Recurso: Instrumento de impugnação dos atos dos juízes

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado; Doutor em Direito Civil
Páginas133-148
Manual de Iniciação à Advocacia
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1 FUNDAMENTOS
Recurso, na lição de AMARAL SANTOS, é o meio à disposição da parte
sucumbente, destinado a provocar o reexame de uma decisão, seja pela mesma
autoridade judiciária, seja por outra hierarquicamente superior, visando a obter a
sua reforma ou modicação, ou apenas a sua invalidação.53
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para efeito de distinguir recursos de
meios autônomos de impugnação, como a ação rescisória e o mandado de segu-
rança, adita que nos recursos “não há a criação de uma nova relação processual.
Já nos meios impugnativos autônomos citados, estabelece-se, pelo exercício do
direito de ação, novo processo, tendo como objeto a desconstituição do ato
judicial denitivamente assentado na causa anterior, já encerrada, ou em vias de
se encerrar”.54
O pressuposto do recurso é, como de sabença, o estado de sucumbimento,
cuja medida é dada pela existência de um prejuízo. É através dele que a parte
exterioriza essa desconformidade, requerendo ao próprio juiz, ou a um juízo de
instância superior, que reexamine a decisão ou a sentença que lhe foi desfavorável.
O recurso é, portanto, o instrumento que possibilita seja a causa submetida
a um segundo julgamento por parte de uma turma do Tribunal, composta por
juízes mais antigos e experientes que poderão, ou não, reformar total ou parcial-
mente a decisão ou a sentença exarada pelo juízo a quo.
Salvo nas hipóteses de sentenças que anularem o casamento, das que forem
proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respec-
tivas autarquias e fundações de direito público e das que julgarem procedente os
embargos à execução scal (art. 496, I e II, CPC)55, que devem obrigatoriamente
ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, nos demais casos a utilização do recurso
depende da exclusiva vontade da parte.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de conrmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
53 “Primeiras Linhas de Direito processual Civil”, 4.ª ed., S. Paulo, Max Limonad , v. III, n. 694, p.103. SÁL-
VIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA conceitua recurso como “inconformismo, total ou parcial, de quem
sucumbiu, impugnando decisão não trânsita em julgado com o objetivo de reformá-la ou invalidá-la”
(“O Recurso Especial e o Superior Tribunal de Justiça”, RT 653/7).
54 HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, O recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ADV nº 3/92, pág. 39.
55 Parágrafo único. Nos casos previstos nesse artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.
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II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução scal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o zer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento rmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante rmada no âmbito adminis-
trativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
Portanto, nos casos que não se enquadrarem nas premissas acima, a opção
pelo recurso será sempre voluntária, dependendo da exclusiva vontade da parte
sucumbente no processo. Essa poderá ou não recorrer, segundo a sua desconfor-
midade ou conformidade em relação ao resultado da sentença, o que dependerá,
evidentemente, da decisão do advogado quanto à sua conveniência.
De qualquer sorte, antes de se decidir favoravelmente pelo recurso, deverá
o advogado sopesar todas as possibilidades de reforma da sentença na instância
superior, tendo em vista, principalmente, a jurisprudência dominante no tribunal
para o qual será remetido o recurso. É justamente nesse momento que reside, como
armamos anteriormente, a importância de o advogado ter acesso à jurisprudência
do Tribunal de Justiça do estado em que atua.
Já a denição do recurso a ser interposto depende exclusivamente da decisão
a ser impugnada. Assim, se, por exemplo, a decisão for interlocutória, o recurso
cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC); se a decisão for denitiva
(sentença) cabe o recurso de apelação (art.1.009, CPC). Já, sendo simples despa-
cho, não cabe recurso algum.
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