Recurso de revista

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas319-366

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18.1. Noções gerais

O recurso de revista foi criado inominadamente, uma vez que o art. 76 do Decreto-Lei n. 1.237/1939 apenas o designava de recurso. O Decreto n. 6.596/1940, que regulamentou o Decreto-Lei n. 1.237/1939, entretanto, passou a denominá-lo de recurso extraordinário (art. 203). Ao compilar as leis existentes à época, a CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943) incorporou a denominação de recurso extraordinário (art. 896), que foi mantida com a reformulação que lhe deu o Decreto-Lei n. 8.737/1946. A Lei n. 861/1949, porém, deu nova redação ao art. 896 da CLT e passou a denominá-lo de recurso de revista. Tal denominação subsistiu às reformas das Leis ns. 7.701/1988 e 9.756/1998 e persiste até os dias atuais.

O recurso de revista tem natureza jurídica extraordinária (excepcional, estrita - supra, n. 3.4.2). Vale dizer: diferentemente dos recursos que o precedem, se destina a assegurar, unicamente, a correta aplicação da lei em seu aspecto objetivo. Não tem por escopo, portanto, a não ser reflexamente, a correção da injustiça da decisão. Por essa razão, ainda, não admite o reexame da decisão com fundamento no simples inconformismo e não permite a rediscussão de matéria de fato ou o reexame de provas (Súmula TST n. 126).753

18.2. Previsão legal

O recurso de revista está previsto no art. 896, caput, alíneas a, b e c e nos §§ 2º e 6º, da CLT:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

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c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

18.3. Objeto

O recurso de revista se destina a impugnar acórdãos (não é admissível, portanto, para impugnar decisão monocrática)754 dos TRTs proferidos em:

a) recurso ordinário em demandas individuais (dissídios individuais) - nas hipóteses de:

- divergência jurisprudencial (CLT, 896, caput e alíneas a e b - infra, ns. 18.5.3.3 e 18.5.3.4);

- violação literal de dispositivo de lei federal (CLT, 896, caput e alínea c - infra, ns. 18.5.3.5 e 18.5.4);

- violação direta e literal de dispositivo da CF (CLT, 896, caput e alínea c - infra, ns. 18.5.3.6 e 18.5.4).

Não é admissível o recurso de revista, portanto, para impugnar acórdãos proferidos em demanda coletiva específica (dissídio coletivo - CLT, 895, II) e em recurso de agravo de instrumento (Súmula TST n. 218).755

Há divergência na jurisprudência do TST, porém, quanto à admissibilidade do recurso de revista para impugnar acórdãos em recurso de agravo interno e em recurso de agravo regimental.

A primeira corrente sustenta que não se deve interpretar a expressão "decisões proferidas em grau de recurso ordinário" como "decisões proferidas em recurso ordinário". Segundo Kátia Arruda Magalhães e Rubem Milhomem, o "caput do art. 896 da CLT não limita o cabimento do recurso de revista à impugnação de acórdão em recurso ordinário, mas, sim, refere-se à insurgência contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário - o que guarda correspondência com o § 2º", que "cita as decisões colegiadas da Corte regional na fase de execução, quando se examina no segundo grau de jurisdição o agravo de petição".756

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Assim, como os recursos de agravo interno e de agravo regimental são recursos de natureza ordinária, os acórdãos neles proferidos podem ser impugnados por recurso de revista.

Não me parece correta, entretanto, essa corrente de pensamento, uma vez que:

- o escopo objetivo da norma, ao utilizar a expressão "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", foi, de fato, fazer referência ao recurso ordinário (CLT, 895) e não aos recursos de natureza ordinária. Se não for assim, nada justifica o entendimento pacífico e solidificado que nega admissibilidade ao recurso de revista para impugnar acórdão originário de recurso de agravo de instrumento, que também possui natureza ordinária (Súmula TST n. 218);

- a atual correspondência que existe entre o caput e o § 2º do art. 896 da CLT é meramente casual. A Lei n. 7.701/1988 deu as seguintes redações ao caput e ao § 4º do art. 896 da CLT:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:

§ 4º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.

A Lei n. 9.756/1998 deu a atual redação ao caput do art. 896 da CLT e apenas renumerou o § 4º que passou a ser o § 2º, com o reposicionamento de algumas vírgulas e mínimo acréscimo de artigos e palavras:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

A segunda corrente, por sua vez, interpreta a expressão "decisões proferidas em grau de recurso ordinário" como "decisões proferidas em recurso ordinário", e toma a literalidade dessa expressão para sustentar que somente os acórdãos originários de recursos denominados ordinário são passíveis de impugnação por meio de recurso de revista.757

Parece-me correta essa segunda corrente de pensamento ao interpretar a expressão "decisões proferidas em grau de recurso ordinário" como "decisões proferidas

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em recurso ordinário", uma vez que este é o escopo objetivo da norma (como acima destaquei). Isso, entretanto, não importa em negar peremptoriamente a possibilidade de interposição de recurso de revista para impugnar acórdão proferido em recurso de agravo regimental e em recurso de agravo interno.

Interpostos os recursos ordinário, agravo de petição e agravo de instrumento para o TRT (ou no caso de remessa necessária em recurso ordinário), o relator poderá interceptá-los e julgá-los isoladamente (CPC, 557, caput e § 1º-A; Súmula TST n. 435; TST-IN n. 17/1999, III - supra, n. 6.13). Essa decisão, então, comportará impugnação por meio de recurso de agravo interno (CPC, 557, § 1º - infra, capítulo 22). Alguns TRTs, equivocadamente, atribuem a esse recurso a denominação de agravo regimental. Se ele, porém, está previsto na lei (CPC, 557, § 1º) não é regimental (mas legal). De qualquer forma, o recurso de agravo interno (ou o agravo regimental) fará ressurgir a colegialidade destinada ao controle da decisão monocrática (infra, n. 22.1), ressurgindo, como consequência, o recurso (ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento ou a remessa necessária) que foi interceptado pelo relator. Vale dizer: o recurso de agravo interno (ou o agravo regimental), intrinsecamente, é o mesmo recurso (ou remessa necessária) que foi interceptado. Assim, sempre que o recurso de agravo interno (ou o agravo regimental) fizer ressurgir:

- o...

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