Recurso total e parcial

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas75-76

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17. 1 Recurso com pedido de reforma total e parcial

É muito comum na prática processual termos decisões que foram apenas de procedência parcial com relação aos pedidos do autor. Assim, nestas situações é lícito a parte ingressar com recurso requerendo a reforma parcial da decisão atacada.

Vejamos sua previsão no Código de Processo Civil:

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Cassio Scarpinela discorre da seguinte forma sobre o tema:

“Recurso total é aquele que impugna todos os capítulos da decisão, devolvendo-os integralmente ao Tribunal. Recurso parcial, por sua vez, é aquele que se volta contra apenas um ou alguns capítulos, a devolução pode ser parcial por diversas razões. ...

O recurso pode ser parcial, também, em razão da falta de interesse do recorrente para impugnar determinado(s) capítulo(s) da decisão. Se o autor foi vitorioso em dois capítulos e derrotado apenas no terceiro. Tem interesse para recorrer apenas desse último”.17

Desta forma, para as partes legítimas que poderão interpor recurso, tanto a parte autora, a ré ou até mesmo terceiros, não existe a obrigatoriedade de impugnar a decisão por inteiro, mas, apenas as partes que considerar que devam ser atacadas.

Por exemplo, numa ação de aposentadoria por tempo de contribuição, o magistrado concede o benefício com data de início posterior àquela requerida na petição inicial, assim impugna-se apenas esta parte.

Outro exemplo é a procedência da ação e condenação em honorários advocatícios aquém da jurisprudência majoritária ou apenas se recorre quanto aos índices de reajustamento etc.

Cabe destacar que o recurso parcial é possível tanto no recurso principal quanto ao adesivo, neste sentido se manifesta o processualista José Carlos Barbosa Moreira:

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“O fenômeno é tão concebível no recurso adesivo quanto no independente: se acolherá o pedido no tocante a duas das quatro parcelas pleiteadas pelo autor, é lícito à parte que deixará de impugnar a sentença aderir à apelação do adversário, fazendo abranger na sua adesão ambas as parcelas ou limitando-a uma única das duas em que o...

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