Da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais..

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas65-85
LEI ELEITORAL COMENTADA 65
DA ARRECAD AÇÃO E DA APLICAÇÃ O
DE RECURSO S NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão
realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus
candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Este dispositivo define, legalmente, quem responde pelas despesas
realizadas na campanha. Acontecia, muitas das vezes, que determinados
candidatos faziam despesas nas campanhas eleitorais e não as pagava, e
os credores ficavam sem saber a quem cobrar e, no mais das vezes,
incorriam em prejuízos. Agora não mais. Previu o legislador na presente
Lei 950 4 que as despesas realizadas na campanha eleitoral de um partido
em favor de um determinado candidato, são de responsabilidade do partido
ou do candidato, e será paga por um deles, basta para tanto que o
credor prove que a despesa refere-se à campanha eleitoral do partido ou
do candidato.
Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e
a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus vices e dos seus
suplentes, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que estimáveis em
dinheiro, só poderão ocorrer após a observância dos seguintes requisitos:
I - solicitação do registro do candidato ou do comitê financeiro,
conforme o caso;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha;
IV - emissão de recibos eleitorais.
o considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio
candidato:
I - cheque, transferência bancária, boleto de cobrança com registro,
cartão de crédito ou cartão de débito;
II - título de crédito;
III - bens e serviços estimáveis em dinheiro;
IV - depósitos em espécie devidamente identificados.
66 PAULO MASCARENHAS
o considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo
próp rio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período
anterior ao pedido de registro da candidatura.
Os bens e/ ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e
jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades
econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patri-
mônio do doador.
Observado o disposto no § 8 º do art. 21 da Resolução nº 23 .217/ 2010,
os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, indepen-
dentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça
Eleitoral poderá exercer a fiscalização.
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as
peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano
eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em
disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a
cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publi-
cidade. (Introduzido pela Lei nº 1 1.300 , de 10/ 05/ 200 6)
Estabeleceu o legislador que caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho
de cada ano eleitoral, o limite dos gastos de campanha, observando-se as
peculiaridades locais, e caso assim não seja feito, caberá a cada partido
político fixar o seu limite de gastos, como é feito hoje, inclusive para as
eleições deste ano, comunicando à Justiça Eleitoral que dará a essas
informações ampla publicidade.
A Resolução nº 23.2 17, de 02/ 0 3/ 201 0 estabeleceu que na hipótese
de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os
partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por
candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos
na campanha.
Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os
partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais
Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo

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