Recurso Ordinário

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas106-112
Capítulo 25
Recurso Ordinário
R ecurso Ordinário é o recurso que cabe das decisões denitivas ou terminativas das Varas e Juízos (Sentenças), bem
como das decisões denitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (Acórdãos), em processos
de sua competência originária (Ações Rescisórias, Mandados de Segurança e Habeas Corpus, por exemplo). De igual
modo, no Recurso Ordinário podem ser impugnadas as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento.
25.1. Qual o prazo para interposição do Recurso Ordinário?
O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 8 dias, contados da noticação da decisão.
25.2. Quem julga o Recurso Ordinário?
Quando o Recurso Ordinário é interposto contra uma Sentença, quem julga é uma das Turmas do TRT; quando
interposto contra decisão do TRT em processos de dissídio individual de sua competência originária (Ação Rescisória,
por exemplo), quem julga é a SDI-2 do TST; quando o Recurso Ordinário é interposto contra decisão proferida pelo TRT
em dissídio coletivo ou ação rescisória e mandado de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias
de acordos e convenções coletivas, quem julga é a SDC do TST.
25.3. O que pode ser discutido no Recurso Ordinário?
O recurso ordinário corresponde à apelação cível, abrangendo toda a matéria de fato e de direito impugnada.
Portanto, você pode discutir todo o assunto alegado na Petição Inicial e na Contestação, já que haverá reexame de fatos
e provas.
25.4. Há necessidade de efetuar algum pagamento, para entrar com o Recurso Ordinário?
Sim. Para a interposição do recurso ordinário, a parte vencida deverá pagar as custas (2% sobre o valor da condenação),
e se a parte vencida é a Reclamada, deverá fazer o depósito recursal.
Cabe destacar que, em qualquer recurso, o depósito recursal deve ser feito somente se ainda não foi atingido o
valor da condenação, pelos depósitos anteriores. Assim, suponha-se, por exemplo, que houve uma condenação em sentença
no valor de R$ 5.000,00, e quando do recurso ordinário foi feito o depósito de R$ 5.000,00, sendo que tal recurso foi
julgado improcedente, mantendo-se a sentença. Nesse caso, quando da interposição de novo recurso (recurso de revista,
no caso), não há mais necessidade de novo depósito recursal, pois o montante depositado anteriormente já foi suciente
para cobrir toda a condenação.
25.5. O que deve constar no Recurso Ordinário?
O recurso ordinário deverá ser apresentado em petição escrita, no prazo de 8 dias, e a petição deverá ser dirigida
ao juízo que proferiu a decisão recorrida, contendo os nomes das partes (a qualicação é opcional), a exposição dos
fatos e do direito, as razões do pedido da reforma ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão.
Apresentado o recurso, serão examinados os pressupostos de admissibilidade, e em sendo admitido, a parte recorrida
será noticada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 8 dias.
Recebidas as contrarrazões, os autos são encaminhados ao Tribunal ad quem, onde será distribuído para uma das
Turmas (onde é escolhido um Relator), encaminhado para o MPT se manifestar e, após devolução, é marcada sessão
de julgamento.
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