Recursos Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Páginas99-147

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Importante salientar antes de adentrarmos no tema recursos, propriamente dito, se faz necessário abordarmos o tema sentença.

Sentença

Antes de adentrarmos aos modelos de recursos, temos que abordar o tema sentença e tratamos, num primeiro momento, seus elementos:

Relatório, fundamentação e dispositivo.

Art. 489 do NCPC – São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identiicação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, acarretando sua a nulidade (STJ – Resp. 25082/RJ). A doutrina majoritária airma ser nulidade absoluta, mas alguns airmam se tratar de nulidade relativa.

Relatório Per Relationem — O STJ admite a igura do relatório per relationem (Ag. Regm. no Ag. 45.1747/SP). Este relatório é aquele feito apenas por referência a outro anterior-mente lançado nos autos, como, por exemplo, em acórdãos, com a utilização do relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença.

Dispensa nos Juizados Especiais – Em sede de juizado especial é possível a prolação de sentença sem relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Efeitos da Ausência – A exigência de fundamentação é constitucional, prevista no art. 93, IX da CF. Assim, toda decisão deve ser fundamentada sob pena de nulidade (absoluta).

Recursos – Havendo falta de fundamentação o recurso adequado é a apelação com a alegação de error in procedendo intrínseco, ainda que excepcionalmente possam ser admitidos embargos de declaração com efeitos infringentes.

A divergência que pairava à época do CPC de 1973 acerca da possibilidade ou não do Tribunal de segundo grau anulasse a sentença e passasse imediatamente à prolação de uma

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nova decisão de mérito foi resolvida pelo art. 1.013, § 3º, IV, do NCPC, que prevê expressamente a aplicação da teoria da causa madura na hipótese de nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Coisa Julgada e Fundamentação – Regra geral a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).

Apesar de suiciente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o NCPC também consagra expressamente o princípio da fundamentação das decisões judiciais ao prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade. O NCPC, entretanto, foi muito além, ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada. No caso em concreto, interpretação diversa da disposição do art. 489, § 1º, do NCPC viola a integridade do Direito.

Art. 489, § 1º, do NCPC – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida – Cabe ao juiz, portanto, expor em seu pronunciamento decisório a interpretação que fez da norma jurídica aplicável ao caso concreto e a correlação entre elas e os fatos do caso concreto.

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso — a legislação moderna cada vez mais vem se utilizando de conceitos vagos e indeterminados, cujo referencial semântico não é tão nítido, como meio de adequar-se à realidade em que hoje vivemos, caracterizada pela velocidade com que as coisas acontecem e os relacionamentos sociais se modiicam. Dessa forma, os conceitos vagos podem abranger um maior número de situações concretas. Daí a necessidade de o juiz explicar o motivo da incidência do conceito vago ao caso concreto, para evitar a arbitrariedade na sua aplicação nas decisões judiciais.

III – invocar motivos que se prestariam a justiicar qualquer outra decisão — é o que comumente ocorre quando o juiz, por exemplo, defere uma liminar, airmando tão somente que estão presentes os pressupostos legais. Ao julgador cabe justiicar o seu posicionamento, de maneira clara e precisa, não podendo, simplesmente, proferir uma decisão “padrão”, ou “estereotipada”.

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, inirmar a conclusão adotada pelo julgador — o juiz tem o dever de enfrentar as alegações das partes e confrontá-las com o caso concreto e a legislação, principalmente aquelas que levariam a uma conclusão diversa. A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que conirmam sua conclusão, desprezando as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção artiicial e caprichosa em matéria probatória.

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identiicar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos — o juiz tem de demonstrar a semelhança do caso concreto com o precedente utilizado ou com o quadro fático que ensejou a elaboração de súmula,

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para justiicar sua utilização. Incumbe-lhe, enim, demonstrar a pertinência com o caso concreto.

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (overruling) do entendimento — Pelo que se compreende do dispositivo legal, se o juiz considerar que o processo apresenta crise jurídica apta a ser resolvida pelo enunciado de súmula ou precedente com eicácia vinculante, e que não esteja superado o entendimento consagrado, e ainda assim decidir pela não aplicação por não concordar com tal entendimento, a decisão será nula por falta de fundamentação.

Fundamentação Per Relationem – Trata-se de técnica de fundamentação referencial pela qual se faz expressa alusão a decisão anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. É necessário, contudo, que a remissão não seja puramente genérica, devendo, de alguma forma, evidenciar os fundamentos apropriados da decisão ou parecer referido, para permitir a compreensão exata da decisão tomada no caso concreto. Contudo, a doutrina majoritária, em razão das exigências do § 1º do art. 489 do NCPC, entende que a referida técnica de fundamentação restou impossibilitada para o juiz.

Tal forma de fundamentação é expressamente vedada pelo art. 1.021, § 3º, do NCPC no julgamento do agravo interno, sendo nulo o acórdão desse recurso se limitado a transcrever as razões do decidir monocrático.

Art. 489 § 2º, do NCPC – “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justiicar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

As normas jurídicas são divididas em regras e princípios. No conlito entre regras, existem os critérios tradicionais de solução de conlito: hierarquia; cronologia; especialidade. O art. 489, § 2º, do NCPC ao prever expressamente a técnica da ponderação para a solução de colisão de normas, deve ser aplicado a essa espécie de conlitos de princípio, quando juiz no caso concreto não revoga um deles para aplicar o outro, mas que mantendo seu convívio prioriza um em detrimento de outro.

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Conceito – É a conclusão que chega ao magistrado sobre o acolhimento ou da rejeição do pedido do autor. Este se divide em dois:

Dispositivo Direto – No dispositivo direto o juiz indica expressamente o bem da vida obtido pelo autor.

Dispositivo Indireto – No dispositivo indireto o juiz acolhe o pedido do autor sem a indicação do bem da vida obtido, limitando-se a julgar procedente o pedido e a fazer a remissão à pretensão do autor.

Coisa Julgada e Dispositivo – Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que icará acobertada pela coisa julgada material.

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Ausência – Sua ausência implica a inexistência do ato judicial, por se tratar de um vício extremamente grave (900.561/SP).

Dessa forma, tratando-se de inexistência jurídica, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, é admissível sua alegação por meio da ação declaratória.

Inversão da ordem dos elementos da sentença — Não conigura qualquer vício tal inversão de ordem

SENTENÇA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: No procedimento sumaríssimo foi dispensado o relatório, devendo constar da sentença “os elementos de convicção do juízo, com resumo dos...

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