Recurso pelas pessoas jurídicas de direito público
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 56-58 |
56
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XX
Recurso pelas pessoas jurídicas de
direito público
O vocábulo pessoa é originário do latim persona, que era usado na linguagem
teatral da antiguidade grega. Como, nos anteatros, os espectadores cavam
um tanto distantes do palco, os atores utilizavam máscaras dotadas de dispositi-
vos acústicos com a nalidade de darem eco às suas palavras e de tornarem-nas
melhor audíveis. Personare queria dizer, pois, “ecoar, fazer ressoar” (Washington
de Barros Monteiro, “Curso de Direito Civil”, vol. 1, São Paulo, Edit. Saraiva,
1967, p. 58). Evoluindo, a palavra passou a ser empregada para signicar o
próprio papel desempenhado pelo ator, acabando, mais tarde, por exprimir a
atuação de cada indivíduo no cenário jurídico (idem, ibidem). É precisamente
no plano jurídico que nos interessa a acepção desse vocábulo, em seu conteúdo
doutrinário e legal. Aqui, ele biparte-se em conceitos distintos: pessoa física (ou
natural) e jurídica (ou coletiva).
Entende-se como a primeira todo ser humano que é capaz de adquirir
direitos e de contrair obrigações na ordem civil (CC, art. 1.º); como a segunda, as
associações ou entidades que se constituem para a consecução de determinados
objetivos, econômicos ou não, sendo reconhecidas como sujeitos de direito.
As pessoas jurídicas dividem-se em duas classes fundamentais: a) de direito
público (interno e externo); e b) de direito privado. Dentre as de direito público
interno incluem-se: 1) a União; 2) cada um dos Estados-membros; 3) o Distrito
Federal; 4) os Territórios; 5) os Municípios (desde que legalmente constituídos;
6) as autarquias (como tais consideradas pelo Dec.-lei n. 6.016, de 22.11.1943 e
conceituadas pelo Dec.-lei n. 200, de 25.2.1967, com a redação que lhe deu o
Dec.-lei n. 900, de 29.9.1969); 7) as demais entidades de caráter público cria-
das por lei (CC, art. 41, incisos I a V). Como de direito público externo temos,
entre outras: 1) os Estados estrangeiros; 2) a Santa Sé; 3) a ONU, enm, todas
as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (Código
Civil, art. 42).
Conforme pudemos demonstrar, por mais de uma vez, nesta obra, o Decre-
to-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969, instituiu algumas prerrogativas para a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e
as fundações de direito público (sic), no que respeita à aplicação a essas pessoas
jurídicas de normas processuais trabalhistas. Pelas razões já expostas, não
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