Recurso Ordinário

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas260-279

Page 260

1. Conceito

Recurso ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito, ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ela é definitiva e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação terminativa.

Portanto, o recurso ordinário é cabível quando a sentença de primeiro grau extingue o processo sem resolução de mérito, como quando aprecia o mérito.

De outro lado, pela sistemática do processo do trabalho, também o recurso ordinário é a medida recursal cabível em face de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidos em processos de sua competência funcional originária, vale dizer: processos que se iniciam no âmbitos desses tribunais.

Trata-se de recurso de fundamentação livre, pois todos os capítulos da sentença podem ser impugnados, sendo certo que a lei não limita a impugnação a um deter-minado ponto da decisão.

Também é um recurso de devolutividade ampla, pois transfere ao Tribunal toda a matéria impugnada, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.013 do CPC.

A necessidade do recurso ordinário tem sido questionada no processo trabalhista, considerando-se que a maioria das controvérsias discutidas em primeiro grau são de natureza fática. Diante do princípio da oralidade, sob as características da imediatidade e identidade física do juiz, é o julgador de primeiro grau que colheu pessoalmente a prova oral, tendo contato direito com partes e testemunhas, observou o comportamento e expressões destas ao depor, que, indiscutivelmente, tem melhores condições de valorar a controvérsia fática do processo.

Embora a decisão de primeiro grau não seja prestigiada, estamos convencidos de que a maioria dos processos trabalhistas que envolvem matéria fática são definidos em audiência, pois é nela que a prova e colhida diretamente pelo magistrado prolator da decisão e este é praticamente soberano na matéria fática em razão do princípio da identidade física do juiz que fora prestigiado pelo cancelamento da Súmula n. 136

Page 261

do TST195. Além disso, se o magistrado de primeiro grau descarta a credibilidade de determinada prova oral, dificilmente, os órgãos revisores têm condições de contrariar o entendimento, pois não tiveram contato direto com partes e testemunhas.

Nesse sentido, destacamos a opinião de Estêvão Mallet196:

Mas é então o caso de perguntar: e o recurso ordinário, também é imprescindível? Já aqui a resposta não pode ser afirmativa. Na verdade, o recurso ordinário - como as apelações em geral - acabam por quebrar a imediatidade que deve haver entre a colheita da prova e o julgamento da demanda. Com efeito, "ainda no melhor sistema processual do mundo - pondera Capelletti - não é realístico esperar em sede de apelação aquela imediação de contato do juiz com os fatos e com as provas que ao contrário pode haver em primeiro grau" (...)Por isso, dando o recurso ordinário margem a maplo reexame in iure e in facto da causa, mesmo por quem nenhum contato direto teve com a prova, acaba por diminuir a importância da atividade desenvolvida pelo juízo recorrido, o que está em clara contradição com a moderna tendência do processo civil, orientada no sentido de repelir toda desvalorização desnecessária do primeiro grau de jurisdição, que é o único no qual se pode efetuar verdadeiramente uma relação direta e imediata do juiz com os fato e com as provas.

De nossa parte, mesmo considerando-se as ponderações acima, o recurso ordinário é necessário no processo do trabalho, pois não só matéria fática, mas também a matéria de direito podem ser impugnadas. Além disso, considerando-se o excesso de trabalho e as condições não ideais de trabalho das Varas Trabalhistas, há possibilidade de diversos erros de julgamento por parte dos órgãos de primeiro grau, inclusive na avaliação da matéria fática. Sob outro enfoque, é da própria condição humana não se conformar com uma única avaliação da controvérsia e buscar um segundo julgamento.

Além disso, o recurso ordinário é a medida recursal por excelência no processo do trabalho, que equivale à apelação no processo civil, em que todos os aspectos da causa podem ser impugnados, tanto os erros de procedimento (defeitos na tramitação do processo), como os erros de julgamento (decisão sobre o mérito da causa) podem ser reapreciados. Inclusive a justiça da decisão pode ser reapreciada pelo Tribunal.

De outro lado, os próprios tribunais regionais do trabalho, ao avaliar que a prova oral foi dividida, têm tido a tendência de manter a sentença de primeiro grau, uma vez que o juiz da vara teve contato direto com as partes e testemunhas, tendo maior possibilidade de avaliar a melhor prova.

Page 262

Nesse sentido, vale destacar a seguinte ementa:

Testemunhos. Colisão. Prova dividida. Em havendo depoimentos contraditórios, a jurisprudência desta Corte regional tem se inclinado, ante o princípio da imediatidade, a prestigiar, quando dotada de razoabilidade, a solução encontrada pelo juiz que colheu a prova, eis que foi a autoridade que teve contato direto com as partes e testemunhas e, por isso mesmo, mais habilitado para extrair conclusões mais precisas sobre as declarações divergentes, até porque lhe é possível sopesar, valendo-se de impressões e do seu talento sensitivo, dados que escapam de registros formais. (TRT - 10ª Reg., Proc. RO 76200-23/2009.5.10.0101, 2ª T., rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio, DJ 497, 10.6.2010, p. 85. RDT 7 jul. 2010)

Concordamos que o recurso ordinário poderia ser aperfeiçoado de lege ferenda para restringir seu cabimento em matéria fática, somente na hipótese da decisão do Juiz de primerio grau contrariasse de foma flagrante a prova existente nos autos. Em casos de interpretação razoável da controvérsia fática não caberia a impugnação.

2. Regramento legal

Diz o art. 895, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.925/09:

Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

3. Hipóteses de cabimento

O recurso ordinário é cabível em face das decisões terminativas, fundamentadas em algumas das hipótese do art. 485 do Código de Processo Civil, e definitivas, fundamentadas em algumas hipóteses do art. 487 do Código de Processo Civil, proferidas pelas Varas do Trabalho, e também pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência funcional originária.

Como bem adverte Carlos Henrique Bezerra Leite197, "melhor seria, a nosso ver, do ponto de vista da ciência processual, que o legislador tivesse substituído a expressão ‘decisões definitivas ou terminativas’ por ‘decisões finais’. Estas sim são as que resolvem o processo (ou melhor, o procedimento no primeiro grau de jurisdição), de forma definitiva ou terminativa".

Somente a decisão que encerra a fase de conhecimento no primeiro grau jurisdição (de mérito ou não), ou seja, a sentença pode ser objeto de recurso ordinário. De outro lado, quanto as ações de competência orginária do segundo grau de juridição, somente os acordãos que encerram o procedimento de cognição (de mérito ou não) podem ser objeto de recurso ordinário junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

Page 263

O Regimento interno do TST disciplina as hipóteses de cabimento do recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho em causas de competência originária do TST. Dispõe o art. 225 do Regimento Interno do TST:

É cabível recurso ordinário em: I - ação anulatória; II - ação cautelar; III - ação declaratória; IV - agravo regimental; V - ação rescisória; VI - dissídio coletivo; VII - habeas corpus; VIII - habeas data; e IX - mandado de segurança.

Excepcionalmente, como visto, a jurisprudência do TST permite a interposição de recurso ordinário em face de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, encaminhando os autos para outro TRT (art. 799, § 2º, da CLT c/c Súmula n. 214, c do TST).

4. O momento de impugnação das decisões interlocutórias e os protestos

Como visto, o processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutória (art. 893, parágrafo 1o, da CLT). Por isso, as decisões proferidas na fase de conhecimento não são irrecorríveis de imediato. O momento para se recorrer dessas decisões é por ocasião do recurso ordinário, que é o recurso cabível em face da decisão final.

O juiz do curso do processo profere diversas decisões, tanto em audiência como fora de audiência, destinadas a impulsionar o processo, sanear nulidade, resolver questões incidentes, direcionar a atividade probatória etc. Essas decisões causam, muitas vezes gravame a uma ou a ambas as partes e não são recorríveis de imediato. Por isso, para se evitar a sensação de não ter como reagir de forma imediata ou de concordância tácita com a decisão, a praxe forense, com reconhecimento jurisprudência e doutrinário, criou a figura do protesto antipreclusivo.

No Código de Processo Civil, o protesto, é tutela de natureza cautelar (artigo 301 do CPC), que se destina à prevenção de responsabilidade ou a conservação de direito. Já o protesto em questão é manifestação de irresignação da parte, para se evitar preclusão quanto à questão que fora decidida pelo juiz no curso do processo.

O fundamento técnico do protesto está na aplicação analógica da teoria das nulidades do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT