Recurso inominado - Auxílio-doença - Segurada rural

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas176-178

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RECURSO DE SENTENÇA — AUXÍLIO-DOENÇA PARA SEGURADA RURAL EM PERÍODO DE GRAÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ....

Proc. N. ....

Recorrente: ....

Recorrido: INSS

......., já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação

em epígrafe, interpor seu

RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA,

pelas razões em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão para a total reforma da decisão monocrática neste processo.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

RAZÕES RECURSAIS

Egrégia Turma Recursal, Ínclitos Julgadores

DA SENTENÇA

A R. sentença julgou improcedente os pedidos constantes na ação negando o benefício de auxílio-doença para a Recorrente, e, desta forma, cometeu-se uma grande injustiça, uma vez que a recorrente preencheu todos os requisitos para a concessão do citado benefício.

DO MÉRITO

A Recorrente é segurada da Previdência Social em virtude de ter contribuído na qualidade de contribuinte Rural e gozar do benefício do seguro desemprego em área rural.

Nesta qualidade a mesma procurou o Instituto ora réu, para requerer o benefício de auxílio-doença, e obteve durante certo período, e depois obtendo alta do benefício, em virtude do criticado sistema da alta programada, onde o perito atua como vidente prevendo que o segurado estará apto ao trabalho, sem nenhum tratamento ou sem acompanhar o desenvolvimento do segurado.

Sem condições físicas de retornar ao trabalho e mantendo ainda a qualidade de segurado não restou outra alternativa ao recorrente senão ingressar na justiça para ver reparada tal injustiça.

Em processo judicial onde fora respeitada a ampla defesa e o contraditório, a recorrente se submeteu a perícia judicial, e fora constatada a injustiça cometida no caso em tela, ou seja, a Recorrente ESTAVA INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA E O ÓRGÃO ORA RÉU, LHE DEU ALTA DE FORMA INDEVIDA.

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O benefício somente não lhe fora concedido em sede judicial porque o douto magistrado não considerou que a mesma ainda mantinha qualidade de segurada junto ao sistema previdenciário.

Ocorre que o mesmo não é verdade, uma vez que estão acostados aos autos comprovantes de seguro desemprego e por esta razão se prorrogaria a qualidade de segurada da mesma.

Sobre a qualidade de segurada e qualidade do exercício da atividade rural, se encontram...

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