Recuperação judicial de empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica

AutorLuiz Eduardo Diniz Araujo
Ocupação do AutorProcurador federal
Páginas734-760
734 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 INTRODUÇÃO
O pedido de recuperação judicial formulado pelas Centrais Elétricas
do Pará S.A. (Celpa), em 28 de fevereiro de 2012, perante o Poder
Judiciário do Estado do Pará, certamente entrará para a história
do setor de energia elétrica por ter sido o primeiro caso relativo à
concessionária de serviço público de distribuição.
Em razão do ineditismo, o pedido da Celpa trouxe à tona várias
dúvidas a respeito da compatibilidade do instituto da recuperação
judicial com as empresas concessionárias de serviço público essen-
cial prestado em regime de monopólio natural.
É que, em se tratando de serviço essencial em regime de
monopólio natural, a principal preocupação é com a continuidade
de sua prestação, a qual deve ser colocada mesmo à frente do direito
dos credores.
Também é importante ressaltar que a receita bruta da distribui-
dora não é integralmente de sua titularidade, visto que a tarifa de
energia contém componentes que são destinados a terceiros, como
é o caso dos encargos tarifários e dos valores relativos à compra
e ao transporte de energia. Nesse particular, a distribuidora atua
como agente arrecadador. A distribuidora também recebe recursos
públicos para executar políticas governamentais direcionadas ao
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situação, quando não o inviabiliza completamente, inspira cuidados
no que diz respeito à aprovação do plano de recuperação judicial.
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razão das restrições impostas pelas peculiaridades da situação da
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a satisfação dos credores, além de pôr em risco a regular prestação
do serviço.
2 O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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manter, ao mesmo tempo, a fonte produtora, o emprego dos traba-
lhadores e os interesses dos credores, conforme previsto no art.
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RecupeRação JuDicial De empResa concessionáRia De seRviço público ... 735
Diferentemente da falência, que se destina a afastar o devedor
de suas atividades com o objetivo de aperfeiçoar a satisfação dos
credores, a recuperação judicial tem por propósito manter a execução
das atividades empresariais por parte do devedor por entender que
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dimento, e, assim, promover a satisfação dos credores1.
Com fundamento nesse propósito de manter a atividade produ-
tiva em funcionamento, o art. 49 dispõe que farão parte da recupe-
ração judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos. Os créditos constituídos a partir da data do pedido
não se sujeitam ao instituto.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
A razão para a exclusão do processo de recuperação judicial dos
créditos constituídos posteriormente ao pedido é exatamente possi-
bilitar que a empresa continue a operar normalmente.
De fato, caso assim não fosse, a empresa não teria como conti-
nuar na atividade produtiva, visto que não encontraria fornecedor
disposto a com ela contratar e seus empregados também não esta-
riam dispostos a trabalhar sem receber salário.
Essa, portanto, além de literal, é a interpretação que se faz do
art. 49, da Lei nº 11.101 de 2005 em consonância com os objetivos
do instituto da recuperação judicial.
A posição da doutrina pátria é exatamente nesse sentido. Para
Almeida,2
1 A regra, portanto, é buscar salvar a empresa, desde que economicamente viável.
O legislador colocou, à disposição dos atores principais, no cenário da empresa
em crise, as soluções da recuperação extrajudicial e judicial.
A medida extrema da falência só deve ser decretada quando for inviável preservar
a atividade. SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial,
extrajudicial e falência: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 14.
2 ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 321.
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