Recurso extraordinário

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas291-335
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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ABC dos Recursos no Novo CPC
Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte cará
isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consen-
mento do réu, ainda que apresentada contestação.
Mando o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial
ou extraordinário será remedo ao respecvo tribunal superior, na forma
do art. 1.036, § 1º.
Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente,
o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda
não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência
da alteração.
Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente
ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de racação do
recurso, sendo posivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa
do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
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Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorren-
te fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório
de jurisprudência, ocial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da res-
pectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identiquem ou assemelhem os casos confrontados.
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§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é
vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução
de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Su-
perior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos
em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá,
considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recur-
so extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, cando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Inciso com redação
determinada pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037.” (Inciso com redação determinada pela Lei n. 13.256,
de 4-2-2016)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, ndo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
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geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em con-
formidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime
de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo
de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional
ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso
V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (Artigo, incisos, letras e parágrafos
determinados pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e
recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão reme-
tidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário,
se este não estiver prejudicado.
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