Recursos. Disposições gerais

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas186-234
RECURSOS. DISPOSIÇÕES GERAIS
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Hélio Apoliano Cardoso
RECURSOS. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Art. 995. Os recursos não impedem a ecácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A ecácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e car demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como scal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a
decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito
de que se arme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e
com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo ca subordinado ao recurso independente, sendo-lhe
aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade
e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o
seguinte:
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I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora
interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso
especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se
for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de
julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da
outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma
reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em
que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência
quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição
de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada
em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o
disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio,
será considerada como data de interposição a data de postagem.
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§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier
o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior
que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da
parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita,
salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto
por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor
lhes forem comuns.
Art. 1.006. Certicado o trânsito em julgado, com menção expressa da
data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de
despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal,
pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam
de isenção legal.
§ 2º A insuciência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no
processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção.
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