Recurso inominado - Pensão por morte para companheira II
Autor | Alexsandro Menezes Farineli |
Páginas | 194-195 |
Page 194
RECURSO DE SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE....
Proc. N. ......
Recorrente: ......
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nome, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, pela reforma total da sentença proferida, interpor
RECURSO DE SENTENÇA,
consubstanciada nas razões em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão a confirmação da decisão proferida no Douto Juízo monocrático, e enviando o devido recurso para Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local, data.
Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP
RAZÕES DE RECURSO
Recorrente: .....
Recorrido: INSS
Proc. N. .....
Colégio Recursal
Colenda Turma
DA SENTENÇA
A R. sentença julgou improcedente os pedidos constantes na ação, não reconhecendo a recorrente na qualidade de companheira do falecido, e portanto, está viciada pela injustiça, e deve ser totalmente reformada a sentença por ser medida de justiça.
DO MÉRITO
Inicialmente, descabe discorrer sobre o direito material do benefício da pensão por morte, uma vez que esta corte é extremamente conhecedora do Direito.
Portanto, podemos discorrer sobre a existência do preenchimento dos requisitos necessários para a qualidade de companheira da Recorrente.
Para comprovar esta qualidade a mesma traz aos autos:
• CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHOS EM COMUM;
• COMPROVANTES DE DESPESAS DOMÉSTICAS, (VÁRIOS CARNÊS) EM NOME DA RECORRENTE E DO FALECIDO;
Page 195
• COMPROVANTES DE ENDEREÇO, EM NOME DO FALECIDO E DA RECORRENTE QUE COMPROVAM O DOMICÍLIO COMUM ENTRE ELES;
• DECLARAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO ONDE CONSTA O FALECIDO COMO COMPANHEIRA DA RECORRENTE;
Sobre a declaração da MM juíza, de que a recorrente não é merecedora do benefício em razão de estar afastada do falecido na data do óbito, não merece razão este argumento.
Uma vez o afastamento do lar, fora apenas temporário, para tratamento de saúde, e não para com a finalidade de terminar com a união estável.
Devemos salientar que seria um ato de extrema injustiça se a recorrente convivesse na qualidade de companheira por mais 12 anos, colocando o seu companheiro na qualidade de beneficiário de seu seguro de vida, e depois se ausentando do lar conjugal por questão de tratamento médico, perdesse a qualidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO