Recurso especial

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas126-127

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Segunda instância recursal, que por intermédio da Câmara de Julgamento, decidirá o Recurso Especial interposto pelo segurado ou pelo INSS, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos.

RICRPS - Art. 30º. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso ordinário caberá Recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das Juntas de Recursos definida no art. 18 deste Regimento.

Parágrafo único. A interposição tempestiva do Recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

O Recurso Especial é meio processual adequado para impugnar o acórdão proferido pela Junta de Recursos.

Será dirigido a Câmara de Julgamento, interposto perante a autoridade administrativa, que revisará o processo, fazendo as contrarrazões e remeterá ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que distribuirá para algumas das 04 Câmaras para julgamento do recurso.

Este Recurso suspende os efeitos da decisão da Junta de Recursos, exceto quando a Junta antecipar os efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme preceitua o art. 72 do Regimento Interno.12

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O prazo máximo para o INSS encaminhar o processo para Câmara de Julgamento é de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der azo ao atraso do Recurso (arts. 542 e 549, § 1º da IN 77/2015).

Quando da análise do Recurso, a Câmara de Julgamento poderá tomar uma das seguintes providências:

Conversão em diligência, quando a Junta de Recursos entender que o processo não está completo para julgamento;

Conhecer do Recurso e dar provimento a pretensão recorrida;

Conhecer do Recurso e negar provimento a pretensão recorrida;

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