Recursos repetitivos no âmbito do carf e a figura do amicus curiae
Autor | Carlos Augusto Daniel Neto/Diego Diniz Ribeiro |
Ocupação do Autor | Doutorando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo ? USP. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC-SP/Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC-SP |
Páginas | 299-319 |
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RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO
CARF E A FIGURA DO AMICUS CURIAE
Carlos Augusto Daniel Neto1
Diego Diniz Ribeiro2
Sumário: 1. Os recursos repetitivos no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – 2. O amicus curiae
no ordenamento jurídico nacional e no novo CPC. 3. A atuação
do amicus curiae em casos repetitivos no âmbito do CARF – 4.
Conclusões.
1. Os recursos repetitivos no âmbito do Conselho Ad-
ministrativo de Recursos Fiscais – CARF
Não é de hoje que o sistema jurídico nacional tem sido ob-
jeto de inúmeras alterações legislativas com o escopo de criar
mecanismos que visam, ainda que por caminhos passíveis de
1. Doutorando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Mestre
em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP. Conselheiro representante dos
contribuintes na 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Advogado licenciado. Professor em cursos de graduação e pós-graduação.
2. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– PUC/SP. Conselheiro representante dos contribuintes na 3ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Advogado licenciado. Professor em
cursos de graduação e pós-graduação.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
críticas,3 a buscar uma uniformidade judicativa e, consequen-
temente, uma segurança jurídica relacionada à certeza de que
casos semelhantes serão objeto de mesma decisão – busca-se
assim evitar, ou pelo menos reduzir, o “efeito loteria” nos pro-
cessos decisórios.
Tais mudanças perpassam por uma “transubjetivação”
das lides, o que mais proximamente se iniciou com a atribui-
ção de um caráter vinculante e erga omnes às decisões profe-
ridas em sede de ações de controle concentrado de constitu-
cionalidade (ADin, ADcon e ADPF).
Em um segundo momento, em razão desta transubjetiva-
ção, admite-se a possibilidade de julgamentos monocráticos
pelos Tribunais com base em jurisprudência dominante dos
nossos Tribunais Superiores. Não obstante, houve ainda a
dispensa da remessa necessária no caso de decisões pautadas
em jurisprudência do STF ou em súmula daquele Tribunal ou
de outro Tribunal Superior competente.
Houve também o advento das súmulas vinculantes, o jul-
gamento de recursos especiais sob o rito de repetitivos (julga-
mento por “amostragem”), as súmulas impeditivas de recur-
sos e a possibilidade de julgamento liminar de improcedência
de pedidos na hipótese de haver “precedente” do próprio ju-
ízo sentenciante.
Por fim, já no novo Código de Processo Civil, encontramos
o disposto no seu art. 927,4 que enumera os tipos de decisões
3. Fazendo uma análise crítica do tema “precedentes”, sugere-se a leitura do tra-
balho de um dos autores do presente artigo (Diego Diniz Ribeiro) e que também se
encontra publicado na presente obra. Não obstante, sugerimos ainda os seguintes
textos: RIBEIRO, Diego Diniz. O incidente de resolução de demandas repetitivas:
uma busca pela “common law” ou mais um instituto para a codificação das decisões
judiciais In: ARAUJO, Juliana Costa Furtado. CONRADO, Paulo Cesar (Orgs.). O
e ARAUJO, Juliana Furtado Costa, in “O precedente no novo Código de Processo
DO, Paulo Cesar (Orgs.). O novo CPC e seu impacto no direito tributário. São Paulo:
Fiscosoft, 2015, pp. 101-126.
4. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
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