Recurso de revista

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas37-107
Cadernos de Processo do Trabalho n. 24 37
Capítulo II
Recurso de revista
1. Escorço histórico
A primitiva nomenclatura do recurso de revista era recurso extraordinário;
com esta denominação ele já era identicado no texto do Decreto n. 6.996, de 12
de outubro de 1940, que regulamentou o Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de
1939. A CLT (Dec.-lei n. 5.452, de 1.º-5-1943) manteve a terminologia de recurso
extraordinário, que somente foi modicada para de revista pela Lei n. 861, de 13
de outubro de 1949.
A doutrina sempre manifestou opinião crítica a essa inovação, sob o argu-
mento de que a antiga nomenclatura era mais adequada para indicar a natureza
e a nalidade do remédio em exame, cujo caráter extraordinário estava em que
o seu objetivo era apenas de impugnar matéria jurídica (Constituição Federal de
1937, art. 101, III). Se levarmos em conta o fato de que esse recurso extraordinário
era julgado pela própria Justiça do Trabalho, veremos que a velha denominação
não era tão apropriada quanto se supôs.
Houve, como sabemos, um fato ponderável que inuenciou o legislador
de 1949 na alteração do nomen iuris do recurso. Como a Justiça do Trabalho
havia sido integrada no Poder Judiciário e a Constituição da República (de 1946)
previa o cabimento de recurso extraordinário para o STF, nos casos em que
mencionava, havia a possibilidade de, em um só processo trabalhista, virem a
ser interpostos dois recursos extraordinários, embora de decisões distintas: um,
para o TS; outro, para o STF.
De qualquer forma, a providência não evitou que continuassem a existir –
agora com outra denominação comum – dois recursos com nomenclatura idên-
tica, pois tanto o processo do trabalho quanto o civil continham o recurso de
revista, embora se distinguissem, profundamente, quanto à nalidade. A revista
do processo civil, aliás, era anterior à do processo do trabalho, uma vez que já
prevista no CPC de 1939 (art. 853), que estava a viger quando surgiu a CLT. Essa
duplicidade de recursos de revista no ordenamento processual brasileiro levou,
a propósito, Russomano a sugerir, no anteprojeto do Código de Processo do
Trabalho de 1963, que o trabalhista passasse a ser designado de recurso de revisão.
Este anteprojeto, entretanto, foi abandonado, como ocorrera com o de 1952.
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Se a sugestão tinha o mérito de eliminar o problema de identidade termi-
nológica para recursos distintos, parece-nos, data venia, que incorria em sensí-
vel vício tautológico, porquanto a revisão é objeto comum a todos os recursos.
Tanto isto é certo, que se costuma aludir aos juízos ad quem como órgãos de
revisão (ou reexame).
Com o advento do CPC de 1973, contudo, a questão cou solucionada, pois
esse Código eliminou o recurso de revista no âmbito daquele processo.
2. Considerações propedêuticas
O de revista é um recurso estrito, eminentemente técnico, pois “esgotados os
recursos ordinários (...) não nasce para o vencido o direito incondicional de inter-
por o recurso de revista” (Alcides de Mendonça Lima, “Recursos Trabalhistas”,
pág. 301); a sua admissibilidade, ao contrário, subordina-se ao atendimento de
pressupostos especícos, que examinaremos mais adiante.
O art. 896, § 5.º, da CLT, dispunha que o relator poderia “negar segui-
mento” a recurso, sempre que a decisão impugnada estivesse em consonância
com súmula de jurisprudência uniforme do TST. Esse “negar seguimento” signi-
cava que não admitiria o recurso. A Lei n. 13.015, de 21-7-2014, entretanto,
deu nova redação ao art. 896 (e, também aos arts. 894, 897-A e 899), da CLT,
sem manter a regra inscrita na redação anterior do art. 896, § 5.º). Parece-nos,
contudo, ser possível utilizar, em caráter supletivo, a norma do art. 932, IV, “a”,
do CPC de 2015, conforme a qual o relator negará provimento ao recurso que for
contrário a Súmula do STF, do STJ do próprio Tribunal – ou do TST, acrescenta-
mos (CLT art. 769).
Neste caso, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 932, pois não
há nenhum vício a ser sanado, ou documentação exigível, a ser complementada.
Desde muito tempo, o processo do trabalho legislado exigia que os Tribu-
nais Regionais do Trabalho procedessem à uniformização da sua jurisprudência
(CLT, art. 896, § 3.º). Por uma razão ou outra, essa norma foi ignorada pela maior
parte desses Tribunais. O advento da Lei n. 13.015/2014, entretanto, modicou
esse cenário. Ocorre que a precitada norma legal, embora tenha mantido, em
termos gerais, o conteúdo do § 3.º do art. 896, dispôs, no § 6.º, que unicamente a
súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no âmbito dos Tribunais Regio-
nais do Trabalho – e desde que não conitante com Súmula ou Orientação Juris-
prudencial do TST – serviria como paradigma para viabilizar a admissibilidade
do recurso de revista, fundado em divergência.
Entrementes, o art. 5.º, I, “o”, da Lei n. 13.467/2017 – instituidora de denomi-
nada Reforma Trabalhista – revogou, de maneira expressa, os §§ 3.º a 7.º do art. 896,
da CLT, que dispunham sobre a uniformização da jurisprudência dos Tribunais
Regionais, cuja súmula consistia pressuposto objetivo para a admissibilidade d os
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recursos de revista fundados em discrepância jurisprudencial. A despeito disso,
entendemos que os Tribunais do Trabalho – sejam os Regionais, seja o TST –
devem uniformizar a sua jurisprudência por força da incidência supletiva do
art. 926, do CPC.
Assim como sucede com os recursos em geral, o de revista sujeita-se a dois
juízos de admissibilidade (conquanto os pressupostos não sejam os mesmos):
o a quo, representado pelo Presidente do Tribunal (ou pelo Vice-Presidente,
conforme disponha a norma interna corporis) que proferiu o acórdão impugnado,
e o ad quem, pelo Presidente da Turma do TST a quem competir o julgamento
do recurso. A decisão exarada pelo juízo de admissibilidade a quo (ou prelimi-
nar), todavia, não possui força preclusiva máxima de coisa julgada formal, pois
é de cognição incompleta. Daí vem que se o juízo a quo admitir a revista apenas
por um dos fundamentos indigitados pelo recorrente, isto não impede que o ad
quem o admita por ambos, ou mesmo por fundamento diverso daquele em que
foi admitido pelo juízo a quo. É justamente o caráter não vinculativo da decisão
proferida pelo órgão a quo que desautoriza a interposição de agravo de instru-
mento da parte em que não aceitou um dos fundamentos apontados. Por essa
mesma razão, sempre entendemos que o fato de o juízo a quo admitir o recurso
de revista somente quanto a parte das matérias que lhe dão conteúdo não obsta
a que o tribunal ad quem aprecie a integralidade das matérias. Esse nosso enten-
dimento foi perlhado pela Súmula n. 285, do TST: “O fato de o juízo primeiro
de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à
parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de
instrumento”. Seria cabível o agravo de instrumento, na espécie, se o juízo a quo,
monocrático, denegasse a interposição do recurso de revista, dado que, neste
caso, a ausência de impugnação à decisão faria com que ele se revestisse de
ecácia preclusiva plena. (suprimi o que estava em amarelo).
Caso tenha recusado admissibilidade à revista, poderá o juízo a quo recon-
siderar a sua decisão, para admiti-lo. Dessa nova decisão não caberá agravo
de instrumento. Em obra anterior (“Comentários às Súmulas Processuais do
TST”, São Paulo: LTr Editora, 1981, pág. 94), armamos que o inverso não seria
consentido, ou seja, admitido o recurso, o Presidente do Tribunal não poderia
reformular a sua decisão, para denegá-lo. Reetindo com mais profundidade
sobre o assunto, entretanto, acabamos por modicar o nosso pensamento. Não
cremos que a decisão de admissibilidade do remédio crie um direito proces-
sual para a parte que o interpôs. Poder-se-ia, talvez, sustentar essa opinião caso
inexistisse, no ordenamento processual trabalhista, um meio capaz de cassar
essa decisão, que reformulou a anterior. Esse meio, porém, existe: é o agravo
de instrumento (CLT, art. 897, “b”). Desse modo, o litigante que foi prejudicado
pela nova decisão, que não admitiu o recurso, poderá impugná-la por meio do
recurso mencionado – que, aliás, é especíco e exclusivo para essa nalidade.

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