Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

AutorNelson Mannrich
Páginas305-322
XXVIR

NelsonMannrich(1)
Introdução
Em boa hora, a Academia Brasileira de Direito do Trabalho, sob a coordenação dos
Confrades Luciano Martinez e João de Lima Teixeira Filho, oferece aos estudiosos do
Direito do Trabalho análise sistemática dos arts. 6º ao 11 da Constituição da República, de
ComessaobraaAcademiacumpresuamissãoinstitucionaldeoferecersubsídios
ereexões sobreDireito doTrabalho eagora ofaz examinandode formasistemática
inclusivesobaóticahistóricaeconceitualosdiversosincisosdosartigoscitadospreen-
chendoassimlacunanadoutrinaconstitucionalIssoporquedemodogeralasgrandes
obrasdedicadasaoscomentáriosdasConstituiçõesnãoreservammuitoespaçoparatemas
envolvendodireitosegarantiasfundamentaisdotrabalhodesaoesseagoraassumido
por essa obra.
Por essa razão, merecem os cumprimentos os coordenadores pela feliz iniciativa de
levaradianteessaobraquecaránahistóriadaAcademia
OpresenteartigotemporobjetivocomentaroincXXVIdoartreconhecimento
dasconvençõeseacordoscoletivosdetrabalhoOusejacomoaConstituiçãoreconhe-
ceuasconvençõescoletivaseacordoscoletivoscomoprodutodanegociaçãocoletivae
determinou o reconhecimento desses institutos pela legislação infraconstitucional — as-
segurandoseassimsuavalidadeeecácia
Seguindoinstruçõesdocoordenadorquantoàsistematizaçãonoitemexaminase
oque ocorreucom otema aolongodasConstituiçõesbrasileirasnoitemcomofoi
interpretadopelosconstituintesepeladoutrinanoitemotratamentoqueareforma
trabalhista, de 2017(2), deu à negociação coletiva e as críticas da OIT por supostamente ter
violadoaConvençãonPormnoitemsãoexaminadososlimitesdanegociação
coletiva em face de normas de ordem pública, sob a perspectiva da jurisprudência.
OreconhecimentodosacordoseconvençõescoletivasdetrabalhonasConstituições
brasileiras
Aexpressãoreconhecimentodasconvençõesedosacordoscoletivosdetrabalho
éconsagradaapenaspelaatual ConstituiçãodaRepúblicadeNasConstituições
MestredoutorelivredocentepelaUSPProfessortitulardaUSPMembroepresidentehonorárioda
Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Advogado.
AexpressãoreformarefereseàLeinquealterouaCLT
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anterioreshaviaapenasreferênciaàsconvençõescoletivasdetrabalhomesmoporque
osacordoscoletivosforamapenasreguladospeloDecretoLeindedefevereiro
dequedeunovaredaçãoaoartdaCLTVejasequemesmoassimaECn
de 1969, não fez alusão aos acordos coletivos, embora já estivesse em vigor a nova reda-
çãodoartdaCLTquecontemplavaasduasmodalidades denegociaçãocoletiva
convenção e acordo coletivo de trabalho.
Somente a partir da Constituição de 1934, há o reconhecimento constitucional da
convençãocoletivaObservesenoentantoquereferidaexpressãonãoéutilizadapela
CartadecomocarádemonstradoaseguirNavigênciadestaCartaadenominação
utilizada era contrato coletivo de trabalho.
NaConstituiçãode
NaConstituiçãode otemafoireguladonotítuloIVdedicadoàordemeco-
nômicaesocialAalíneajdodoartinseridonotítuloIValusivoàordem
econômicaesocialestavaassimredigido
ArtA leipromoveráoamparodaproduçãoeestabeleceráascondiçõesdotrabalho
na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses
econômicosdoPaís
Alegislaçãodotrabalhoobservaráosseguintespreceitosalémdeoutrosquecolimem
melhorarascondiçõesdotrabalhador
jreconhecimentodasconvençõescoletivasdetrabalho
NaCartade
ACartade  alémde não utilizaraexpressão reconhecimento preferiua
denominação contrato coletivo de trabalho, como se infere do art. 137, inserido na parte
reservadaàordemeconômica
ArtAlegislaçãodotrabalhoobservaráalémdeoutrososseguintespreceitos
aoscontratoscoletivosdetrabalhoconcluídospelasassociaçõeslegalmentereconhecidas
de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empre-
gadostrabalhadoresartistaseespecialistasqueelasrepresentam
b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a
importânciaeasmodalidadesdosalárioadisciplinainterioreohoráriodotrabalho(3)
PormeiodoDecretonfoideclaradoestadodeguerraeemconsequên-
cia, diversos dispositivos da Carta foram suspensos, inclusive o art. 137, acima transcrito.
Constituiçãode
Oreconhecimentodas convençõescoletivasde trabalhofoirestaurado com a
Constituiçãode no incisoXIII doart inserido notítulo Valusivoà ordem
econômicaesocial
Disponível emhpwwwplanaltogovbrccivilConstituicaoConstituicaohtmAcesso em
26 fev. 2019.
NM
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