Recurso total e recurso parcial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas68-71
68
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XXIV
Recurso total e recurso parcial
O litigante vencido pode impugnar todo o conteúdo desfavorável da decisão,
ou apenas parte dele; daí, a possibilidade de recursos totais e de recursos parciais.
A extensão (“horizontalidade”) da impugnação constitui faculdade que a lei reco-
nhece ao recorrente. Dispõe, com efeito, o art. 1.002 do CPC que a decisão pode ser
contrastada no todo ou em parte.
Indaga-se, entretanto: quando o litigante deixar de indicar a parte de que
está recorrendo, deve-se presumir como integral a impugnação?
O CPC de 1973, assim como o de 2015, não reproduziu a norma do art.
811, segunda parte, do Código de 1939, em que a solução estava expressamente
declarada: presumia-se ser total a impugnação. Essa disposição teria sobrevi-
vido na atualidade? Em livro anterior, ao responder a essa pergunta, dizíamos
que ela só teria sentido e importância no plano do processo civil, porquanto, no
do trabalho, a CLT, ao estabelecer, no art. 899, caput, que os recursos são inter-
postos por simples petição, não permitia outra inferência que não a de ser ampla
a impugnação à sentença. Assim – prosseguíamos –, se o recorrente não especi-
casse os capítulos da sentença que estava impugnando, haveria de entender-se
que o recurso era amplo, ou seja, abarcava todo o conteúdo desfavorável do
pronunciamento jurisdicional.
Nossos argumentos, na ocasião, concentravam-se no fato de que estava
em vigor o art. 791, caput, da CLT, que atribuía às partes capacidade postula-
tória (ius postulandi). Não nos parecia sensato aplicar ao processo do trabalho
determinados princípios característicos do processo civil, exatamente porque,
no primeiro, as partes, ainda que inscientes de normas processuais, poderiam
ingressar pessoalmente em juízo e praticar todos os atos do procedimento. Logo,
se deixasse de indicar os pontos da sentença que estavam a impugnar (dizendo,
apenas, que dela discordavam), a simplicidade do processo do trabalho, de par
com o ius postulandi, autorizaria a ilação de que o recurso era amplo.
Os tempos, contudo, tornaram-se outros. A Constituição Federal vigente
declara ser o advogado pessoa indispensável à administração da Justiça (art.
133). E a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, não só repete essa regra (art. 2.º,
caput), como proclama constituir ato privativo de advocacia a postulação a qual-
quer órgão do Poder Judiciário (art. 1º, I). Isso signicou, a nosso ver, que teria
sido revogado o art. 791, caput, da CLT, que concedia às partes o ius postulandi
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 - Manoel Antonio - 6023.8.indd 68 02/01/2019 09:23:53

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT