Recursos cabíveis das decisões administrativas

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas413-418

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Com a publicação da Lei n. 11.457/2007 e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, houve unificação de procedimentos administrativos, razão pela qual, atualmente, disciplina sobre o contencioso administrativo fiscal a Portaria RFB n. 10.875/2007. Confira-se o art. 1º do referido normativo:

Art. 1º O processo administrativo fiscal decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração e, no que couber, de cancelamento de isenção, de pedido de isenção da cota patronal, de reembolso ou de restituição de pagamentos relativos às contribuições de que tratam os arts. e da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, observará o disposto nesta Portaria.

Referidas normas obedecem, ainda, ao Decreto n. 70.235/72 e à Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

1. Início do contencioso administrativo fiscal

O processo administrativo fiscal inicia-se:

I - com a impugnação tempestiva da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e do Auto de Infração;

II - com o recurso contra o cancelamento de isenção, o indeferimento de pedido de isenção, de restituição ou de reembolso na forma, respectivamente, do § 8º, IV, do art. 206, do § 5º do art. 208, do art. 254 e do § 3º do art. 255 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.

O preparo do processo compete à autoridade local da Receita Federal do Brasil e o julgamento compete:

  1. em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

  2. em segunda instância, ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Fundamentação: Portaria RFB n. 10.875/2007, arts. 2º a 4º.

2. Impugnação

A impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do procedimento a ser impugnado.

A impugnação e a manifestação de inconformidade:

  1. deverão ser instruídas com a comprovação de legitimidade do representante legal ou de seu procurador;

  2. poderão ser entregues diretamente ou remetidas por via postal à unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo, considerando-se tempestivas se postadas no prazo de 30 (trinta) dias.

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Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável.

No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que o crédito tenha sido pago ou parcelado, o órgão preparador encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

A impugnação deverá mencionar:

· a autoridade julgadora a quem é dirigida;

· a qualificação do impugnante;

· os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

· as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e

· se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, bem como, se houver, prova da suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN).

Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada.

A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; ou c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Obs.: A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma...

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