Reconhecimento facial e lesões aos direitos da personalidade

AutorEduardo Tomasevicius Filho
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela USP; Mestre em História Social pela USP; Doutor e Livre-Docente em Direito Civil pela USP
Páginas129-142
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RECONHECIMENTO FACIAL E LESÕES
AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Eduardo Tomasevicius Filho
Bacharel em Direito pela USP; Mestre em História Social pela USP; Doutor e Livre-Do-
cente em Direito Civil pela USP. Professor Associado da Faculdade de Direito da USP
e das Faculdades Integradas Campos Salles. Advogado. E-mail: tomasevicius@usp.br
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de reconhecimento facial. 3. Casos relativos a reconheci-
mento facial no Brasil. 4. O que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira? 5. Riscos
atuais e soluções apontadas para a questão. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O tratamento de dados pessoais não é uma atividade recente. Realizada com o
intuito de proporcionar maior conhecimento sobre o comportamento humano, desde
a Antiguidade já se fazia com o censo populacional não apenas em Roma, mas também
durante a administração colonial portuguesa, o que permite, aliás, o desenvolvimento de
uma disciplina intitulada demograf‌ia histórica. No século XX, Herman Hollerith desen-
volveu equipamentos mecânicos de tratamento de dados para essa mesma f‌inalidade e,
nos últimos anos, com o constante e crescente uso da informática e da própria Internet,
tem-se a impressão de que se trata de tecnologia recente, pelo fato de seus impactos serem
cada vez mais perceptíveis nos mais simples aspectos do cotidiano.
Com o uso da inteligência artif‌icial, que, no limite, consiste no uso de computação
estatística com a inclusão de dados já analisados pelo mesmo algoritmo em eventos
anteriores, cria-se um software aparentemente dotado de inteligência. Evidentemente,
não há inteligência alguma, pois o que se tem é, na verdade, o resultado do processa-
mento de dados que cria essa sensação, assim como em um processador de textos o
usuário tem a sensação de estar escrevendo em uma folha em branco. Por essa tecnolo-
gia, realizam-se as mais diversas tarefas, entre as quais a análise de crédito, o controle
de aplicativos de trânsito e transporte, o funcionamento das redes sociais e sites de
comércio eletrônico, e, f‌inalmente, o seu uso em softwares de detecção de imagens e
algoritmos de reconhecimento facial. Nestes casos, as possibilidades de uso da tecno-
logia de reconhecimento são diversas, como na identif‌icação de pessoas em máquinas
de automáticas bancárias em substituição de senhas, no controle de acesso de pessoas
a locais e aeroportos, e para f‌ins de segurança pública, como na identif‌icação de cri-
minosos ou de veículos furtados ou roubados,1 o que, notadamente, traz benefícios à
1. PORTAL G1. Criminoso morre e dois são presos após sequestro relâmpago em SP. São Paulo, 5 de maio de 2015.
Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/05/criminoso-morre-e-dois-sao-presos-apos-seques-
tro-relampago-em-sp.html.
DIREITO DIGITAL E INTELIGENCIA ARTIFICIAL.indb 129DIREITO DIGITAL E INTELIGENCIA ARTIFICIAL.indb 129 23/02/2021 14:54:4723/02/2021 14:54:47

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