Recursos previstos no juizado especial federal

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas106-114

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  1. Recurso de sentença judicial — inominado; art. 41 da Lei n. 9.099/95;

  2. Recurso de tutela antecipada — decisão interlocutória; art. 4º combinado com o art. 5º da Lei n. 10.259/01;

  3. Embargos de declaração; 48-50 da Lei n. 9.099/95;

  4. Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14 da Lei n. 9.099/95);

  5. Recurso extraordinário — art. 15 da Lei n. 10.259/01.

22. 1 Recurso inominado contra sentença no juizado especial federal
22.1. 1 Fundamento Legal

O recurso inominado previsto nesta lei, possui aparência de apelação, uma vez que trata de recurso contra decisão que extingue o processo com ou sem resolução do mérito.

Entretanto, não podemos chamá-lo de apelação, uma vez que está previsto em fundamento legal específico e possui algumas características diversas.

Sobre as diferenças sobre os dois recursos, vejamos os esclarecimentos de David de Medeiros Bezerra:

“Existem claras diferenças entre a apelação e o recurso inominado: o preparo do recurso inominado se dá 48 horas da interposição, enquanto que o preparo da apelação é fixado no momento da sua inter-posição. Há também o prazo: na apelação, este é de quinze dias, no recurso inominado é de dez dias. Quanto ao efeito, o recurso inominado tem como regra o efeito meramente devolutivo, a apelação pode ter ambos, finalmente, o recurso inominado é dirigido para uma turma recursal, enquanto a apelação é encaminhada ao tribunal correspondente”.36

A previsão legal se encontra no art. 41 da Lei n. 9.099/95.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

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Diferentemente da fase inicial do juizado especial onde não se exige advogado, passa-se a utilizar a defesa técnica e processual deste profissional.

Para interpor recurso contra sentença, deve-se ater aos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos já comentados na parte geral deste livro.

Mas nunca é demais lembrar que vigora nesta lei o princípio da simplicidade das formas, mas alguns requisitos devem sempre ser observados, entre eles temos a tempestividade, sucumbência, fundamentação do recurso entre outros sob pena de não conhecimento do mesmo.

22.1. 2 Prazo

O prazo para interposição deste recurso é de dez dias, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 9.099/95.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Apenas a título de lembrete, para a interposição do recurso de apelação o prazo é de quinze dias, mas para este existe previsão legal com prazo diverso, por isso, é bom sempre estar atento para não confundi-los.

Devemos destacar também que contra a sentença é permitida a interposição do recurso de embargos de declaração. (art. 48 da Lei n. 9.099/95)

22.1. 3 Objeto do recurso: sentença definitiva e terminativa

Este recurso poderá ser interposto contra qualquer espécie de sentença que analisa o mérito do processo ou não, seja fundamentado em erro de procedimento ou de juízo. Muito embora, na prática caso a extinção seja sem análise do mérito, geralmente é mais rápido protocolar nova inicial ao invés de aguardar o prazo de julgamento da turma recursal, que muitas vezes poderá levar anos.

Cabe destacar que não caberá recurso contra sentença que homologa conciliação ou laudo arbitral. (Art. 41 da Lei n. 9.099/95.)

Hoje temos entendimento pacífico do cabimento do recurso inominado contra sentença terminativa.

Vejamos este voto:

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

  1. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS — 3ª RELATORIA

RECURSO N. 0003325-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003325-0/01)

RECORRENTE: ERCI ALVES DE SOUZA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS

RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, ANTE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA (PROBLEMAS DE SAÚDE DECORRENTES DE IDADE AVANÇADA) E DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS EM VIGOR SOBRE O TEMA).

CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA PASSOU A RECEBER PENSÃO POR MORTE.

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A interposição do recurso deverá ser feita exclusivamente na forma digital, lembrando que os Juizados Especiais Federais de São Paulo, apenas trabalham com a forma digital e são enviados diretamente do próprio site deste sem necessidade de certificado digital.

Enquanto que no recurso de apelação o preparo deve ser comprovado juntamente com a interposição do recurso sob pena de deserção, nesta espécie, existe previsão legal para cumprimento deste no prazo de até 48 horas, sem intimação do recorrente para fazê-lo.

Parágrafo 1º Art. 42 da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995

Art. 42. ...

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Em caso de insuficiência ou irregularidade, defendemos a aplicação subsidiária do art. 1.007 do CPC e, não a negativa sumária do recurso.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º ...

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso)

Ressaltamos que na prática forense, encontramos magistrados com extremo rigor e declarando a deserção de recurso por diferença de centavos, entretanto o novo CPC trouxe regramento expresso para concessão de oportunidade para regularização dos valores e respectivo recolhimento.

22. 2 Representação por advogado

Na fase recursal é obrigatória a representação processual por advogado, por mais simples que as partes considerem a questão a ser solucionada.

Devemos ressaltar que apenas a assinatura deste ao final do processo não será o suficiente, mas é imprescindível a juntada da procuração também.

Neste sentido temos encontrado decisões:

TJ-DF — DVJ 20060110486715 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 10.12.2007

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

RECURSO INOMINADO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. I. A CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PRINCÍPIO APLICÁVEIS SUPLETIVAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DENOTA...

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