Recurso ordinário - acórdão de tribunal regional do trabalho em demanda trabalhista coletiva específica (dissídio coletivo) de competência originária

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas434-437
— 434 —
Capítulo 22
RECURSO ORDINÁRIO — ACÓRDÃO DE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
EM DEMANDA TRABALHISTA COLETIVA
ESPECÍFICA (DISSÍDIO COLETIVO) DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
22.1. Noções gerais
Ressaltei, anteriormente, que recurso ordinário é denominação atribuída a vá-
rios meios de impugnação de decisões judiciais (supra, n. 16.1). O presente capítulo,
porém, está reservado ao estudo do recurso ordinário em demanda trabalhista co-
letiva específ‌i ca (dissídio coletivo), como previsto nos arts. 895, II, da CLT e 7º da
22.2. Previsão legal
O recurso ordinário em dissídio coletivo (recurso ordinário em demanda tra-
balhista coletiva específ‌i ca — dissídio coletivo) está previsto nos arts. 895, II, da
CLT e 7º, caput, da Lei n. 7.701/1988:
CLT, 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II – das decisões def‌i nitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, (...) nos dissídios coletivos.
Lei n. 7.701/1988, 7º. Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais
do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
22.3. Objeto
O recurso ordinário (em dissídio coletivo) se destina a impugnar os acórdãos
(sentenças normativas) proferidos em demandas trabalhistas coletivas específ‌i cas
(dissídios coletivos) da competência originária dos TRTs.
22.4. Competência para julgamento
O recurso ordinário (em dissídios coletivos) é julgado pela SDC do TST (Lei
n. 7.701/1988, 2º, II, a e b; TST-RI, 77, II, a e b).

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