Recurso ordinário

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas7-36
Cadernos de Processo do Trabalho n. 24 7
Capítulo I
Recurso ordinário
1. Breves notas históricas
O recurso ordinário trabalhista corresponde, em essência e sob o aspecto
nalístico, à apelação do processo civil (CPC, art. 1.009), conquanto não seja difí-
cil apontarem-se naturais diferenças de forma (ou extrínsecas) entre um e outro,
que atendem às singularidades dos respectivos ordenamentos jurídicos em que
se inserem esses meios de impugnação às resoluções jurisdicionais.
O recurso ordinário está diretamente ligado ao princípio do duplo grau de
jurisdição – que, todavia, não possui sede constitucional.
No plano do direito comparado, a apelação encontra símile em diversas
legislações ocidentais, como é o caso da apelação portuguesa; da apelación do
direito espanhol (e, em sentido mais amplo, do hispano-americano); do appel
francês; do appello italiano; do appeal inglês e norte-americano; da berufung alemã
e austríaca etc.
Historicamente, a apelação tem as suas raízes na appellatio romana. Praticada,
inclusive, no período da cognitio extra ordinem; essa appellatio era interponível (oral-
mente, ou por intermédio de libelo escrito) perante o iudex a quo e destinava-se a
impugnar as sententias e não as interlocutiones: ela constituía, precipuamente, meio
de obter o reexame de decisões com base em supostos errores in iudicando, embora
tenha sido usada, em certos casos, para a denúncia da invalidade, e não da injustiça
da sentença.
No direito intermédio ampliou-se a interponibilidade da apelação, que
passou a ser admitida também quanto às decisões interlocutórias (ao menos em
grande parte delas). Mais tarde, a apelação acabou atraindo para si as funções
até então próprias da querela nullitatis sanabilis, com o que se rmou também
como meio adequado à impugnação dos vícios de atividade, mantendo, todavia,
a sua nalidade primitiva de sanar erros de juízo ou de injustiça.
Já no direito lusitano, a princípio, admitia-se a apelação contra decisões
de primeiro grau, fossem denitivas, terminativas ou interlocutórias. É verdade
que após séculos de utilização ampla da apelação o direito português impos-
sibilitou a sua interponibilidade das decisões interlocutórias, com o propósito
de evitar o procrastinamento do processo, a despeito de terem surgido, algum
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tempo depois e justamente em decorrência desse fato, as querimas ou querimo-
nias, empregadas para pedir ao rei a cassação das interlocutórias que tivessem
provocado prejuízo às partes.
O recurso ordinário do processo do trabalho, contudo, enquanto instituto
trabalhista, não tem raízes históricas remotas; isso talvez se deva ao fato de
esse recurso constituir, ontologicamente, uma variante peculiar da apelação
civilista; uma espécie de expressão sui generis daquele meio recursal secular do
processo comum. Sob este ângulo, pode-se armar que, no Brasil, as origens
do recurso ordinário trabalhista se confundem com a própria atualidade, na
razão em que esse meio impugnativo foi introduzido entre nós pela legislação
dos tempos modernos.
2. Cabimento do recurso
Malferindo a estrutura lógica do sistema dos recursos do processo do traba-
lho, o legislador dispôs, em primeiro lugar, no texto da CLT, sobre os embargos
no TST (arts. 893, I, e 894), quando tudo recomendava que concedesse essa priori-
dade ao ordinário. Este, como a própria denominação está a indicar, gura como o
recurso clássico no quadro geral dos demais meios de impugnação às resoluções
judiciais e como o que se relaciona, histórica e teleologicamente, com o princípio
do duplo grau de jurisdição. Em rigor, o recurso ordinário é o que, em regra, por
primeiro se interpõe das decisões desfavoráveis (deixando-se de lado os embar-
gos de declaração, que, para nós, não constituem modalidade recursal típica). Ao
principiar, portanto, pelo recurso de embargos, o legislador de 1943 não atendeu
ao preceito lógico e às razões históricas que reclamavam tal precedência para o
recurso ordinário, referido no inciso II, do art. 893.
Conquanto essa inequívoca falta contra a própria técnica legislativa não
comprometa o disciplinamento legal do instituto dos recursos trabalhistas, o
anseio de exação cientíca sugere que seja eliminada, de lege ferenda.
Feito o reparo, observemos que o recurso ordinário não é interponível
apenas das decisões de primeiro grau (no processo de conhecimento), pois a
CLT o prevê como meio adequado também para impugnar os pronunciamentos
dos órgãos superiores da jurisdição, realizados no exercício de sua competência
originária. Desta forma, no âmbito do TST, em sede de matéria jurisdicional,
é cabível recurso ordinário: 1) em ação anulatória; 2) em ação cautelar; 3) em
ação civil pública; 4) em ação declaratória; 5) em ação rescisória; 6) em dissídio
coletivo; 7) em ação de mandado de segurança. É conveniente, portanto, sepa-
rarmos, para efeito de comentário, as decisões impugnáveis por esse recurso,
conforme o grau de jurisdição em que tenha sido proferidas.
2.1. Das decisões de primeiro grau
Dispunha o art. 895, “a”, da CLT, ser cabível recurso ordinário das (a) deci-
sões denitivas das (b) Varas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias.

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