Os Recursos e suas Interposições. Incidentes Processuais. O Contexto dos Recursos. Seus Efeitos. A Lei Processual n. 5.584, de 26.6.1970. O Agravo de Petição e Depósito da Quantia Controversa como Pressuposto Processual Objetivo. Os Depósitos Recursais

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas118-124

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Os recursos cabíveis na esfera trabalhista, na fase de conhecimento, se encontram no art. 893 da CLT. Os recursos cabíveis são:

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo;

V - recurso adesivo no art. 500, parágrafo único (art. 997, § 2°) do CPC;

VI - recurso extraordinário.

Já os recursos em execução de sentença ou na ação executiva de título extrajudicial estão no art. 897 da CLT. São eles:

  1. Agravo de petição;

  2. De instrumento;

  3. Embargos de declaração;

  4. Recurso adesivo - Art. 506, parágrafo único (art. 997, § 2ª) do CPC;

  5. Revista nas hipóteses contidas no § 2° do art. 896, da CLT;

  6. Recurso extraordinário.

    Finalmente, como vimos, em execução por Dívida Ativa da Fazenda Pública, segundo entendo, caberão ainda os seguintes recursos:

  7. Embargos Infringentes e Declaratórios;

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  8. Apelação;

  9. Especial e extraordinário.

    Porém, como já deixei enfatizado, é bom que as partes tenham a cautela de obedecer os prazos recursais dos recursos equipolentes do processo trabalhista. O entendimento tem a vantagem de abrir a discussão judicial no bojo do processo quando se surgir a necessidade da defesa da parte, como por exemplo, na perda do prazo do recurso trabalhista.

    Quanto aos incidentes processuais, serão resolvidos na Ia e 2a instâncias, como preliminares do recurso interposto "ex vi", do disposto no § Ia do art. 893 da CLT. São também impropriamente denominados de preliminares as exceções absolutas e relativas, como por exemplo as de incompetência do juízo.

    Segue, então, o raciocínio de que os embargos à execução encontram-se recepcionados numa seção própria por não configurarem recurso, na fase de execução de sentença e, sim, uma ação incidente constitutiva na execução, consoante se lê no art. 884 da CLT. A mesma natureza possuem os embargos à arrematação, à adjudicação e à remição, ou seja, também são meras ações incidentes. O mesmo se diga quanto aos embargos de terceiro. Esses embargos que ora relatamos como ações incidentes, podem ser ações constitutivas ou desconstitu-tivas de uma relação jurídica. O art. 746 do CPC nos dá também uma ideia da natureza desses embargos.

    Quanto aos embargos infringentes estão por conta da instância "ad quem" como se lê no art. 894 da CLT, por serem verdadeiramente recurso.

    Quanto aos incidentes processuais, como já mencionei acima, tanto na Ia instância como na 2a instância serão resolvidos na forma do § 1ª do art. 893 da CLT, como preliminares de recurso de decisões definitivas ou pela razão exposta no art. 463 (art. 494) do CPC, se a sentença já estiver publicada.

    Agora devemos chamar a atenção do leitor para o disposto no art. 899 da CLT, pela sua relevância quanto ao procedimento dos recursos tanto na fase de conhecimento como de execução da ação. No geral, sua natureza é apenas devolutiva. O artigo em comento diz que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos". Recursos trabalhistas contra sentença definitiva são apenas o ordinário na fase de conhecimento e o agravo de petição, na fase de execução. Nesta fase é importante que se lembre que de acordo com a Súmula n. 01 do E. TRT da 2a Região, o valor incontroverso da execução deve ser pago em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido, saldo remanescente que será garantido pela penhora, ou por depósito garantidor correspondente. Tanto é verdade que em relação a esse último, a parte final do § Ia do art. 897 da CLT, "permite a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença". Porém, aqui, cabe uma importante reflexão. É que o § Ia do art. 884 da CLT limita o prosseguimento da execução se ali, como matéria recorrível não se encontre uma das razões impostas que, para se configurarem, demandam, como pressuposto processual objetivo, uma das hipóteses constantes que só se complementarão com o depósito recursal da quantia controversa, eis que já existe uma sentença de liquidação com o valor previsto. É o que prescreve imperativamente o § 2a do art. 40 da Lei n. 8.177, de 1 de março de 1991. E se não se depositar a diferença, como pressuposto recursal objetivo,

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    não se cumpre a sentença ou o acordo judicial, como exige a lei, no art. 884 § Ia, da CLT. E cada vez que o processo baixar do T.R.T, em grau de agravo de petição, novos cálculos atua-lizados advirão, com novos embargos à execução e consequente agravo de petição numa repetição estafante e ilegal, como venho demonstrando ao longo deste trabalho. Na verdade o art. 889 da CLT proclama a subsidiariedade da Lei n. 6.830/80, na execução trabalhista e, assim, teremos que aceitar que, com a rejeição dos embargos à execução, o pagamento do incontroverso corrigido deverá ser pago ao credor consoante resultante da leitura do art. 19, II, da indigitada lei, in verbis:

    "Art. 19 - Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia de terceiro, será intimado sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - (...)

    II - Pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou, se a garantia foi fidejussória."

    Em consequência, se, no caso, o terceiro é obrigado a pagar o débito com o julgamento dos embargos à execução, que se dirá então do efetivo devedor, como na hipótese aventada nesse trabalho.

    Rememorando, a parte...

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