Recursos

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista - Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP - UNIRP - FAAP - Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas/Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ESA)...
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3. 1 Teoria geral

- DEFINIÇÃO

(Recurso: RÉ + CURSO = Curso voltado para trás). É o meio de impugnação por intermédio do qual o recorrente pede o reexame da decisão proferida por órgão jurisdicional inferior, objetivando a sua modificação.

- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

É a regra. No procedimento recursal deve haver dois juízos: “a quo”, aquele de cuja decisão se recorre e “ad quem”, aquele para o qual se recorre. Exceção: No caso dos embargos declaratórios e infringentes não existe o duplo grau de jurisdição, isso porque, o próprio juízo que proferir a decisão é quem julgará os embargos.

Razões do Duplo Grau: (a) Sendo a decisão reexaminada por outro juízo obtém-se tem certeza maior sobre a certeza do julgado; (b) O duplo grau impõe ao juízo inferior maior equidade e zelo no seu pronunciamento jurisdicional.

- SUCUMBÊNCIA

Definição: É prejuízo, é gravame. A sucumbência é pressuposto recursal. Só pode recorrer quem sofreu prejuízo decorrente da sucumbência.

Classificação da sucumbência: Total: ocorre quando o prejuízo for integral. Ex: condenação ou absolvição. Parcial: quando o prejuízo não foi total. Ex: o magistrado condena o réu por um crime e o absolve por outro; Única: ocorre quando o prejuízo incide sobre um único réu. Múltipla: quando o prejuízo atinge mais de um réu. Direta: quando alcança alguma das partes da relação processual (autor ou réu). Reflexa: quando atinge pessoa fora da relação processual. Exemplo: vítima, que pode figurar como assistente de acusação.

- PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS

Classificação: Adequação, motivação, tempestividade.

Adequação: Para cada tipo de decisão há um recurso previsto para impugná-la. Havendo erro de interposição, desde que não tenha havido má-fé, o recurso erroneamente interposto, desde que tenha sido elaborado no prazo do recurso que deveria ter sido interposto, esse pode ser reconhecido. Cuida-se do principio da fungibilidade recursal. A falta de adequação, salvo se ocorrer a fungibilidade, é caso do não recebimento do recurso.

Motivação: Aquele que recorre deve expor as razões do seu inconformismo (razões recursais). Por exemplo, em sede de recurso extraordinário e especial, a falta de motivação é causa de não recebimento da impugnação excepcional.

Tempestividade: O recurso deve ser interposto no prazo assinalado pelo legislador. A não interposição da impugnação no espaço temporal legislativamente demarcado gera, como consequência, seu não recebimento. Os prazos recursais são bem diversificados, dependendo do tipo de recurso (em regra o prazo varia de

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5 (cinco) até 15 (quinze) dias). O prazo deve ser contado conforme as regras contidas no art. 798 do Código de Processo Penal: (a) o prazo tem início a contar da intimação que poderá ser pessoal ou por intermédio do Diário Oficial, ou de qualquer forma inequívoca quanto ao conhecimento da decisão; (b) Da contagem exclui-se o dia do começo; (c) Os prazos que se iniciam no sábado, domingo, feriado ou dia--santo, serão contados a partir do próximo dia útil imediato. O mesmo ocorrendo quando a intimação for feita em uma sexta-feira; (d) O mesmo acontecerá quando o prazo se vencer em um domingo, feriado ou dia-santo, oportunidade em que esse será prorrogado para o próximo dia útil. O mesmo se diga quando o seu término se der num sábado.

- PRESUPOSTOS RECURSAL SUBJETIVO

Subjetivo: Diz respeito às pessoas que têm legitimidade para recorrer.

Ministério Público: Pode recorrer de toda decisão que lhe causou prejuízo em termos de ação penal pública. Em se cuidando de ação penal privada da supletiva da pública, o MP pode recorrer, quando o querelante não tiver interposto recurso. Tratando-se de ação penal originariamente privada, em hipótese alguma o MP pode recorrer, uma vez que ele não sofre nenhum gravame.

Querelante: Também pode recorrer, em se cuidando de ação penal privada, desde que a decisão lhe tenha causado gravame.

Réu: Pode recorrer pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, desde que tenha sofrido sucumbência.

Ofendido (vítima): Pode recorrer quando MP deixar de impugnar a decisão.

Não conhecimento: O recurso não será conhecido se quem o interpôs não tiver legitimidade.

- RECURSO NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO

1. Necessário ou (ex officio): É aquele em que o juiz deve recorrer de sua própria decisão. Isso ocorre em duas hipóteses: (a) Concessão da ordem de habeas corpus em primeira instância, (art. 574, CPP);

(b) Quando for dado provimento à reabilitação (art. 730, CPP). 2. Voluntário: É aquele que a parte sucumbente interpõe o recurso se quiser. É a regra.

- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

É a verificação da ocorrência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Se forem concorrentes, o Recurso será conhecido e julgado no mérito. Caso contrário não será conhecido.

- EXTINÇÃO ANORMAL DAS VIAS RECURSAIS E SUAS FORMAS

Embora o recurso seja conhecido, não é julgado o mérito. As formas de extinção anormal são as seguintes: 1. Deserção: É a falta de pagamento das custas processuais, o que acontece unicamente no campo da ação penal privada, exceto no JECRIM. 2. Desistência: Ocorre quando aquele que interpôs o recurso dele desistir. Em se cuidando do MP, esse não poderá desistir do Recurso que haja interposto (art. 576, CPP).

- EFEITOS RECURSAIS

1. Devolutivo: É empregado em todo Recurso. Ao recorrer a matéria é devolvida para o juízo recursal, integralmente ou parcialmente, tendo em vista, a estipulação no próprio Recurso. 2. Suspensivo: A decisão recorrida fica suspensa, não gerando sua eficácia de imediato. 3. Não suspensivo: A decisão impugnada não suspende a eficácia do julgado. 4. Efeito regressivo: O próprio juiz que proferiu a decisão julga o Recurso (Ex: embargos declaratórios; embargos infringentes). 5. Efeito extensivo: Ocorre no Recurso ordinário de apelação. Tendo sido dado provimento ao Recurso de um dos réus, a decisão se estende para beneficiar o corréu ou partícipe que não recorreu, salvo em se cuidando de situação de ordem pessoal, que não pode alcançar outros acusados (Ex: primariedade; bons antecedentes).

- CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

(a) Ordinário: Está previsto no CPP (art. 581 e seguintes). Com a revogação da Lei n. 8.038/90 pelo Código de Processo Civil, os recursos que estavam previstos nessa lei passaram a ser regulados por esse Estatuto, a saber: procedimento do recurso extraordinário e especial (arts. 1.029 usque 1.033); agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042); embargos de divergência (arts. 1.043 e 1.044);

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(b) Recurso Excepcional: encontram-se respectivamente nos artigos 102 e 105, CF: Recurso Extraordinário e Especial; (c) Recurso Regimental: Está previsto no Regimento Interno dos Tribunais (R.I.), a exemplo dos Embargos Declaratórios, Agravo Regimental.

3. 2 Apelação

- APELAÇÃO NO JUÍZO SINGULAR

É o meio impugnativo ordinário destinado a atacar a decisão que julgou procedente ou improcedente pedido contido na Denúncia ou na Queixa, bem como em qualquer tipo de matéria que implique julgamento de mérito.

- DECISÕES APELÁVEIS NO JUÍZO SINGULAR

Decisão condenatória: É aquela que dá provimento ao pedido contido na Denúncia ou na Queixa, acolhendo a pretensão punitiva.

Decisão absolutória: É aquela que absolve o réu. Julga improcedente o pedido contido na peça acusatória. Decisão que não absolve e nem condena o réu, porém coloca fim à relação processual. É a denominada decisão de mérito em sentido estrito. Ex: decisum que julga matéria envolvendo medida cautelar real, a exemplo de busca e apreensão, arresto, ou sequestro (art. 593, inciso I e II, CPP).

- DECISÕES APELÁVEIS NO JÚRI

Fase do sumário de culpa: São apeláveis, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, a sentença de impronúncia (art. 414, CPP) e a absolvição sumária (art. 415, CPP).

Fase do julgamento pelo plenário do Júri: (a) Quando ocorrer nulidade após a pronúncia: Não mais havendo, libelo-crime acusatório, desde que preclusa da sentença de pronúncia, os autos serão preparados para o julgamento a ser feito pelo Tribunal do Júri. É a partir desse momento que pode ocorrer a nuli-dade. Tendo sido essa verificada, sendo relativa, deve constar na Ata da sessão, sob pena de preclusão; sendo a nulidade absoluta, não necessita ser colocada na Ata, pois pode ser alegada a qualquer tempo, uma vez que não se sujeita à prazo preclusivo; (b) Sentença do juiz contrária à lei expressa e injustiça na aplicação da pena: A hipótese se verifica quando o juiz togado proferir a sentença condenatória, não observar as regras do Direito Penal relativas à fixação da reprimenda legal. Ex: Determinação da pena em desconformidade com o...

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