Recurso Extraordinário e Recurso Especial no Novo Código de Processo Civil: Efeitos e Aplicações

AutorCassio Scarpinella Bueno
Ocupação do AutorAdvogado formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), instituição na qual obteve os títulos de Mestre (1996)
Páginas233-256
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
CIVIL: EFEITOS E APLICAÇÕES
Cassio Scarpinella Bueno1*
1. Introdução
A propósito da honrosa participação do XIII Congresso
Nacional de Estudos Tributários do IBET, cabe-me a honrosa
oportunidade de tratar do Recurso Extraordinário e do Re-
curso Especial no novo Código de Processo Civil, seus efeitos
e suas aplicações.
1. Advogado formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUCSP), instituição na qual obteve os títulos de Mestre (1996), Dou-
tor (1998) e Livre-docente (2005) em Direito Processual Civil, todos com a nota má-
xima, e onde exerce as funções de Professor-doutor de Direito Processual Civil nos
cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado. Visiting Scholar da
Columbia University (Nova York) no ano acadêmico de 2000/2001. É Vice-Presiden-
te do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), e membro do Instituto Ibe-
roamericano de Direito Processual (IIDP) e da Associação Internacional de Direito
Processual (IAPL). Integrou a Comissão Revisora do Anteprojeto do novo Código
de Processo Civil no Senado Federal e participou dos Encontros de Trabalho de
Juristas sobre o mesmo Projeto no âmbito da Câmara dos Deputados. É autor de 21
livros. Escreveu mais de 75 livros em coautoria e mais de 80 artigos científicos, al-
guns publicados em revistas estrangeiras. Desenvolve intensa atividade acadêmica
em todo o território nacional como palestrante e conferencista e participa dos prin-
cipais Encontros de Processualistas do exterior.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
A Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro III da Parte
16 de março de 2015 (CPC de 2015), trata concomitantemente
do recurso extraordinário e do recurso especial. Há duas sub-
seções pelas quais a disciplina é dividida: disposições gerais
(arts. 1.029 a 1.035) e julgamento daqueles recursos quando re-
petitivos (arts. 1.036 a 1.041).
Dada a especial circunstância de o CPC de 2015 ter entra-
do em vigor em março de 2016
2
— no mesmo ano em que são
celebrados os 50 anos do Código Tributário Nacional e, não
fosse suficiente, os 45 anos do próprio IBET — entendo opor-
tuno tecer considerações genéricas acerca da nova disciplina
legal, apontando as não poucas discussões e problemas que ela
trará para o cotidiano forense, inclusive no que diz respeito à
vivência do chamado “processo tributário”.
Para tanto, entendo importante dar destaque ao conteúdo
dos arts. 1.032 e 1.033 e, mais demoradamente, à sistemática
daqueles recursos quando afetados como repetitivos. Neste
particular, aliás, chama a atenção o expressivo número de re-
cursos especiais e extraordinários que tratam de direito tri-
butário afetados como repetitivos como se pode verificar dos
elementos fornecidos pelos sítios do STF e do STJ que, no par-
ticular, dão adequada concretização ao § 5º do art. 927
3
.
2. Interposição simultânea
Pode acontecer de o acórdão recorrido ter fundamentos
de ordem constitucional e de ordem legal federal. O art. 1.031
2. Saber o exato dia em que o CPC de 2015 entrou em vigor é tarefa árdua. Há três
correntes para explicar o problema, apresentando como solução os dias 16, 17 ou 18
de março de 2016. O que é correto afirmar é que a maior parte da doutrina e a ten-
dência do Superior Tribunal de Justiça é a de indicar o dia 18 de março como o
correto. Para essa discussão, v. o que escrevi em meu Novo Código de Processo Civil
anotado. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 899-900.
3.
Que tem a seguinte redação: “§ 5º. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes,
organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando- os, preferencialmente, na
rede mundial de computadores”.

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