Recurso contra a expedição de diploma (RCED)

AutorAlexandre Luis Mendonça Rollo
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP
Páginas239-244
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA (RCED)
Alexandre Luis Mendonça Rollo
Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Professor da Escola
Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP-TRESP), Professor Convidado da Escola Superior da
Magistratura do Maranhão (ESMAN) e da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia
(EMERON), Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio
Educacional, Conselheiro Estadual (2013-2021) e Diretor Cultural (2019-2021) da
OABSP, Advogado Especialista em Direito Eleitoral com 27 anos de atuação na área.
Sumário: 1. Introdução – 2. Natureza jurídica da diplomação – 3. Competência para a
diplomação – 4. Natureza jurídica do RCED – 5. Objeto – 6. Finalidade e prazo para interposição
– 7. Legitimidade – 8. Competência para julgamento do RCED – 9. Sanções aplicáveis – 10.
Procedimento
1. INTRODUÇÃO
Diploma é o documento expedido pela Justiça Eleitoral, à vista dos resultados
apurados na eleição, a f‌im de que os eleitos e suplentes (quando for o caso), possam to-
mar posse e exercer os respectivos mandatos eletivos. Já aqui então algumas conclusões
importantes podem ser ressaltadas.
A primeira delas é que, sem diploma, não se assume mandato eletivo (posse), nem
se exerce mandato eletivo. Assim, se o titular de mandato eletivo tiver o seu diploma
cassado pela Justiça Eleitoral, essa cassação redundará na perda do mandato eletivo
respectivo. Isso também ocorre, em exemplo analógico, com o médico, o engenheiro,
o advogado etc., que, tendo os seus respectivos diplomas cassados, não poderão mais
exercer as prof‌issões para as quais estariam habilitados antes da cassação. Médico sem
diploma não é médico. Assim também ocorre com os mandatos eletivos. Governador
sem diploma não é Governador perdendo o seu mandato eletivo.
A segunda conclusão é de que, nas eleições proporcionais, são diplomados os elei-
tos e, também, alguns suplentes que f‌icarão em condição de assumir a titularidade do
mandato a qualquer momento, nos casos de morte, renúncia ou cassação (art. 215 do
A f‌igura do diploma existe desde a edição do primeiro Código Eleitoral brasileiro
(Decreto n°. 21.076, de 24/02/1932), não sendo novidade a sua existência no Direito
Eleitoral brasileiro.
Já a diplomação é o ato através do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e
alguns suplentes, habilitando-os a assumir e a exercer os respectivos mandatos eletivos
(é um ato/cerimônia of‌icial da Justiça Eleitoral sem o qual os eleitos não seriam poste-
riormente empossados).
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