Recursos trabalhistas em espécie

AutorJoão Humberto Cesário
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 23ª Região. Doutorando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo
Páginas76-162
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RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE
1. INTRODUÇÃO
De um modo geral os recursos trabalhistas estão elencados no art. 893 da CLT, sendo
eles os embargos, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo. É necessário deixar
claro que os embargos, como veremos, são fragmentados em embargos de declaração
(art. 897-A da CLT) e embargos infringentes ou de divergência (genericamente previstos
no art. 894 da CLT). Já os agravos são divididos em agravo de instrumento (art. 897, “b”,
da CLT) e agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT).
Importante sublinhar, ainda, a existência de recursos trabalhistas previstos em
legislação esparsa, como, v. g., o pedido de revisão (§ 1º do art. 2º da Lei n. 5.584/70), bem
como os inseridos nos regimentos internos dos tribunais, como os agravos regimentais
(cuja inspiração, atualmente, repousa no agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC).
Além disso, não custa realçar que alguns recursos podem ser interpostos de maneira
adesiva, atípica por assim dizer, ensejando, na prática, à míngua de uma nomenclatura
mais correta, o chamado recurso adesivo (art. 997 do CPC c/c S. 283 do TST).
Feito esse breve registro, passamos, doravante, a discorrer mais detidamente sobre
cada um desses recursos, elencando-os, na medida do possível, em ordem lógica de
veiculação processual.
2. RECURSO ORDINÁRIO
2.1. Cabimento: Decisões Terminativas e De nitivas
Segundo Wagner Giglio, “o recurso ordinário, fazendo as vezes da apelação no processo
comum, é o mais amplo e genérico dos recursos trabalhistas”(62). Pela via do recurso ordinário,
que permite a rediscussão tanto de matéria fática quanto jurídica (daí a amplitude
ressaltada por Giglio), o interessado hostiliza uma decisão em virtude das suas máculas
procedimentais (error in procedendo) e/ou de juízo (error in judicando).
Segundo o art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das
decisões de nitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; b) das deci-
sões de nitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência
originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios co-
letivos.
Como se vê, o interessado pode afrontar, pela via da recorribilidade ordinária, tanto
sentenças quanto acórdãos terminativos ou de nitivos, sendo necessário, no caso desses
últimos (os acórdãos), que a decisão tenha sido tomada em ações cuja competência
originária tenha sido reconhecida aos Regionais, como, por exemplo e sem pretensões
exaustivas, ações rescisórias (S. 158 do TST), mandados de segurança (S. 201 do TST) ou
dissídios coletivos.
(62) GIGLIO, Wagner Drdla. Op. cit., p. 405.
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2.2. Cabimento: Decisões Interlocutórias
As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato no Processo do Trabalho,
somente se admitindo a apreciação do respectivo merecimento em recurso da decisão
de nitiva (art. 893, § 1º, da CLT). Como exceção dessa regra, o art. 897, “b”, da CLT,
explicita que cabe agravo de instrumento das decisões que denegarem seguimento a
recursos. Em regra, com efeito, as decisões interlocutórias somente serão discutidas se a
parte se insurgir contra elas na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art.
795, caput, da CLT) e, ainda assim, se a matéria for preliminarmente reiterada no apelo
(art. 893, § 1º, da CLT). Daí podemos perceber que, ao contrário do que sinaliza o art. 895
da CLT, o recurso ordinário não se presta apenas à objurgação de decisões terminativas
ou de nitivas, sendo útil, ainda, à hostilização protraída de decisões interlocutórias.
No patamar ordinário, portanto, caso o juízo a quo venha a malferir o direito da parte
ao decidir interlocutoriamente, ela deverá eriçar os seus protestos nos autos a tempo e modo
(princípio da convalidação — art. 795 da CLT), para, no posterior e eventual manejamento
do seu recurso ordinário contra a decisão de nitiva (art. 893, § 1º, da CLT), demonstrar
o seu prejuízo processual (princípio da transcendência — art. 794 da CLT), requerendo,
dessarte, a reapreciação da interlocutória questionada e, em sendo o caso, a decretação da
nulidade da decisão atacada por cerceamento de defesa.
Legislativamente falando, em síntese, apenas excepcionalmente é que as interlocutó-
rias serão atacadas de modo direto por via de agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT),
já que em regra elas não serão objurgáveis de plano, necessitando ser questionadas por
intermédio de recurso contra a decisão de nitiva. A bem da verdade, contudo, a jurispru-
dência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ampliou tais horizontes, permitindo,
pela via do recurso ordinário, até mesmo a hostilização imediata de decisões interlocutó-
rias. A propósito, a Súmula n. 214, “c”, do TST estabelece ser recorrível, evidentemente
por via de recurso ordinário, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT(63). Se assim não o fosse, natu-
ralmente, o interessado na prática se veria privado de debater a matéria no Regional no qual
ajuizou a sua ação.
Na nossa compreensão, aliás, a possibilidade em tela merece ser ampliada, vez
que iniludivelmente será recorrível de imediato a decisão que, de ofício ou acolhendo
objeção eriçada pela parte, reconheça a incompetência material da Justiça do Trabalho,
determinando, via de consequência, a remessa do processo a outro ramo do Poder
Judiciário tido por competente (art. 795, § 2º, da CLT). Tal decisão, obviamente, não tem
o condão de pôr m ao processo (que terá seu trâmite em outro local), possuindo, assim,
inelutável natureza interlocutória. Por motivos claros, entretanto, merece ser imantada
por recorribilidade ordinária imediata, vez que, se assim não o for, o interessando se
verá privado de discutir o tema da competência material na própria Justiça do Trabalho.
Sobreleva sublinhar, ao nal deste tópico, consoante já explicamos detalhadamente
na parte geral da presente obra, na ocasião em que tratamos da evolução legislativa do
conceito de decisão interlocutória, fazendo-o em cotejo entre o CPC/73 e o CPC/15 (para
(63) Não podemos deixar de aqui registrar a impropriedade técnica da redação do § 2º do art. 799 da CLT, haja
vista que a decisão proferida em exceção de incompetência territorial jamais será terminativa do feito. Das duas
uma: a) o juiz rejeita a exceção e o processo prossegue na Vara onde originalmente ajuizada a ação; ou b) o juiz
acolhe a exceção e remete o feito para o juízo considerado competente, onde o processo tramitará.
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onde remetemos ao leitor, caso deseje recordar o que dissemos), que a decisão que julga
antecipada e de nitivamente parte do mérito (art. 356 do CPC/15) é interlocutória, sendo
certo, no entanto, que embora interlocutória tal decisão é recorrível de imediato, por via
de recurso ordinário, para que não se sonegue ao interessado o duplo grau ordinário
de jurisdição, vez que se o recurso não fosse admitido à hipótese, a decisão transitaria e
seria passível de execução de nitiva (art. 356, §§ 2º e 3º do CPC)(64).
2.3. Limites da Recorribilidade Ordinária
Merece destaque, já por outra vertente, que nos dissídios de alçada, como tais
entendidos aqueles cujo valor da causa não exceda dois salários mínimos (art. 2º, § 3º,
da Lei n. 5.584/70), nenhum recurso caberá das sentenças proferidas, salvo se versarem
sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/70), neles não se vislumbrando,
pois, a chamada recorribilidade ordinária, mas somente a extraordinária.
Muito se discutiu, em função de suposta ofensa ao princípio do duplo grau ordinário
de jurisdição, sobre a recepção do mencionado preceptivo pela Constituição de 1988. O
fato é que a própria CRFB admite a ocorrência de causas decididas em única instância (o
art. 102, III, da CR), razão pela qual o TST editou a Súmula 356 para espancar qualquer
celeuma sobre o tema (sobre a questão remetemos o leitor novamente à parte geral da
presente obra, mais especi camente ao tópico em que tratamos do princípio recursal do
duplo grau de jurisdição, onde falamos mais detidamente sobre o assunto).
2.4. Voluntariedade do Recurso e Remessa de Ofício
Também merece relevo o fato de que o recurso ordinário, como qualquer outro, é
um recurso voluntário, sendo necessário, pois, o seu manejamento pela parte interessada,
a m de que a decisão objurgável seja revolvida pela instância superior. Há quem veja
nisso, com alguma dose de razão, a constatação de que a voluntariedade é um dos
princípios que regem a atividade recursal.
Podemos concluir, de tal arte, que aquilo que muitos têm chamado ‘recurso de
ofício’(65), previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei n. 779/69 e no art. 496 do CPC, de recurso
(64) Não custa repetir aqui, o que já dissemos na parte geral da presente obra. Note-se que o art. 5° da Instrução
Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “aplicam-se ao Processo do Trabalho as
normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso
ordinário de imediato da sentença”. Há de se destacar que a Instrução Normativa, no caso, soube capturar muito
bem o espírito do CPC/2015, prestigiando aquilo que enxergamos como sendo o núcleo duro do Processo do
Trabalho, haja vista que a regra do art. 356 do CPC/2015 iniludivelmente homenageia a celeridade que tanto
preocupa a este ramo do direito processual. Entretanto, se nos fosse permitido censurar a redação do diploma em
questão, diríamos que o texto foi pouco técnico ao chamar de ‘sentença’ a decisão que julga antecipada e defini-
tivamente parte do mérito, já que ela a bem da verdade se enquadra no novo conceito de ‘decisão interlocutória’
cunhado pelo art. 203, § 2º, do CPC/2015.
(65) Note-se que o epíteto ‘recurso de ofício’ é tão disseminado, que o próprio art. 1º, V, do Decreto-lei n. 779/69
chega a se utilizar no seu bojo da expressão ‘recurso ordinário ex officio’. Não custa destacar, aliás, que a Súmula n.
303 do TST, tratando da relação entre o aludido art. 1º, V, do Decreto-lei n. 779/69 e o art. 496 do CPC, estabelece
o seguinte: SÚMULA N. 303 DO TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência
do CPC de 2015). I — Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição
Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor corres-
pondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de
direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II — Também não se sujeita ao duplo

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