Recurso de agravo

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas85-93

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Esta espécie de recurso é um dos que mais sofreu alterações legislativas nos últimos anos e, em determinados momentos fora considerado culpado pela demora da prestação jurisdicional em segundo grau.

O recurso de agravo já fez subir o processo inteiro para o Tribunal, já teve formação de instrumento formado a parte, para que o processo principal ficasse no juízo de origem, já teve a forma retida e agora possui a previsão de Agravo Interno. Muitos doutrinadores dizem que os Agravos chegam em quantidade excessiva aos Tribunais, e assim, estes não podem julgar os recursos de Apelação.

Importante doutrinador que se manifesta neste sentido é J. E. Carreira Alvim:

“Foi uma verdadeira revolução no instituto do agravo de instrumento a permissão das minirreformas processuais, do sistema de 1973, de interposição desse recurso diretamente no tribunal, eliminando o trágico percurso do juízo a quo até o juízo ad quem, que comprometia a sua eficácia; mas, por outro lado, acabou provocando um efeito colateral inesperado, porque as partes passaram a recorrer de toda e qualquer interlocutória, transformando o tribunal de apelação num verdadeiro tribunal de agravo”27.

Por questão de limitação na estrutura do Poder Judiciário entendemos que o recurso de Agravo de Instrumento deve ser designado apenas para situações emergenciais e não para ser utilizado por qualquer motivo de discordância de qualquer das partes assim, talvez as apelações possam ser julgadas de forma mais célere.

Entendemos que decisões prejudiciais, mas não urgentes, devam ser atacadas por apenas um único recurso, sendo este de conhecimento mais amplo podendo julgar tanto as decisões interlocutórias quanto a sentença com resolução de mérito ou não.

No Código de Processo Civil atual não temos a previsão do agravo retido, como no anterior, e temos uma previsão específica para o cabimento do agravo de instrumento.

Vejamos sua redação:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I — tutelas provisórias;

II — mérito do processo;

III — rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

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IV — incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V — rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI — exibição ou posse de documento ou coisa;

VII — exclusão de litisconsorte;

VIII — rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX — admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X — concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI — redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII — (VETADO);

XIII — outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como destacado anteriormente, a previsão de um recurso contra decisões interlocutórias têm sido objeto de grandes críticas, uma vez que para muitos este é um dos grandes responsáveis pela morosidade da justiça.

Em alguns ordenamentos jurídicos estas decisões não são passíveis de recurso, e caso uma das partes se sinta lesada, esta deve registrar o seu inconformismo na ata de audiência e depois poderá interpor seu recurso quando a sentença for publicada.

Desta forma, se poderia dar mais celeridade ao processo e seria prestada a tutela jurisdicional de um modo mais rápido e menos oneroso. Mesmo que, com eventuais erros de procedimento, estes poderão ser objeto de um recurso mais amplo, e até mesmo invalidando aquela sentença prolatada.

Diante do artigo citado acima retirado do Código de Processo Civil e, como, nosso tema principal é Direito Previdenciário, temos que um dos itens onde o Agravo de Instrumento é amplamente utilizado é na negativa de tutela provisória.

Vejamos a seguinte situação:

Determinado segurado teve seu benefício de auxílio doença cessado, onde o mesmo possui laudos médicos e exames atualizados, onde declaram que o mesmo é portador de enfermidade grave e se encontra incapacitado de forma total e temporária para seu trabalho.

Distribuindo o processo em determinada vara cível estadual ou federal o juiz nega o restabelecimento de seu benefício, mesmo com o processo estando devidamente amparado em provas robustas e diante da extrema necessidade de sua verba alimentar, assim, poderá o autor ingressar com o Agravo de Instrumento com amparo no art. 1.015, inciso I do CPC em face de decisão interlocutória que negou a tutela provisória.

Vejamos outros exemplos típicos de decisões interlocutórias praticada pelo magistrado na condução do processo:

  1. Deferimento ou não de tutela antecipada;

  2. Permissão ou negativa de produção de prova pericial;

  3. Permissão para oitiva de testemunhas;

  4. Não permissão para juntada de documentos essenciais para a solução da lide etc.

São típicas decisões que possuem o condão de causar lesão, caso não o sejam, serão apenas despachos, e estes não possuem previsibilidade de recurso, uma vez que não podem causar lesão a nenhuma das partes.

O Código de Processo Civil de 2015, não traz o conceito do que seria decisão interlocutória apenas traz a seguinte ressalva no art. 203, § 2º.

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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Não podemos deixar de salientar que na prestação da tutela jurisdicional o magistrado pratica uma série de atos, tais como, ordem de citação do réu, oitiva de testemunhas, concessão ou negativa de tutela antecipada, juntada ou não de documentos, designação de audiência, perícias, entre vários outros.

Caso um destes atos possua o condão de causar lesão e possua previsão legal será possível a interposição do recurso de agravo para que a decisão não venha a transitar em julgado e ganhe status de imutável, assim, a parte prejudicada deverá fazer uso deste recurso.

Ainda sobre as decisões interlocutórias praticadas no processo que não estejam previstas como passíveis do recurso de agravo de instrumento, muito pertinente os comentários de Montenegro Filho:

“Considerando a supressão do recurso de agravo retido, e a necessidade de se manter a possibilidade de exame das decisões interlocutórias, em respeito ao duplo grau de jurisdição, o legislador responsável pela elaboração do novo CPC previu que o interessado pode combater as decisões interlocutórias proferidas durante o processo, e que não estejam relacionadas no art. 1.015, não mediante a interposição de recurso, adotando a mesma técnica já aplicada no âmbito dos juizados especiais cíveis. Com isso, as decisões interlocutórias proferidas no curso da relação processual (repita-se, que não estejam inseridas na relação do 1.015) não...

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