Recurso inominado - Aposentadoria especial vigia/vigilante

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas132-135

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RECURSO INOMINADO JEF — APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL VIGILANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ...

Proc. ...

TEMPO ESPECIAL VIGIA/ VIGILANTE ARMADO

Nome, parte já devidamente qualificada, por seu procurador infra-assinado, nos autos do processo citado, que move em face de INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, vem à presença de Vossa Excelência, inconformado com a R. sentença de (fls. ...),

interpor

RECURSO INOMINADO

Nos termos da Lei 9.099/99, pelos fundamentos expostos, esperando, seja o recurso conhecido e provido em seu mérito.

Termos em que

Pede deferimento

Local, data

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Proc...

ÍNCLITOS JULGADORES,

A r. sentença de fls. (…), proferida pelo douto juízo merece ser totalmente reformada, pelos motivos que o Recorrente passa a expor:

DA INICIAL

O Recorrente ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e requereu parte de seu tempo de trabalho, laborado na condição de vigia/vigilante fosse considerada esperada especial e convertida em comum.

DA SENTENÇA JUDICIAL:

O presente recurso se refere as seguintes empresas e períodos laborados em condições especiais e não reconhecidos como tais.

OFFÍCIO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA — PERÍODO DE .../.../... À .../.../... — PROFISSÃO VIGILANTE: ATIVIDADE PREVISTA COMO ESPECIAL

Do enquadramento da atividade especial por categoria na IN/77

Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

I — quadro anexo ao Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II — Anexo II do Decreto n. 83.080, de 1979.

Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais.

Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:

I — para o segurado empregado:

  1. CP ou CTPS; ou b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido...

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