 INSTITUTO BRASILEIR DE DIREITO DE FAMÍLIA.
Multiparenta lidade r econhecida, nome de pa i adotivo é inserido em
registro sem a exclusão do pa i biológico. Disponível em :
ecida%2C+nome+de+pai+adotivo+%C3%A9+inserido+em+registro+
sem+a+exclus%C3%A3o+do+pai+biol%C3%B3gico>. Acesso em: 12
nov. 2020.
50
No que diz respeito à sua admissão em casos de
adoção, torna-se necessário tecer maiores comentários. A
adoção é o ato por meio do qual uma pessoa recebe outra
como seu filho, mesmo não tendo com ele laços
consanguíneos72. Nela, almeja-se constituir um novo
vínculo parental que ainda não existia entre o adotante e o
adotando. Dessa maneira, após uma sentença judicial a
deferindo, há o rompimento da relação familiar entre o
adotado e seus genitores biológicos, salvo para
impedimento matrimonial, nos termos do artigo 41 do
Em virtude desse dispositivo, entendem Gustavo
Tepedino, Ana Carolina Teixeira74 e Paulo Lôbo75 que é
impossível o restabelecimento parental pela via biológica.
De todo modo, apesar de não gerar qualquer efeito no
parentesco, é preciso apontar que o adotado tem direito de
conhecer sua origem biológica a qualquer momento, na
forma do artigo 48 do ECA76, o que não se confunde com a
investigação de paternidade ou maternidade.
Entretanto, não é plausível que a ruptura do vínculo
seja considerada uma regra absoluta no ordenamento
jurídico, até mesmo em razão das situações peculiares que
podem ser identificadas no caso concreto. A título de
exemplo, o juiz da Vara do Foro Regional de
Mangabeira, no Estado da Paraíba, já acolheu pedido de
72 PEREIRA, op. cit., p. 466.
73 BRASIL, op. cit., nota 19.
74 TEPEDINO; TEIXEIRA, op. cit., p. 235.
75 LÔBO, op. cit., p. 254.
76 BRASIL, op. cit., nota 19.
51
alteração do registro civil de uma mulher para fazer constar
o nome dos seus pais biológicos sem a retirada da
maternidade adotiva fixada.77
No caso mencionado, a mãe da Requerente havia
falecido e ela era cuidada por sua tia, mas ainda mantinha
uma relação de afeto e convívio com seu pai biológico e
seus irmãos. Portanto, examinou-se que a retirada do
registro de seu sobrenome materno em razão da adoção lhe
causaria grande lesão à identidade, de modo que foram
mantidos os vínculos consanguíneos.78
Todavia, Gustavo Tepedino e Ana Carolina Teixeira
enfatizam que, em situações similares à exposta, diante do
obstáculo legal advindo do artigo 41 do ECA79, o mais
adequado seria declarar a socioafetividade com a família
biológica, haja vista que a afetividade permaneceu
existindo mesmo com a adoção80.
Conforme anteriormente indicado, o ordenamento
jurídico brasileiro deve ser analisado à luz de regras e
princípios constitucionais. Dessa forma, deve-se entender
cabível a mitigação da determinação legal relativa ao
rompimento do vínculo com genitores biológicos em
77 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Justiça
autoriza retificação de registro civil em caso de “multiparentalidade
inversa”. Disponível em:
292/Justi%C3%A7a+autoriza+retifica%C3%A7%C3%A3o+de+regist
ro+civil+em+caso+de+%E2%80%9Cmultiparentalidade+inversa%E2
%80%9D>. Acesso em: 12 nov. 2020.
78 Ibidem.
79 BRASIL, op. cit., nota 19.
80TEPEDINO; TEIXEIRA, op. cit., p. 235.
52
decorrência da adoção, especificamente se for provado que
a relação afetiva permaneceu evidente no contexto fático.
Isso porque a base das relações familiares é a
afetividade entre seus membros, a paternidade responsável
e o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim,
impedir a multiparentalidade entre os adotados e os
genitores biológicos em qualquer situação seria restringir a
incidência dos princípios mencionados.
Ressalte-se que houve um caso concreto específico
no qual a Quarta Turma do STJ admitiu a concomitância
entre o vínculo do filho com seu pai biológico e a adoção
unilateral materna. Neste, a genitora havia entregue
irregularmente a criança para adoção sem consentimento do
genitor, de modo que a paternidade só pôde ser reconhecida
após o exame de DNA e, obedecendo o melhor interesse da
criança, legitimou-se a aplicação da multiparentalidade e a
coexistência do pai biológico e da mãe adotiva no registro.81
Há um quadro diverso quando se reflete sobre a
denominada “adoção à brasileira”, a qual ocorre na
circunstância em que se registra filho de terceiro como se
seu fosse82. Além de representar uma burla ao processo
formal de adoção, tal conduta configura crime previsto no
81 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.
Multiparenta lidade: STJ admite poder familiar do pai bioló gico e
adoção unilateral materna. Disponível em:
/noticias/7143/Multiparentalidade%3A+STJ+admite+poder+familiar+
do+pai+biol%C3%B3gico+e+ado%C3%A7%C3%A3o+unilateral+m
aterna>. Acesso em: 13 nov. 2020.
82 TEPEDINO; TEIXEIRA, op. cit., p. 235.
83 BRASIL. Código Pena l. Disponível em:
53
Apesar disso, não se pode, simplesmente,
desconsiderar a relação parental e fazer a substituição pelo
real parentesco biológico que deveria ter sido registrado,
eliminando por completo o vínculo entre pai registral e seu
filho, em razão da socioafetividade entre eles84. Nesse
aspecto, se o filho decidir investigar seu parentesco
biológico, é possível o reconhecimento da
multiparentalidade para que o registro abarque a verdade
genética e a realidade fática daquele indivíduo85,
assegurando o princípio da afetividade.
Há uma grande e clara distinção entre os vínculos
parentais decorrentes da adoção e da reprodução assistida
heteróloga, mesmo que ambas as hipóteses atribuam
condição de filho à criança envolvida. O Enunciado nº 111
da I Jornada de Direito Civil do CJF esclarece que, naquela,
há um desligamento dos vínculos consanguíneos entre o
adotado e seus parentes; enquanto que nesta sequer haveria
qualquer vínculo de parentesco entre o filho e o doador do
material fecundante86.
Ademais, é crucial o exame do cabimento da
multiparentalidade nas hipóteses de reprodução assistida
heteróloga. Essa técnica é atualmente regulamentada pela
Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de
br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 13 nov.
2020.
84 OLIVEIRA, op. cit., nota 29.
85 TEPEDINO; TEIXEIRA, op. cit., p. 235.
86 BRASIL. Conselho da Justiça Federal. I Jor nada de Direito Civil.
Disponível em: .
Acesso em: 13 nov. 2020.
54
Medicina87 e é usada quando o casal, heteroafetivo ou
homoafetivo, decide receber gametas de um doador
anônimo para fertilização88.
Existe um debate jurídico-doutrinário sobre o
conflito entre o direito do doador de manter o sigilo e o
direito à identidade genética do filho. Prevalece, porém, a
ideia de que o anonimato deve ser relativizado, com base na
dignidade da pessoa humana, para que o descendente tenha
conhecimento de sua ascendência biológica.89
Entretanto, isso não significa que haverá a
caracterização da multiparentalidade, devendo-se
considerar apenas aqueles que se utilizam das técnicas de
reprodução assistida heteróloga para fecundação como
genitores da criança.90 Inclusive, cabe mencionar que há
uma atribuição de paternidade ao cônjuge varão que
previamente consentir expressamente com a inseminação
artificial heteróloga, conforme o artigo 1.597, inciso V, do
CC/0291.
A multiparentalidade resulta da vinculação familiar
e jurídica de um indivíduo com mais de um pai ou uma mãe
87 BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.294, de 27
de maio de 2021. Disponível em:
/resolucao-cfm-n-2.294-de-27-de-maio-de-2021-325671317>. Acesso
em: 5 julho 2021.
88 MARTINS, Wenderson da Silva; SANTOS, Alexander Barbosa F.
Inseminação assistida heteróloga. O conflito jurídico entre o direito ao
conhecimento de pater nidade e a garantia ao sigilo de identida de nas
doações de mater ial genético. Disponível em:
gos/55829/inseminacao-assistida-heterologa>. Acesso em: 17 nov.
2020.
89 Ibidem.
90 Ibidem.
91 BRASIL, op. cit., nota 28.
55
concomitantemente e não da mera declaração da origem
genética. Desse modo, não é sustentável que aquela seja
reconhecida diante da reprodução assistida heteróloga com
doador anônimo.92
No entanto, situação distinta é aquela na qual há
uma entrega intuitu personae do material genético por parte
de um amigo ou parente do casal, na qual seria factível
sustentar o reconhecimento da multiparentalidade93. Nessa
conjuntura, todos os indivíduos atuam de maneira livre e
consciente para planejamento e constituição da família, o
que atesta a vontade de fazer parte do vínculo parental.94
Ante todo o exposto, demonstra-se que os conflitos
da concomitância da filiação biológica, socioafetiva e civil
devem ser resolvidos casuisticamente. Assim, eles serão
solucionados à luz dos princípios da afetividade, da
paternidade responsável, da dignidade da pessoa humana e
do melhor interesse da criança e do adolescente, os quais
ditam todo tipo de constituição familiar.
É necessário averiguar, ainda, se a demanda na qual
se postula o reconhecimento da multiparentalidade não tem
objetivos meramente patrimoniais, que divergem do
propósito do instituto e caracterizam abuso do direito e
violação à boa-fé, preocupação esta que será melhor
apresentada em seguida.
92 TEPEDINO; TEIXEIRA, op. cit., p. 236.
93 LÔBO, op. cit., p. 255.
94 TEPEDINO; TEIXEIRA, op. cit., p. 234.
56
1.4. O risco de surgimento de demandas com
objetivos meramente patrimoniais
Após grande evolução social e jurídica, percebe-se
uma verdadeira despatrimonialização do Direito de
Família. Consequentemente, houve uma centralização da
atenção nas pessoas envolvidas na relação familiar, fazendo
com que os interesses unicamente patrimoniais perdessem
seu protagonismo, motivo pelo qual não seria mais
plausível a propositura de ações de investigações de
paternidade motivadas por fins meramente econômicos.95
Em consonância com aquilo explicado no
presente trabalho, tais vínculos possuem como alicerces
princípios constitucionais explícitos e implícitos, tais como
os da dignidade da pessoa humana, paternidade responsável
e afetividade. Adotando tais princípios e tendo uma visão
mais voltada ao indivíduo, o STF, por meio do julgamento
do RE nº 898.060/SC e da fixação da Tese de Repercussão
Geral nº 62296, reconheceu a multiparentalidade e todos os
seus efeitos jurídicos, tanto patrimoniais como
extrapatrimoniais.
No momento em que se estabeleceu que a
parentalidade socioafetiva - ainda que registrada - não
obstava posterior caracterização de uma filiação de origem
biológica, alguns doutrinadores, como Flávio Tartuce,
exprimiram uma preocupação com o oferecimento de
95 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Pater nidade Socioafetiva e o retrocesso da
súmula 301 STF. Disponível em:
ssos/anais/37.pdf> Acesso em: 5 nov. 2020.
96 BRASIL, op. cit., nota 6.
57
demandas frívolas, isto é, com objetivos puramente
patrimoniais relacionados a direitos alimentares e
sucessórios.97
O autor aponta que a tese permitiria ao filho optar
pelo genitor por interesses econômicos e não por laços de
afeto98. Isso acaba sendo nocivo às relações familiares, haja
vista que lhes é inerente à ideia de afetividade entre seus
membros, de modo que os objetivos patrimoniais deveriam
permanecer em uma posição secundária no contexto do
vínculo jurídico de paternidade-filiação.
É de se perceber que há pessoas que buscarão as vias
judiciais apenas quando se virem na iminência de poder
receber grandes fortunas resultantes de herança de eventual
pai biológico. Nesse sentido, mesmo que a tese firmada
pelo STF tenha legitimado a formação familiar decorrente
da multiparentalidade, seria necessária uma maior cautela
no exame dessas ações, a fim de evitar que elas se tornem
mercenárias e visem apenas interesses patrimoniais.99
Christiano Cassettari defende que a
multiparentalidade só pode ser concebida em vida e não
post mortem, tendo em vista que isso impediria que as
pessoas inseridas na relação familiar pudessem conviver e
formar laços afetivos e deixa evidente o desejo de obtenção
de vantagem patrimonial.100
Contudo, outros autores questionam se essas
críticas, quanto às demandas que pleiteiam direitos
97 TARTUCE, op. cit., p. 512.
98 Ibidem.
99 OLIVEIRA, op. cit., nota 29.
100 CASSETTARI, op. cit., p. 264.
58
sucessórios quando o autor já possui laços de natureza
distinta, não seriam verdadeira interferência patrimonialista
em relações eminentemente pessoais. O fator dominante
nas relações familiares é a dignidade humana de seus
membros e não o patrimônio, razão pela qual, a princípio,
não seria possível negar abstratamente o ajuizamento de
uma ação para reconhecer a multiparentalidade com
finalidades sucessórias.101
Nessa perspectiva, como seria possível separar os
pleitos puramente patrimoniais, que deturpam o instituto da
multiparentalidade e o princípio da afetividade, daqueles
que são legítimos e objetivam o reconhecimento dessa
forma de constituição familiar à luz do melhor interesse da
criança e do adolescente, da paternidade responsável e dos
demais princípios constitucionais?
Com o propósito de dar uma solução para impedir
ações com objetivos puramente patrimoniais, Christiano
Cassettari sustenta que:
O abuso do direito e a violação à boa-
objetiva têm plena aplicação nesse
campo, sendo de se lembrar que são
instrumentos que atuam não apenas no
interesse particular, mas também no
interesse público de evitar a
101 ARAUJO, Debora Albuquerque. As consequências patrimoniais
decorren tes do reconhecimento da Multiparenta lidade no ordenamento
jurídico bra sileiro. 2018. 134 f. Trabalho Monográfico (Pós-Graduação
Lato Sensu). Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio
de Janeiro, 2018. Disponível em:
nas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2018/DeboraAl
buquerquedeAraujo.pdf>. Acesso em: 6 nov. 2020.
59
manipulação de remédios que são
concedidos pelo ordenamento não de
modo puramente estrutural, mas
sempre à luz de uma finalidade que se
destinam a realizar.102
Similarmente, Anderson Schreiber assinala que
cabem aos Tribunais e aos juízes avaliarem cada caso
concreto, evitando que os institutos jurídicos sejam usados
em desalinho com suas finalidades axiológicas-normativas.
Argumenta, portanto, pela plena incidência das regras de
proibição ao abuso do direito e de violação à boa-fé objetiva
para frear pleitos puramente patrimoniais que desvirtuam
do fito do reconhecimento da multiparentalidade103.
Ainda assim, destacam Anderson Schreiber e Paulo
Lutosa que:
[...] ações de investigação de
paternidade movidas por interesse
exclusivamente patrimonial, como a
participação na herança, sempre
existiram e continuarão a existir, haja
ou não multiparentalidade. O motivo
íntimo do autor, contudo, não pode
servir de obstáculo à procedência do
reconhecimento de uma paternidade
que, de fato, existe e produz, por força
de expresso comando constitucional,
integral efeito. O que continua
disponível ao intérprete como
também sempre esteve são os
remédios gerais de coibição do abuso
102 CASSETTARI, op. cit., p. 264.
103 SCHREIBER, op. cit.
60
do direito e do comportamento
contrário à boa-fé objetiva.104
Dessa forma, à medida que a demanda for proposta,
terão que ser verificados se foram cumpridos os princípios
do melhor interesse da criança e do adolescente, da
paternidade responsável e da afetividade. Caso se averigue
que o propósito das partes é puramente a configuração da
multiparentalidade para o recebimento de alimentos ou de
vultuosa herança, por exemplo, não haverá o seu
reconhecimento, sendo resguardado apenas o direito à
identidade genética.
Nessa esteira, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.674.849/RS, ressaltou que a inclusão de pai biológico
deve atender ao melhor interesse da criança e do
adolescente, da paternidade responsável e da afetividade
entre genitor e seu filho.105
Asseverou-se que o reconhecimento da
multiparentalidade depende de uma apuração casuística. No
caso supracitado, o estudo social demonstrou que o pai
biológico não possuía qualquer interesse na formação de
vínculo afetivo com seu filho, ao contrário do pai
socioafetivo, assim como averiguou-se que era de interesse
104 SCHREIBER; LUTOSA, op. cit., p. 861.
105 BRASIL. Superior Tribunal de Justi ça. Recurso Especia l nº
1.674.849/RS. R elator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dispon ível
em:
especial-resp-1674849-rs-2016-0221386-0/inteiro-teor-574626062>.
Acesso em: 10 nov. 2020.
61
exclusivo da genitora a aproximação do filho com seu pai
biológico106.
Salientou-se, ainda, que o estado de filiação é um
direito personalíssimo, indisponível e não se submete à
observância de prazo extintivo. Dessa forma, em querendo,
o filho poderia buscar, posteriormente, a inclusão da
paternidade biológica em seu registro civil quando obtiver
a maioridade, se cumpridos os princípios inerentes ao
Direito de Família.107 O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, inclusive, tem entendimento parecido, fixando
que o exame do DNA não assegura o reconhecimento da
paternidade biológica.108
Noutro giro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já
proferiu decisão diversa, sublinhando ser irrelevante o
interesse meramente patrimonial para a admissão da
multiparentalidade. Na situação concreta, o requerente
continha em seu registro o genitor socioafetivo, tendo o
Tribunal considerado que a mera existência de laudo
pericial comprobatório era suficiente para o
reconhecimento da paternidade biológica e de seus efeitos
jurídicos.109
106 Ibidem.
107 Ibidem.
108 JUSBRASIL, op. cit., nota 63.
109 BRASIL. Tribunal de Justiça do Est ado de São Paulo. Apelação
Cível 0007131 -07.2011.8.26.0595. Relator: Desemba rgador
Alcides Leo poldo. Disponível em:
prudencia/896709895/apelacao-civel-ac-71310720118260595-sp-000
7131-0720118260595/inteiro-teor-896709933>. Acesso em: 6 nov.
2020.
62
É indiscutível que a consagração da
multiparentalidade pela doutrina e pela jurisprudência é
essencial para conferir efetiva legitimidade jurídica a esse
modo de constituição familiar observado na realidade
fática. Todavia, ao mesmo tempo, não pode ser admitida a
utilização do instituto para fins meramente patrimoniais,
sem que sejam cumpridos os princípios do melhor interesse
da criança e do adolescente e da afetividade.
Isso macularia a finalidade da multiparentalidade,
permitindo o crescimento de demandas buscando, apenas,
os efeitos patrimoniais relacionados ao vínculo parental.
Em virtude disso, nos casos em que se pretende a declaração
da paternidade biológica em concomitância à paternidade
socioafetiva já registrada, não é suficiente a juntada de
laudo comprobatório, sendo imperiosa a verificação dos
elementos da posse de estado de filho.
Assim sendo, se for apurado puro interesse
econômico do filho ou daquele que o representa, não se
admissível o reconhecimento da paternidade, mas apenas
salvaguardado o direito à identidade genética, o qual por si
só não gera efeitos jurídicos.
Por fim, cabe frisar que, nas hipóteses em que
restam presentes o melhor interesse da criança e do
adolescente e o objetivo de construir vínculos afetivos, não
se pode menosprezar a multiparentalidade simplesmente
por existirem efeitos patrimoniais relativos aos alimentos e
à herança em tais demandas. É imprescindível, portanto,
uma análise cuidadosa caso a caso para que não haja
deturpação nem supressão do instituto.

Para continuar a ler

Comece Grátis

Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias

Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias

Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias

Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias

Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias

Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias

Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex