Recurso inominado - Pensão por morte para companheira II

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas194-195

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RECURSO DE SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE....

Proc. N. ......

Recorrente: ......

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Nome, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, pela reforma total da sentença proferida, interpor

RECURSO DE SENTENÇA,

consubstanciada nas razões em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão a confirmação da decisão proferida no Douto Juízo monocrático, e enviando o devido recurso para Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data.

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

RAZÕES DE RECURSO

Recorrente: .....

Recorrido: INSS

Proc. N. .....

Colégio Recursal

Colenda Turma

DA SENTENÇA

A R. sentença julgou improcedente os pedidos constantes na ação, não reconhecendo a recorrente na qualidade de companheira do falecido, e portanto, está viciada pela injustiça, e deve ser totalmente reformada a sentença por ser medida de justiça.

DO MÉRITO

Inicialmente, descabe discorrer sobre o direito material do benefício da pensão por morte, uma vez que esta corte é extremamente conhecedora do Direito.

Portanto, podemos discorrer sobre a existência do preenchimento dos requisitos necessários para a qualidade de companheira da Recorrente.

Para comprovar esta qualidade a mesma traz aos autos:

CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHOS EM COMUM;

COMPROVANTES DE DESPESAS DOMÉSTICAS, (VÁRIOS CARNÊS) EM NOME DA RECORRENTE E DO FALECIDO;

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COMPROVANTES DE ENDEREÇO, EM NOME DO FALECIDO E DA RECORRENTE QUE COMPROVAM O DOMICÍLIO COMUM ENTRE ELES;

• DECLARAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO ONDE CONSTA O FALECIDO COMO COMPANHEIRA DA RECORRENTE;

Sobre a declaração da MM juíza, de que a recorrente não é merecedora do benefício em razão de estar afastada do falecido na data do óbito, não merece razão este argumento.

Uma vez o afastamento do lar, fora apenas temporário, para tratamento de saúde, e não para com a finalidade de terminar com a união estável.

Devemos salientar que seria um ato de extrema injustiça se a recorrente convivesse na qualidade de companheira por mais 12 anos, colocando o seu companheiro na qualidade de beneficiário de seu seguro de vida, e depois se ausentando do lar conjugal por questão de tratamento médico, perdesse a qualidade de...

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