Recuperação especial

AutorMarlon Tomazette
Páginas81-81
8.1 O PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O processo de recuperação judicial tem custos muito elevados,
especialmente no que tange ao processo de negociação e delibera-
ção do acordo apresentado. Diante disso, os artigos 70 a 72 da Lei
11.101/2005 criou uma espécie de plano de recuperação pré-forma-
tado que reduziria os custos dessa fase de negociação.
A recuperação especial envolve um acordo que pode abranger
todos os credores existentes na data do pedido, com exceção dos
credores proprietários (Lei 11.101/2005 – art. 49, §§ 3º e 4º) e dos
repasses de recursos of‌iciais. Trata-se de uma recuperação judicial
comum, mas com um plano de acordo com formato prévio.
Esse plano pré-formatado envolverá um parcelamento das dívidas
em até 36 meses, com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC, ca-
rência de até 180 dias após a distribuição do pedido. Além disso, o plano
especial conterá uma cláusula que prevê a necessidade de autorização
judicial para contratação de empregados e para o aumento de despesas.
De modo facultativo, o devedor pode propor um abatimento das dívidas.
Não haverá assembleia geral de credores para deliberar sobre
esse plano. Ele será considerado aprovado se não houver objeção de
mais da metade dos créditos de cada classe abrangida. Havendo essa
objeção expressiva, de mais da metade dos créditos de cada classe
abrangida, haverá a convolação da recuperação judicial em falência.
8.2 ABRANGÊNCIA DA RECUPERAÇÃO ESPECIAL
A recuperação especial foi prevista originalmente para deve-
dores enquadrados como microempresa (receita bruta anual de até
R$ 360.000,00) ou empresa de pequeno porte (receita bruta entre
R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00).
A Lei n. 14.112/2020 trouxe mais um tipo de devedor para esse
plano especial, qual seja, o produtor rural pessoa física com receita
bruta anual de até R$ 4.800.000,00. Naturalmente, esse devedor
deve estar registrado na junta comercial e deve comprovar os 2 anos
de regularidade f‌iscal. Preenchidas também as demais condições de
legitimação, o produtor rural deverá indicar, desde a petição inicial,
a intenção de usar o plano especial.
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