Recurso pelas pessoas jurídicas de direito público

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas56-58
56
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XX
Recurso pelas pessoas jurídicas de
direito público
O vocábulo pessoa é originário do latim persona, que era usado na linguagem
teatral da antiguidade grega. Como, nos anteatros, os espectadores cavam
um tanto distantes do palco, os atores utilizavam máscaras dotadas de dispositi-
vos acústicos com a nalidade de darem eco às suas palavras e de tornarem-nas
melhor audíveis. Personare queria dizer, pois, “ecoar, fazer ressoar” (Washington
de Barros Monteiro, “Curso de Direito Civil”, vol. 1, São Paulo, Edit. Saraiva,
1967, p. 58). Evoluindo, a palavra passou a ser empregada para signicar o
próprio papel desempenhado pelo ator, acabando, mais tarde, por exprimir a
atuação de cada indivíduo no cenário jurídico (idem, ibidem). É precisamente
no plano jurídico que nos interessa a acepção desse vocábulo, em seu conteúdo
doutrinário e legal. Aqui, ele biparte-se em conceitos distintos: pessoa física (ou
natural) e jurídica (ou coletiva).
Entende-se como a primeira todo ser humano que é capaz de adquirir
direitos e de contrair obrigações na ordem civil (CC, art. 1.º); como a segunda, as
associações ou entidades que se constituem para a consecução de determinados
objetivos, econômicos ou não, sendo reconhecidas como sujeitos de direito.
As pessoas jurídicas dividem-se em duas classes fundamentais: a) de direito
público (interno e externo); e b) de direito privado. Dentre as de direito público
interno incluem-se: 1) a União; 2) cada um dos Estados-membros; 3) o Distrito
Federal; 4) os Territórios; 5) os Municípios (desde que legalmente constituídos;
6) as autarquias (como tais consideradas pelo Dec.-lei n. 6.016, de 22.11.1943 e
conceituadas pelo Dec.-lei n. 200, de 25.2.1967, com a redação que lhe deu o
Dec.-lei n. 900, de 29.9.1969); 7) as demais entidades de caráter público cria-
das por lei (CC, art. 41, incisos I a V). Como de direito público externo temos,
entre outras: 1) os Estados estrangeiros; 2) a Santa Sé; 3) a ONU, enm, todas
as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (Código
Civil, art. 42).
Conforme pudemos demonstrar, por mais de uma vez, nesta obra, o Decre-
to-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969, instituiu algumas prerrogativas para a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e
as fundações de direito público (sic), no que respeita à aplicação a essas pessoas
jurídicas de normas processuais trabalhistas. Pelas razões já expostas, não
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 - Manoel Antonio - 6023.8.indd 56 02/01/2019 09:23:52

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT