Recursos

AutorMauro Schiavi
Páginas144-155
144
MAURO SCHIAVI
Capítulo VIII
Recursos
1. Do depósito recursal
Art. 899. (...)
(...)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os
mesmos índices da poupança.
§ 5o (Revogado).
(...)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem
ns lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneciários da justiça gratuita, as entidades
lantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por ança bancária ou seguro
garantia judicial. (NR)
Comentários:
O depósito recursal consiste, tradicionalmente, em valor pecuniário a ser depo-
sitado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em
pecúnia como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.
Inegavelmente, o depósito recursal é um pressuposto objetivo do recurso,
pois está atrelado aos requisitos externos do direito de recorrer que a parte deve
preencher para o seu recurso ser admitido. Como visto, trata-se de um depósito
que deve ser realizado na conta vinculada do reclamante junto ao FGTS (§ 4o, do
art. 899, da CLT) em valor fixado pela Lei.
O depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressu-
posto recursal objetivo, que, se não preenchido, importará a deserção do recurso, é
uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária,
pois não está vinculado a um serviço específico do Poder Judiciário, e sim de um
requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução.
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