Recursos em espécie

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado; Doutor em Direito Civil
Páginas151-197
Manual de Iniciação à Advocacia
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1 APELAÇÃO
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Apelação é o recurso cabível
contra as decisões denitivas de primeira instância que extinguem o processo com
ou sem resolução do mérito. Decisão denitiva é a sentença que extingue a lide,
soluciona a controvérsia ou resolve o litígio. Portanto, se a decisão limitar-se
a resolver questão incidente, como a que indefere liminarmente a reconvenção
ou o pedido de exame pericial, a mesma não será apelável, podendo apenas ser
atacada por agravo de instrumento.61
Apelação é, portanto, o recurso do qual a parte pode valer-se para requerer
ao juízo de instância superior que reexamine a sentença que lhe foi desfavorável
no juízo de 1ª instância ou de instância inferior. É o instrumento que possibilita
que a causa seja submetida a um segundo julgamento por parte de uma turma
do tribunal composta de juízes mais antigos e experientes, que poderão ou não
reformar total ou parcialmente a sentença exarada pelo juízo a quo.
Essa possibilidade de reexame da sentença pelo Tribunal de Justiça ou pelo
Tribunal Regional Federal, órgãos judicantes de segundo grau, origina-se do princípio
do duplo grau de jurisdição, ou seja, do princípio que estabelece a possibilidade de
a sentença denitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição de hierarquia normal-
mente superior à daquele que a proferiu.62 (V.aindap.133).
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
(art. 1.013, CPC) e será apreciada nos limites especicados pelo próprio recor-
rente. O art. 1.013 consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
ou seja, o de que somente a matéria impugnada é que será objeto da apreciação
do órgão colegiado. Com relação ao alcance do mencionado princípio, salienta
BARBOSA MOREIRA que o mesmo tem a ver com:
a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo de apelação, em que é vedado
à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo ( inclusive declaração
incidental), ou - sem prejuízo do disposto no art. 493, aplicável também
em segundo grau - invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência
do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do art. 321, ne
(CPC/73);
61 Cabe apelação da sentença que resolve sobre a assistência judiciária gratuita, se houver processo em
apartado ( Rev. Julgados do TARS 93/160).
62 NERY JR., Nelson. Os princípios fundamentais dos recursos cíveis, p. 41.
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b) a limitação da atividade cognitiva do tribunal à parte (ou às partes) da
sentença que haja(m) sido objeto de impugnação;
c) a proibição da reformatio in pejus;63
A apelação será total quando a sentença for impugnada no seu todo, ou
parcial quando for impugnada apenas em parte. Entretanto, presume-se total a
impugnação quando o apelante não detalhar especicamente a parte da sentença
com a qual não concorda.
Assim, se, a modo de exemplo, o autor requereu a condenação do réu ao
pagamento de R$ 10.000,00 e o juiz julgou improcedente o pedido, o autor pode
apelar, no sentido de obter o pagamento integral (apelação total) ou limitar a
sua inconformação, armando que teria direito a pelo menos R$ 5.000,00 (apelação
parcial). Na última hipótese, o reexame da matéria, por parte do tribunal, limitar-se-á
ao direito aos referidos R$ 5.000,00, eis que os restantes R$ 5.000,00 caram
preclusos após o 16º dia do prazo para oferecer o recurso, em razão de operar-se
o trânsito em julgado (coisa julgada ou res iudicata) dessa quantia.
Em sede de apelação é vedado ao apelante suscitar questões de fato novas,
não propostas até a prolação da sentença, salvo se provar que deixou de fazê-lo
em razão de força maior (art. 1.014, CPC). Todavia, consoante adverte BARBOSA
MOREIRA, o citado dispositivo (art. 517, CPC/73) não abrange: “a) as questões de
direito, que comportam apreciação a qualquer momento, seja qual for o grau de
jurisdição, e independentemente de provocação da parte; b) as questões de fato
sobre as quais o juiz inferior podia pronunciar-se ex ofcio”.64
Releva sublinhar que as questões que anteriormente poderiam ser objeto
de agravo retido em face do CPC antigo, como, por exemplo, atacar decisões
proferidas em audiência de instrução e julgamento, não são cobertas pela preclusão,
podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (§1º, art.
1.009, CPC).
Cabe destacar, contudo, que, antes de interpor apelação, cumpre ao advo-
gado observar se a sentença a ser impugnada não confronta com: a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento rmado em
63 Op. cit., pág. 384/385. Verica-se a reformatio in peius ( ou in pejus) quando o tribunal, no julgamento
do recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, ou seja, piora ou agrava a sua situação no
processo. É o que ocorreria quando, v.g., na sentença de 1º grau tivesse sido condenado o recorrente
a pagar R$5.000,00 e o tribunal reformasse a sentença condenando-o ao pagamento de R$10.000,00.
Outro exemplo: o recorrente pediu R$15.000, mas a sentença concedeu R$10.000,00. Ao apelar, não
pode o tribunal reduzir de R$10.000,00 para R$7.000,00 o valor da condenação do réu.
64 Op. cit., p. 404.
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incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Havendo confrontação, o recurso será admitido pelo relator; estando a sentença
em conformidade com a súmula, o juiz não receberá o recurso, nem lhe dará
prosseguimento (art. 932, IV, CPC).
1.1 Efeitos
A apelação terá efeito suspensivo, como consta do art.1.012 do CPC. Entre-
tanto, é bom que se diga, o efeito suspensivo não se opera automaticamente. Há
que se requerê-lo expressamente, como dispõe o §3º do art. 1.102: “o pedido de
concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o65, poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a inter-
posição da apelação e sua distribuição, cando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação” (§ 3o). Todavia, para
obter o efeito suspensivo, o apelante haverá de, necessariamente, demonstrar ao
relator a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a funda-
mentação, provar o risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4o).
Outros casos de recebimento somente no efeito devolutivo, não abordado
pelo CPC, uma vez que consta de lei especial (art. 58, V, Lei n. 8.245/91), são os
de recursos interpostos contra sentenças relativas:
a) ao despejo;
b) à consignação em pagamento;
c) à revisional de aluguel;
d) à renovatória de locação.
1.2 Processamento
1. Interposição do recurso, no prazo de quinze dias da intimação da sentença,
em petição dirigida ao juiz, que conterá (art. 1.010, do CPC):
I – os nomes e a qualicação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
65 Art. 1.102 [...] § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente
após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a
pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - conrma, concede ou revoga
tutela provisória; VI - decreta a interdição.
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