Recurso e litisconsórcio

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas59-61
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
59
Capítulo XXI
Recurso e litisconsórcio
Está no art. 1.005, caput, do CPC que o recurso interposto por um dos litis-
consortes aproveita aos demais, a menos que os seus interesses sejam distintos
ou opostos.
Essa norma do processo civil, para ser adequadamente entendida, deve ser
articulada com o art. 116 do mesmo Código, que arma ser unitário o litisconsór-
cio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de
modo uniforme para todos os litisconsortes.
Antes, contudo, devemos dizer que a doutrina não tem poupado críticas à
sistematização do litisconsórcio adotada pelo atual CPC. Essas críticas, das quais
compartilhamos, são inteiramente justas, pois o legislador processual civil, aban-
donando a fórmula consagrada pelo Código de 1939, resolveu vincular a cons-
tituição do litisconsórcio unitário à uniformidade do provimento jurisdicional
correspondente. Basta consultar a expressão legal: o juiz tiver de decidir o mérito
de modo uniforme para todos os litisconsortes para constatar-se a veracidade dessa
armação. Ora, parece-nos equivocado o critério legal adotado pelo CPC em
vigor, porquanto nem sempre a decisão homogênea do mérito, em relação aos
litisconsortes, acarreta a formação de um litisconsórcio unitário. Digamos, e.g., que
alguns empregados aforem uma ação tendente a obter uma declaração judicial
de nulidade de ato do empregador, que implicou a supressão do pagamento de
certa graticação que lhes vinha sendo concedida há vários anos. Em que pese ao
fato de a decisão dever ser uniforme, pois não se poderia considerar, ao mesmo
tempo, nulo e não nulo o ato, é certo que a formação do litisconsórcio, na espécie,
seria tipicamente facultativa, diante da inexistência de norma legal que obrigue
tais empregados a ingressarem em juízo conjuntamente, isto é, em uma só ação.
De outro ângulo, também poderia acontecer que, embora houvesse necessidade
de constituição de um litisconsórcio necessário, a solução da causa não fosse
uniforme para todos os litigantes. Admitamos que um empregado tenha preten-
dido, em juízo, o reconhecimento da existência de relação de emprego com todas
as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Torna-se evidente que todas
elas deveriam ser citadas para a ação (CPC, art. 114), uma vez que se trata de litis-
consórcio necessário (do ponto de vista de sua formação); nada obstante, a decisão
que viesse a ser proferida não precisaria ser unívoca em relação a cada litisconsorte
passivo, porquanto se poderia declarar existente o vínculo de emprego apenas
com uma dessas empresas excluindo-se, como é óbvio, as demais – conforme
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