Recurso extraordinário e especial. Julgamento dos recursos repetitivos

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas336-344
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
336
Hélio Apoliano Cardoso
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JULGAMENTO
DOS RECURSOS REPETITIVOS
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários
ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação
para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da contro-
vérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça para ns de afetação, determinando a suspensão do trâmite
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no
Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente,
que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recor-
rente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º
caberá apenas agravo interno.” (Parágrafo com redação determinada
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça
ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que
poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou
mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de
direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do
tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham
abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior,
constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão
de afetação, na qual:
I - identicará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 336 28/11/2017 13:51:17

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