Recurso inominado - Contrarrazões - Período especial eletricista

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas136-139

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RECURSO INOMINADO — CONTRARRAZÕES APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — PERÍODO ESPECIAL — ATIVIDADE COMO ELETRICISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ...

Proc. N. ........

Recorrente: .................

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

........, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, interpor pela manutenção da sentença proferida, as suas

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA,

consubstanciada nas razões em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão para o total improvimento do recurso interposto pelo INSS da decisão proferida no Douto Juízo monocrático.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data.

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/...

RAZÕES RECURSAIS

Egrégia Turma Recursal, Ínclitos Julgadores

DA SENTENÇA

A R. sentença julgou procedente os pedidos contidos na ação, concedendo o benefício de aposentadoria especial, a partir de ..../..../......, e desta forma, corrigiu-se uma grande injustiça que fora a não concessão do benefício em sede administrativa.

DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Alega a autarquia que faz jus a concessão do efeito suspensivo do recurso, para que perca a validade a decisão do magistrado que concedeu a antecipação da tutela.

Entretanto, não poderá ser acolhido o citado pedido, uma vez que a os autos se encontram devidamente instruído, preenchendo o requisito da verossimilhança do direito alegado.

E, cabe destacar ainda, que o recurso protocolado é de caráter meramente protelatório, uma vez que o mesmo apenas ataca a sentença de forma genérica, e não impugnando em momento algum os documentos que instruíram o processo.

A jurisprudência contempla a possibilidade de afastamento do efeito suspensivo do recurso, mesmo em se tratando da Fazenda Pública como ré.

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CONSTITUCIONAL — PREVIDENCIÁRIO — ASSISTÊNCIA SOCIAL — BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA — ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL — TUTELA ANTE-CIPADA — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — CONCESSÃO — ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 — ABONO ANUAL INDEVIDO — BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INACUMULÁVEL — REVISÃO — TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO — ERRO MATERIAL — JUROS DE MORA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PREQUESTIONAMENTO — 1- Afastada a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, considerando que tanto o valor dado à causa, não impugnado, quanto o valor da condenação excedem a 60 salários-mínimos. 2- Demons-trada a verossimilhança do direito por meio da incapacidade diagnosticada, e bem assim o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza assistencial do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações, é de ser mantida a tutela antecipada. 3- Prestação de caução dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo, quando o exequente se encontrar em estado de necessidade. 4- A Lei n. 10.352, de 26 de novembro de 2002, ao acrescentar no art. 520 do Código de Processo Civil, o inciso VII, afastou o efeito suspensivo da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, o que não contraria a necessidade de submeter ao reexame necessário as decisões contrárias à Fazenda Pública, pois o art. 475 do supracitado diploma legal, diz respeito apenas à impossibilidade da sentença transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a decisão de produzir os efeitos dela decorrentes ou de vir a ser executada provisoriamente. 5- Comprovada a incapacidade para o trabalho através de laudo pericial e demonstrada a insuficiência de recursos para a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e Decreto n. 6.214/07. 6- O art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ao prever o limite de ¼ do salário-mínimo, estabeleceu uma presunção da condição da miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos por outros meios de prova. 7- Indevido o abono anual, pois o art. 201, § 6º, da Constituição Federal que o...

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