Recurso de Revista

AutorCláudio Brandão
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito (UFBA)
Páginas48-78

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Tal como nos embargos, inicialmente transcrevo o dispositivo na íntegra, com destaque para as modificações nele introduzidas:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei n. 9.756, de
17.12.1998)

  1. derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

  2. derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)

  3. proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei n.
13.015, de 2014)

I — indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

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II — indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

III — expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n. 9.756, de
17.12.1998)

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em

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mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei n.
13.015, de 2014)

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

4.1. Contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei n. 9.756, de
17.12.1998)

  1. derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Trata o dispositivo dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista e ensejará conhecimento em casos de:

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  2. interpretação divergente entre Tribunais Regionais do Trabalho de lei federal ou destes com julgados da SBDI-1 do TST, órgão encarregado de uniformizar eventuais discrepâncias de posicionamentos entre as suas Turmas;

  3. contrariedade da decisão com súmula do TST ou súmula vinculante do STF.

    É a atividade mais relevante na atuação do TST, na medida em que cumpre o seu papel de estabilizar a interpretação da legislação federal e pacificar o debate entre Tribunais Regionais.

    Nesse aspecto, não há novidades na lei, pois já constavam, tais pressupostos, da própria CLT. A inovação reside na possibilidade de conhecimento do recurso de revista, quando a decisão da Turma contrariar súmula vinculante do STF.

    É conveniente também mencionar, como destacado em trabalho publicado a respeito, que, apesar da referência contida no caput do artigo a “decisões proferidas em grau de recurso ordinário”, é cabível o recurso de revista de decisão proferida pelo TRT em agravo regimental por se tratar, na essência, da apreciação em momento diferido da pretensão nele contida, inicialmente sob exame de forma monocrática. Ou seja, o agravo assume a natureza do próprio recurso ordinário cujo seguimento foi denegado ou, o que é mais significativo, a análise do seu próprio mérito, desta vez pelo órgão colegiado.

    A matéria foi levada a exame pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que, de forma uníssona, concluíram em sentido contrário à tese restritiva e a tal ponto que o STF, embora em um primeiro momento a tenha chancelado, posteriormente, cancelou súmula que contemplava entendimento diverso (Súmula n. 599) e o STJ editou súmula consagrando a tese (Súmula n. 316).24 Veja-se o que disse o Supremo no leading case concernente ao tema, no caso, o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 283.240-5/ RS da Relatoria originária da Ministra Ellen Gracie e que teve como Redator designado o Ministro Marco Aurélio, autor do primeiro voto divergente e que culminou com a fixação da tese que se procura, aqui, evidenciar: o cabimento de recurso extraordinário para o STF a partir do agravo que examina decisão monocrática do relator no tribunal de origem.

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    Assim decidiu a Corte Maior:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA —...

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