Recuperação judicial. Fiança dos devedores. Memoriais
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Páginas | 165-170 |
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NOTA: Durante recuperação judicial fiadores da empresa recuperanda não podem ser executados.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO NÚMERO......
... por intermédio de seu advogado, ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a Apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar MEMORIAIS, na forma das razões a seguir:
DA NOVAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 11.101/2005
O artigo 47 da Lei 11.101/05, traz expresso o princípio da preservação da empresa como pedra fundamental da novel legislação falimentar, ao eleger como objetivo "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores..."
Por sua vez, o artigo 59 - Lei 11.101/05, em benefício do devedor, dispõe que:
O plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 50 desta Lei (refere-se à alienação de bem com garantia real)".
O parágrafo 1º do artigo 49, da citada lei, reforça a autonomia das garantias ao preceituar que, "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Interessante observar que até o capital da investigação científica, a doutrina, no aspecto da recuperação judicial no Brasil referenda com seus comentários a validade, compatibilidade e eficácia de todas as normas constantes da lei 11.101/2005, inclusive dos artigos 49 e 59 anteriormente transcritos.
O direito em ação, que é a jurisprudência, também em sua maioria, trilha o mesmo sentido.
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O Conselho da Justiça Federal, em recente Jornada de Direito Empresarial, editou o Enunciado nº 43 que assim dispõe: "A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor."
Como se vê, a tendência atual, seja na doutrina ou jurisprudência, é resguardar as garantias prestadas pelas empresas em recuperação no mercado, propiciando aos credores executá-las sem que qualquer consequência sofra o credor pelo deferimento da recuperação judicial ou mesmo após, com a provação do Plano de Recuperação.
Para se compreender o alcance e a natureza da novação instituída pela Lei 11.101/2005 é necessário citar o artigo 61, § 2º desta lei, que assim dispõe:
Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
É em decorrência desta disposição que muitos autores denominam a novação da legislação de recuperação de empresas de "novação sui generis", uma vez que, convolada a recuperação em falência, os credores têm reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
Como se vê, em relação à independência das garantias, a lei em comento apresenta diversos conflitos e incongruências.
Por esta razão, melhor analisando os institutos e propósitos da legislação de recuperação de empresas, é perfeitamente compreensível a...
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